Lei Ordinária nº 2.268, de 20 de fevereiro de 2008
Altera o(a)
Lei Ordinária-PMC nº 640, de 08 de abril de 1996
Art. 1º.
Altera a redação das alíneas ‘d’ e ‘g’, inciso I, alíneas ‘b’ e ‘e’, inciso II e alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, inciso III do art. 3º da Lei n. 640/PMC/1996, que passam a ter a seguinte redação:
d)
Representante da SEMED;
g)
Representante da SEAPS – Secretaria de Estado de Assistência e Promoção Social;
b)
Representante da Fundação Vida Nova;
e)
Representante da CRESS – Conselho Regional de Serviço Social;
a)
Representante da Casa Assistencial Abrigo Nosso Lar;
b)
Representante da UMAM – União Municipal das Associações de Moradores;
c)
Representante de Associações de Aposentados, Pensionistas, Idosos e Portadores de Deficiência;
Art. 2º.
Acresce o § 4º ao inciso III do art. 3º da Lei n. 640/PMC/1996, que passa a ter a seguinte redação:
§ 4º
As instituições de que trata a alínea ‘c’ do inciso III, deverão proceder inscrição prévia ou aguardar convite para fazerem parte do CMAS.
Art. 3º.
Altera a redação do caput do art. 9º da Lei n. 640/PMC/1996, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º.
As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário da diretoria e comissões, serão objetos de divulgação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.