Lei Ordinária-PMC nº 640, de 08 de abril de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

640

1996

8 de Abril de 1996

Cria o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, Institui o Fundo Municipal de Assistência Social, cria a Coordenação de Recursos sociais, o cargo de provimento em comissão que menciona, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 20 de Fevereiro de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 2.268, de 20 de fevereiro de 2008
Cria o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, Institui o Fundo Municipal de Assistência  Social, cria a Coordenação de Recursos sociais, o  cargo de provimento em comissão que menciona, e  dá outras providências. 
 
    O Prefeito Municipal de Cacoal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cacoal aprovou e  ele sanciona a seguinte Lei: 
     
      CAPÍTULO I
      DOS OBJETIVOS
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito Municipal.
          Art. 2º. 
          Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
            I – 
            Definir as prioridades da política de assistência social;
              II – 
              Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;
                III – 
                Aprovar a política municipal de assistência social;
                  IV – 
                  Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;
                    V – 
                    Propor e acompanhar os critérios para a programação das execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
                      VI – 
                      Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
                        VII – 
                        Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
                          VIII – 
                          Definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
                            IX – 
                            Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
                              X – 
                              Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
                                XI – 
                                Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
                                  XII – 
                                  Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Mundial de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
                                    XIII – 
                                    Acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
                                      XIV – 
                                      Definir critérios para a inscrição de entidades de Assistência Social nos termos do Art. 9º da Lei nº 8742/93;
                                        XV – 
                                        Manter intercâmbio com entidades similares de outros Municípios, dos Estados e da União.
                                          CAPÍTULO II
                                          DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
                                            Seção I
                                            DA COMPOSIÇÃO
                                              Art. 3º. 
                                              O Conselho Municipal de Assistência Social, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho / SEMAST, será composto por representantes da Administração Pública, prestadores de serviços, profissionais da área e dos usuários, e terá a seguinte composição paritária:
                                                I – 
                                                Dos Órgãos Governamentais;
                                                  a) 
                                                  Representante da SEMAST;
                                                    b) 
                                                    Representante da SEMUSA;
                                                      c) 
                                                      Representante da SEMEC;
                                                        d) 
                                                        Representante da SEMFAZ;
                                                          e) 
                                                          Representante da Câmara Municipal de Cacoal;
                                                            f) 
                                                            Representante da SETAS;
                                                              g) 
                                                              Representante da REM.
                                                                g) 
                                                                Representante da SEAPS – Secretaria de Estado de Assistência e Promoção Social;
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.268, de 20 de fevereiro de 2008.
                                                                  II – 
                                                                  Representantes dos prestadores de serviços e profissionais da área:
                                                                    a) 
                                                                    Representante do CERNIC;
                                                                      b) 
                                                                      Representante da Guarda Mirim;
                                                                        c) 
                                                                        Representante da FAZBEM;
                                                                          d) 
                                                                          Representante da Pastoral Social;
                                                                            e) 
                                                                            Representante dos Profissionais de Assistência Social do Município.
                                                                              e) 
                                                                              Representante da CRESS – Conselho Regional de Serviço Social;
                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.268, de 20 de fevereiro de 2008.
                                                                                III – 
                                                                                Representante dos Usuários:
                                                                                  a) 
                                                                                  Representante dos Clubes de Serviços;
                                                                                    b) 
                                                                                    Representante das Associações Comunitárias;
                                                                                      b) 
                                                                                      Representante da UMAM – União Municipal das Associações de Moradores;
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.268, de 20 de fevereiro de 2008.
                                                                                        c) 
                                                                                        Representante da Associação dos Aposentados, Pensionistas, Idosos e Portadores de Deficiência de Cacoal – AAPC.
                                                                                          c) 
                                                                                          Representante de Associações de Aposentados, Pensionistas, Idosos e Portadores de Deficiência.
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.268, de 20 de fevereiro de 2008.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
                                                                                                § 3º 
                                                                                                A soma dos representantes que tratam os incisos II, III, do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS.
                                                                                                  § 4º 
                                                                                                  As instituições de que trata a alínea ‘c’ do inciso III, deverão proceder inscrição prévia ou aguardar convite para fazerem parte do CMAS.
                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.268, de 20 de fevereiro de 2008.
                                                                                                    Art. 4º. 
                                                                                                    Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      Da autoridade Estadual ou Federal correspondente quanto às respectivas representações;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        Do único representante legal das entidades nos demais casos.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
                                                                                                            Art. 5º. 
                                                                                                            A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              O exercício da função de Conselho é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercalada;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito ou Secretário Municipal;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na Sessão Plenária;
                                                                                                                      V – 
                                                                                                                      As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                        DO FUNCIONAMENTO
                                                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                                                          O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            Plenário como órgão de deliberação máxima;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
                                                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                                                A Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
                                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                                  Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    Consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assegurar o CMAS em assuntos específicos;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades – membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
                                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                                          Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
                                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                                            As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário da diretoria e comissões, serão objetos de divulgação.
                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.268, de 20 de fevereiro de 2008.
                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                              As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
                                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                                O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
                                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                                  A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetadas as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal da Assistência Social.
                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                    DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                      Da Natureza e dos Objetivos do Fundo
                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                        Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, com objetivo de atender aos encargos decorrentes da ação do Município no campo da assistência social, conforme o disposto na Lei Federal nº 8742, de 07 de dezembro de 1993, e especialmente financiar implementação de programas que visem:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          O enfrentamento da pobreza;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              A promoção da integração de pessoas carentes no mercado de trabalho;
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                habilitação e re-habilitação de pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                  Os programas de atendimento à infância e à adolescência, no que couber, serão atendidos com os recursos destinados ao Fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                    O Fundo Municipal da Assistência Social ficará vinculado diretamente ao Secretário Municipal de Assistência Social e Trabalho.
                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                      São atribuições do Secretário Municipal de Assistência Social e Trabalho além de outras especificadas em Leis e Decretos:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos conforme as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em sintonia com Plano Plurianual e o Plano Municipal de Assistência Social e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo;
                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                              Encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                Ordenar a execução e o pagamento das despesas do Fundo;
                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                  Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                    Das Receitas do Fundo
                                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                                      Constituirão receita do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        Recursos provenientes de transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizados na forma da Lei;
                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de Convênios no Setor;
                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                  Produto de Convênios firmados com outras entidades financeiras;
                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                    Doações em espécies feitas diretamente ao fundo;
                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                      Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                        A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                          Os recursos que compõem o Fundo serão depositados e instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação de Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                            Do Orçamento e da Escrituração Contábil
                                                                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                              O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenciará as políticas e o programa aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                O orçamento do Fundo Municipal e Assistência Social integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                  A contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                    A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüentemente, e informar, apropriar e apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                      A escrituração contábil será feita no órgão central de Contabilidade da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                        A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos e serviços.
                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                          Constituem relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Assistência Social e demais demonstrações exigidas pela legislação.
                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                            As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                              O Fundo Municipal de Assistência Social terá a vigência ilimitada.
                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                  Fica criada a Coordenação de Recursos Sociais, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Assistência Social com a seguinte finalidade:
                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                    Promover a mobilização dos recursos sociais existentes no Município, bem como estimular a criação de outros necessários a universalização dos direitos sociais;
                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                      Prestar apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                        Manter o cadastro de entidades e organizações de assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                          Instruir os pedidos de inscrições de entidades de assistência social, segundo o regulamento que rege a matéria;
                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                            Instruir processos de pagamento de auxílio natalidade e funeral;
                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                              Acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como os benefícios sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                Fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos à conta do Fundo Municipal de Assistência Social às entidades conveniadas;
                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Proporcionar às entidades conveniadas ou subconveniadas orientação técnica quanto a aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos;
                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Instruir processos que visem a sustação da concessão de subvenções e auxílios a entidades que não tenham cumprido os compromissos assumidos;
                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Executar as decisões do CMAS e outras que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Assistência Social e Trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador de Recursos Sociais, com percepção mensal de vencimentos no valor atribuído ao símbolo I da Tabela II do Anexo II, constante da Lei nº 589/PMC/95.
                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                          A nível de investidura ao referido cargo respeitar-se-á as disposições insertas nos artigos nº 23 e Parágrafo Único e Art. 24 da Lei nº 589/PMC/95.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                            As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por orçamento próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                              O Prefeito Municipal baixará o Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social no prazo de 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                  Palácio do Café, 08 (oito) dia do mês de abril do ano de hum mil novecentos e noventa e seis (1996). 


                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal, Orlandino Ragnini. 


                                                                                                                                                                                                                                                                  Assessor Jurídico, Silvério dos S. Oliveira.