Lei Ordinária nº 1.200, de 21 de maio de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.200

2001

21 de Maio de 2001

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DE SENVOLVIMENTO RURAL E REFORMA AGRÁRIA E CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E REFORMA AGRÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 24 de Agosto de 2010.
Dada por Lei Ordinária nº 2.685, de 24 de agosto de 2010
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E REFORMA AGRÁRIA E CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E REFORMA AGRÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
    A Prefeita do Município de Cacoal – RO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Cacoal , aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária, vinculado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária destinado a aplicação de Recursos, que tenham suas fontes constituídas pelo Artigo 5º desta Lei, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do Município, mediante a execução de programa de financiamento aos setores produtivos, constituídos de agroindústrias, trabalhadores extrativistas, pequenos produtores rurais, associações rurais e/ou cooperativas agrícolas em consonância com a política de desenvolvimento Municipal.
        Considera-se como produtores rurais proprietários, assentados, posseiros, arrendatários, parceiros e chacareiros.
          Art. 2º. 
          Respeitadas as diretrizes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, serão observados os seguintes critérios na formulação dos projetos de financiamento:
            I – 
            Concessão de financiamento exclusivamente aos setores produtivos aqui identificados como microempresários rurais, agro-industrias rurais, trabalhadores extrativistas, pequenos produtores rurais, associações rurais e/ou cooperativas agrícola.
              II – 
              Tratamentos preferenciais às atividades produtivas de micro e pequenos empreendimentos locais, de uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra locais, e as que produzam, beneficiem e comercializem alimentos básicos para o consumo da população e atividades extrativistas.
                III – 
                Conjugação de crédito com assistência técnica especializada para cada projeto.
                  IV – 
                  Apoio a criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos no Município que estimulem a redução das disparidades regionais da renda.
                    V – 
                    Preservação do meio ambiente.
                      VI – 
                      Tratamento preferencial das atividades desenvolvidas em locais de infra-estrutura mínima.
                        Art. 3º. 
                        O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária participará das seguintes modalidades de operações:
                          I – 
                          Financiamento de investimentos fixos e semi fixos necessários à implantação e/ou ampliação de atividades produtivas.
                            II – 
                            Financiamento de capital de giro e custeio de atividades produtivas.
                              III – 
                              Financiamento de capital de giro associado, assim definido ou dimensionado para atendimento de necessidades adicionais de giro pelas atividades produtivas, após análise técnica e aprovação do Conselho.
                                Art. 4º. 
                                São Beneficiários dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária trabalhadores extrativistas, as micro empresas agro industriais, pequenos produtores rurais, chacareiros, associações rurais e/ou cooperativas agrícolas que desenvolvam atividades produtivas nos setores agroextrativistas e agro industrial.
                                  Parágrafo único  
                                  Considere-se para efeito de classificação quanto ao por te das empresas, o critério ditadas por linhas de crédito rural colocadas à disposição de Fundo Municipal de Desenvolvimento pelos bancos conveniados.
                                    Art. 5º. 
                                    Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária:
                                      I – 
                                      Dotações Orçamentárias próprias.
                                        II – 
                                        Recebimento de Prestações decorrentes de financiamentos de programas de geração de emprego e renda.
                                          III – 
                                          Recursos financeiros oriundos dos Governos Federal, Estadual e de outros órgãos públicos ou privados, recebidos diretamente ou por meio de convênios.
                                            IV – 
                                            Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios.
                                              V – 
                                              Aporte de capital decorrentes de realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em Lei específica.
                                                VI – 
                                                Rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais, com prévia autorização do conselho com retorno exclusivo para o programa em atividade.
                                                  VII – 
                                                  Recursos financeiros disponibilizados por linhas de créditos em bancos que venham firmar convênios com o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária.
                                                    Parágrafo único  
                                                    O Poder Executivo Municipal poderá, através de Decreto, regulamentar a destinação de recursos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária, serão administrados pelo Agente Financeiro Oficial e os conveniados, para feito de pagamento, emissão de cheques e demais documentos deverão os mesmos ser assinados por representantes governamental e não governamental.
                                                        Parágrafo único  
                                                        O agente Financeiro fará jus a taxa de administração dos recursos do Fundo, a ser negociada com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
                                                          Art. 7º. 
                                                          Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária, serão aplicados no:
                                                            I – 
                                                            Fomento às atividades produtivas das micro e pequenas empresas agro-industriais, visando a geração de empregos e aumento da renda para trabalhado res e produtores rurais.
                                                              II – 
                                                              Fomento à pequena produção agrícola e extrativista.
                                                                III – 
                                                                Apoio a Criação de novos centros de atividades e pólos de desenvolvimento do Município, que estimulem a redução da disparidades regionais de renda.
                                                                  IV – 
                                                                  Incentivo a dinamização e diversificação de atividades econômicas.
                                                                    V – 
                                                                    No fomento da política agrícola de Desenvolvimento do Município.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Para fins do disposto neste artigo, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária poderá celebrar convênio ou contrato com instituição, empresa ou técnicos previamente qualificados, no propósito de elaborar projetos, analisar e prestar assistência técnica abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos, de capacitação gerencial, qualificação de mão-de-obra e comercialização, garantindo dessa forma o objetivo do programa, após análise e aprovação do Conselho.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária toda vez que financiar projetos com recursos próprios exigirá penhor ou aval com garantia do financiamento.
                                                                          § 1º 
                                                                          As condições operacionais dos recursos do fundo serão objeto de deliberação do Conselho, incluindo o limite financiável, contrapartida de recursos próprios, prazos de pagamentos, carência, garantias, juros, encargos de atualização monetária e inadimplemento.
                                                                            § 2º 
                                                                            Para linhas de crédito dos Bancos conveniados, os critérios adotados serão utilizados por tais instituições.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              O fundo terá contabilidade própria, elaborada pela Secretaria Executiva, registrando todos os atos a ele referentes, valendo-se, para tal, de informações prestadas pelo agente financeiro e bancos conveniados.
                                                                                § 1º 
                                                                                O conselho fará publicar os balanços anuais do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  O conselho fará publicar na imprensa local através de edital, o balanço semestral dos recursos aplicados no Fundo.
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    O município poderá propor à Câmara, através do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, com antecedência mínima de 90 ( noventa ) dias, a dissolução do Fundo.
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      Decretada a dissolução do Fundo, este somente estará definitivamente extinto quando houver a quitação geral de suas obrigações, inclusive para com os Agentes Financeiros e Bancos conveniados que atuarem como administradores até o recebimento total dos financiamentos concedidos pelo Fundo.
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        O saldo apurado na conta corrente do fundo junto ao Agente Financeiro e Banco conveniados, terá sua destinação decidida pelo Conselho.
                                                                                          Art. 13. 
                                                                                          Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, convênios, ajustes e acordos, com o propósito de pro mover e/ou executar as ações relacionadas ao Programa Nacional de Reforma Agrária no âmbito do município, com as contrapartidas definidas na Lei das Diretrizes Orçamentárias.
                                                                                            Art. 14. 
                                                                                            Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento rural e Reforma Agrária, que exercerá a administração do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e reforma Agrária, o qual terá caráter deliberativo com finalidade de fomentar o desenvolvimento de micro empresas agro-industriais, pequenos produtores rurais, trabalha dores extrativistas, chacareiros, associações rurais e cooperativas agrícolas em projetos a serem atendidos com recursos do Fundo e das linhas de créditos dos Bancos conveniados.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária elaborará a política agrícola de desenvolvimento Municipal.
                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                Cabe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    Analisar e aprovar os critérios para a seleção dos projetos à serem atendidos pelo Fundo e/ou linhas de Crédito dos Bancos conveniados;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      Definir as condições gerenciais dos recursos sob a responsabilidade do Fundo;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        Supervisionar a execução física e financeira de convênios firmados em apoio ao Fundo;
                                                                                                          V – 
                                                                                                          Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo;
                                                                                                            VI – 
                                                                                                            Receber as propostas de projetos de financiamento, proceder análise prévia e encaminhar à Secretaria Executiva e Agentes Financeiros conveniados, para as providências necessárias;
                                                                                                              VII – 
                                                                                                              Acompanhar e avaliar a execução dos projetos de financiamentos, comunicando imediatamente à Secretaria Executiva e ao Agente Financeiro qualquer irregularidade constatada na aplicação dos recursos;
                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                Dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares relativas ao fundo, nas matérias de sua competência;
                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                  Propor medidas de aprimoramento do desenvolvimento de desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação, visando a concepção dos objetivos para gerar emprego e renda;
                                                                                                                    X – 
                                                                                                                    Selecionar os beneficiários e aprovar os projetos aptos às linhas de créditos dos bancos conveniados, aos quais caberá a análise econômico- financeiro e contratação dos financiamentos;
                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                      Selecionar os beneficiários aptos às linhas de crédito, com recurso do próprio Fundo cabendo a análise econômico-financeira através do Agente Financeiro do fundo;
                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                        Definir as diretrizes da política Municipal de Reforma Agrária e as zonas prioritárias para o desenvolvimento da agricultura familiar e para implantação de assentamento da Reforma Agrária, inclusive ratificar ou propor novas condições às diretrizes existentes.
                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                          Propor sugestões de políticas de apoio à Reforma Agrária e à agricultura familiar no âmbito dos órgãos estatais.
                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                            Aprovar a ordem de prioridade na relação de imóveis a serem vistoriados para ações de Reforma Agrária.
                                                                                                                              XV – 
                                                                                                                              Emitir parecer, sempre que julgar oportuno, sobre os processos de aquisição e desapropriação instruídos pelo INCRA, a serem encaminhados para decreto ou portaria. Este procedimento não vincula os atos da administração.
                                                                                                                                XVI – 
                                                                                                                                Aprovar critérios complementares aos de seleção de beneficiários para os projetos de assentamento de trabalhadores rurais no seu respectivo município.
                                                                                                                                  XVII – 
                                                                                                                                  Homologar relação, emitida pelo SIPRA- Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária, de beneficiários dos projetos de assentamento no Município.
                                                                                                                                    XVIII – 
                                                                                                                                    Aprovar a programação e supervisionar a aplicação dos recursos para Reforma Agrária no Município (obras, serviços, assistência técnica, créditos, vistorias, ações de cadastro, entre outras).
                                                                                                                                      XIX – 
                                                                                                                                      Aprovar critérios complementares aos critérios de emancipação de projetos de assentamento de trabalhadores rurais no Município.
                                                                                                                                        XX – 
                                                                                                                                        Aprovar a implantação de projetos de assentamento no Município, de acordo com as normas vigentes.
                                                                                                                                          XXI – 
                                                                                                                                          Estimular a elaboração de planos participativos para desenvolvimento de assentamentos, em articulação com os planos municipais de desenvolvimento.
                                                                                                                                            XXII – 
                                                                                                                                            Promover outras medidas assemelhadas de interesse da Reforma Agrária.
                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                              O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária, será constituído dos seguintes membros efetivos e igual número de suplentes escolhidos entre os órgãos governamentais e sociedade civil organizada.

                                                                                                                                                Órgão Governamentais: 
                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                - Prefeitura Municipal de Cacoal; 
                                                                                                                                                - Câmara Municipal de Cacoal; 
                                                                                                                                                - Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de  Rondônia – EMATER – RO; 
                                                                                                                                                - Banco do Brasil S/A; 
                                                                                                                                                - Banco da Amazônia S/A. (BASA);
                                                                                                                                                - Caixa Econômica Federal; 
                                                                                                                                                - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental- SEDAM; 
                                                                                                                                                - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SEMA GRI; 
                                                                                                                                                - CEPLAC; 
                                                                                                                                                - IBAMA. 

                                                                                                                                                Sociedade Civil Organizada: 
                                                                                                                                                - Comissão Pastoral da Terra – CPT; 
                                                                                                                                                - Sindicatos dos Trabalhadores Rurais – STR; 
                                                                                                                                                - Sindicato Rural de Cacoal; 
                                                                                                                                                - Um representante das Associações Rurais do Setor Properidade; 
                                                                                                                                                - Associação Rural da Linha 07; 
                                                                                                                                                - Associação Rural das Linhas 08 e 09; 
                                                                                                                                                - Associação Rural das Linhas 10 até 12; 
                                                                                                                                                - Associação Rural das Linhas 13 até 21; 
                                                                                                                                                - Associação Rural das Linhas 01 até 06; 
                                                                                                                                                - ACOPLAN. 
                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                  Órgãos Governamentais:
                                                                                                                                                  - Prefeitura Municipal de Cacoal;
                                                                                                                                                  - Câmara Municipal de Cacoal;
                                                                                                                                                  - Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia – EMATER–RO;
                                                                                                                                                  - Banco do Brasil S/A.;
                                                                                                                                                  - Banco da Amazônia S/A.;
                                                                                                                                                  - Caixa Econômica Federal;
                                                                                                                                                  - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM;
                                                                                                                                                  - Secretaria Municipal de Agricultura;
                                                                                                                                                  - Secretaria Municipal Meio Ambiente;
                                                                                                                                                  - Secretaria Municipal de Planejamento;
                                                                                                                                                  - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacauiera - CEPLAC;
                                                                                                                                                  - Escola Agrícola “AUTA RAUPP”;
                                                                                                                                                  - Instituto de Defesa Agropastoril de Rondônia - IDARON.

                                                                                                                                                  Órgãos Não Governamentais:
                                                                                                                                                  - Associação Comercial e Industrial de Cacoal;
                                                                                                                                                  - Sindicatos dos Trabalhadores Rurais;
                                                                                                                                                  - Escola Família Agrícola;
                                                                                                                                                  - 01 (um) representante das Associações Rurais do Setor Prosperidade;
                                                                                                                                                  - Associação Rural da linha 07 e 08;
                                                                                                                                                  - Associação Rural das linhas 09 e 10;
                                                                                                                                                  - Associação Rural das linhas 11 e 12;
                                                                                                                                                  - Associação Rural das linhas 13 e 14;
                                                                                                                                                  - Associações Rurais das linhas 15, Figueira e 21;
                                                                                                                                                  - Associação Rural das linhas 01 até 06;
                                                                                                                                                  - Associação Rural Cacoalense Organizada para Ajuda Mútua – ARCOPAM;
                                                                                                                                                  - COOPEMARCA – Cooperativa dos Coletores de Materiais Recicláveis de Cacoal da Amazônia.
                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.565, de 27 de novembro de 2003.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    A presidência do Conselho será exercida pelo Prefeito Municipal, que terá o voto de qualidade.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      Em caso de ausência ou impedimento do Prefeito Municipal, será chamado ao exercício da presidência o Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                        Os representantes dos demais órgãos ou instituições serão livremente indica dos pelos órgãos ou entidades em número de dois, sendo um titular e um suplente, que representem, dentre os seus integrantes, os empossados pelo Presidente do Conselho, publicando-se a ata respectiva na imprensa no prazo de 05 ( cinco ) dias.
                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                          O mandato dos representantes dos órgãos ou entidades a que se refere o parágrafo anterior será de 01 ( um ) ano, permanecendo no cargo ate a posse do novo representante.
                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                            O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 30 ( trinta ) dias; extraordinariamente a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros.
                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                              A reunião ordinária do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária será realizada na segunda terça-feira de cada mês.
                                                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                                                As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de seus membros, cabendo ao Presidente, se for o caso, o voto de qualidade.
                                                                                                                                                                  § 8º 
                                                                                                                                                                  Os membros do Conselho, não farão jus a remuneração de espécie alguma e não terão qualquer vínculo empregatício com o Município.
                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                    Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      Dirigir as sessões plenárias do Conselho, orientando os debates e consignando os votos dos conselheiros presentes;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        Convocar as reuniões extraordinárias do Conselho;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          Fixar a pauta dos trabalhos;
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            Submeter a apreciação dos Conselheiros os assuntos e propostas que dependem da decisão do Conselho;
                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                              Resolver as questões de ordem suscitadas no curso das sessões, admitindo a votação dos presentes para a decisão;
                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                Emitir o voto de qualidade, se necessário;
                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                  Proclamar o resultado das votações;
                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                    Cumprir e fazer cumprir as deliberações adotadas, assinando as resoluções respectivas;
                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                      Cuidar para que seja mantida estrita conformidade das decisões do Conselho com os objetivos da política do Desenvolvimento Agrícola Municipal e suas diretrizes e prioridades;
                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                        Representar o conselho e o Fundo Municipal de Desenvolvimento, em juízo e fora dele;
                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                          Assinar correspondência do Conselho, bem como as atas das reuniões e autenticar os livros respectivos.
                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                            O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e reforma Agrária, terá uma Secretaria Executiva, que será exercida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que além de suas atividades, terá as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              Oferecer todas as condições necessárias e indispensáveis ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                Receber e encaminhar ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural com parecer técnico, todos os temas relativos a financiamento com recursos do Fundo;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  Propor normas, critérios e condições para os projetos e Programas à serem financiados pelo Fundo e submetê-las ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    Submeter ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Re forma Agrária todos os projetos devidamente credenciados e pré-analisados para sua apreciação;
                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                      Encaminhar os projetos aprovados pelo Conselho, ao Agente Financeiro do fundo e aos Bancos Conveniados;
                                                                                                                                                                                                        • Nota Explicativa
                                                                                                                                                                                                        • Alice David
                                                                                                                                                                                                        • 11 Jul 2022
                                                                                                                                                                                                        Erro material -
                                                                                                                                                                                                        O texto original da lei apresenta erro material na numeração dos incisos do art. 18, consistente na repetição dos incisos IV e IX. Em razão das limitações de edição impostas pelo SAPL o erro foi omitido na compilação.
                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                      Submeter ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;
                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                        Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                          Providenciar a publicação de todas as resoluções do Conselho.
                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                            Secretariar todas as reuniões do Conselho;
                                                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                              O agente Financeiro e os Bancos conveniados colocarão à disposição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária demonstrativos dos recursos e aplicação do Fundo e de Linhas de crédito a sua disposição.
                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária será empossado tão logo seja publicada a ata de sua constituição, nos termos desta lei.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                  O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo máximo de 45 ( quarenta e cinco ) dias a contar da data da publicação da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                    Os casos omissos serão resolvidos pelo conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                        Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei nº 1.013/PMC/99.
                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                          (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                          (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          e)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          f)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          Art. 14.   (Revogado)

                                                                                                                                                                                                                          Cacoal - RO, 21 de maio de 2001. 

                                                                                                                                                                                                                          Sueli Alves Aragão 
                                                                                                                                                                                                                          Prefeita Municipal 

                                                                                                                                                                                                                          José Odemar Andrade Góis
                                                                                                                                                                                                                          Assessor Jurídico OAB/RO 623-A