Lei Ordinária-PMC nº 640, de 08 de abril de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.268, de 20 de fevereiro de 2008
Vigência entre 8 de Abril de 1996 e 19 de Fevereiro de 2008.
Dada por Lei Ordinária-PMC nº 640, de 08 de abril de 1996
Dada por Lei Ordinária-PMC nº 640, de 08 de abril de 1996
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito Municipal.
Art. 2º.
Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I –
Definir as prioridades da política de assistência social;
II –
Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;
III –
Aprovar a política municipal de assistência social;
IV –
Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;
V –
Propor e acompanhar os critérios para a programação das execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
VI –
Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
VII –
Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
VIII –
Definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
IX –
Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
X –
Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI –
Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XII –
Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Mundial de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIII –
Acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIV –
Definir critérios para a inscrição de entidades de Assistência Social nos termos do Art. 9º da Lei nº 8742/93;
XV –
Manter intercâmbio com entidades similares de outros Municípios, dos Estados e da União.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Assistência Social, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho / SEMAST, será composto por representantes da Administração Pública, prestadores de serviços, profissionais da área e dos usuários, e terá a seguinte composição paritária:
I –
Dos Órgãos Governamentais;
a)
Representante da SEMAST;
b)
Representante da SEMUSA;
c)
Representante da SEMEC;
d)
Representante da SEMFAZ;
e)
Representante da Câmara Municipal de Cacoal;
f)
Representante da SETAS;
g)
Representante da REM.
§ 1º
Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º
Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 3º
A soma dos representantes que tratam os incisos II, III, do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS.
Art. 4º.
Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I –
Da autoridade Estadual ou Federal correspondente quanto às respectivas representações;
II –
Do único representante legal das entidades nos demais casos.
Parágrafo único
Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 5º.
A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I –
O exercício da função de Conselho é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II –
Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercalada;
III –
Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito ou Secretário Municipal;
IV –
Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na Sessão Plenária;
V –
As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 6º.
O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I –
Plenário como órgão de deliberação máxima;
II –
As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º.
Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I –
Consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II –
Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assegurar o CMAS em assuntos específicos;
III –
Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades – membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9º.
Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único
As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10.
O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 11.
A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetadas as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal da Assistência Social.
Art. 12.
Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, com objetivo de atender aos encargos decorrentes da ação do Município no campo da assistência social, conforme o disposto na Lei Federal nº 8742, de 07 de dezembro de 1993, e especialmente financiar implementação de programas que visem:
I –
O enfrentamento da pobreza;
II –
A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
III –
A promoção da integração de pessoas carentes no mercado de trabalho;
IV –
habilitação e re-habilitação de pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
Parágrafo único
Os programas de atendimento à infância e à adolescência, no que couber, serão atendidos com os recursos destinados ao Fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 13.
O Fundo Municipal da Assistência Social ficará vinculado diretamente ao Secretário Municipal de Assistência Social e Trabalho.
Art. 14.
São atribuições do Secretário Municipal de Assistência Social e Trabalho além de outras especificadas em Leis e Decretos:
I –
Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos conforme as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social;
II –
Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em sintonia com Plano Plurianual e o Plano Municipal de Assistência Social e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III –
Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo;
IV –
Encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
V –
Ordenar a execução e o pagamento das despesas do Fundo;
VI –
Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art. 15.
Constituirão receita do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I –
Recursos provenientes de transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II –
Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III –
Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV –
Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizados na forma da Lei;
V –
As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de Convênios no Setor;
VI –
Produto de Convênios firmados com outras entidades financeiras;
VII –
Doações em espécies feitas diretamente ao fundo;
VIII –
Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º
A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º
Os recursos que compõem o Fundo serão depositados e instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação de Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
Art. 16.
O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenciará as políticas e o programa aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo único
O orçamento do Fundo Municipal e Assistência Social integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade.
Art. 17.
A contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 18.
A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüentemente, e informar, apropriar e apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 19.
A escrituração contábil será feita no órgão central de Contabilidade da Prefeitura.
§ 1º
A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos e serviços.
§ 2º
Constituem relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Assistência Social e demais demonstrações exigidas pela legislação.
§ 3º
As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 20.
O Fundo Municipal de Assistência Social terá a vigência ilimitada.
Art. 21.
Fica criada a Coordenação de Recursos Sociais, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Assistência Social com a seguinte finalidade:
I –
Promover a mobilização dos recursos sociais existentes no Município, bem como estimular a criação de outros necessários a universalização dos direitos sociais;
II –
Prestar apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social;
III –
Manter o cadastro de entidades e organizações de assistência social;
IV –
Instruir os pedidos de inscrições de entidades de assistência social, segundo o regulamento que rege a matéria;
V –
Instruir processos de pagamento de auxílio natalidade e funeral;
VI –
Acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como os benefícios sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
VII –
Fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos à conta do Fundo Municipal de Assistência Social às entidades conveniadas;
VIII –
Proporcionar às entidades conveniadas ou subconveniadas orientação técnica quanto a aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos;
IX –
Instruir processos que visem a sustação da concessão de subvenções e auxílios a entidades que não tenham cumprido os compromissos assumidos;
X –
Executar as decisões do CMAS e outras que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Assistência Social e Trabalho;
Art. 22.
Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador de Recursos Sociais, com percepção mensal de vencimentos no valor atribuído ao símbolo I da Tabela II do Anexo II, constante da Lei nº 589/PMC/95.
Parágrafo único
A nível de investidura ao referido cargo respeitar-se-á as disposições insertas nos artigos nº 23 e Parágrafo Único e Art. 24 da Lei nº 589/PMC/95.
Art. 23.
As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por orçamento próprio.
Art. 24.
O Prefeito Municipal baixará o Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social no prazo de 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor da presente Lei.
Art. 25.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.