Lei Ordinária-PMC nº 3.347, de 11 de junho de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3.347

2014

11 de Junho de 2014

ALTERA O ARTIGO 147 DA LEI 1.951/PMC/2006, ACRESCENTAM OS PARÁGRAFOS 1º, 2º, 3º E 4º AO ARTIGO 147; ACRESCENTA O INCISO X AO ARTIGO 153; E A SEÇÃO X COM OS ARTIGOS 182-A, 182-B, 182-C, 182-D, 182-E, 182-F, 182-G NO CAPÍTULO I, DO TÍTULO VIII, TODOS DA LEI MUNICIPAL N. 1.951/PMC/2006 E ALTERA A TABELA DE VENCIMENTO PREVISTA NO ANEXO V DA LEI 1950/PMC/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

ALTERA O ARTIGO 147 DA LEI 1.951/PMC/2006, ACRESCENTAM OS PARÁGRAFOS 1º, 2º, 3º E 4º AO ARTIGO 147; ACRESCENTA O INCISO X AO ARTIGO 153; E A SEÇÃO X COM OS ARTIGOS 182-A, 182-B, 182-C, 182-D, 182-E, 182-F, 182-G NO CAPÍTULO I, DO TÍTULO VIII, TODOS DA LEI MUNICIPAL N. 1.951/PMC/2006 E ALTERA A TABELA DE VENCIMENTO PREVISTA NO ANEXO V DA LEI 1950/PMC/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

    O Prefeito Municipal de Cacoal-RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cacoal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O artigo 147 da Lei 1.951/PMC/2006, alterado pela Lei nº 3.151/PMC/13 passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 147.   O servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão que permanecer na zona rural e/ou urbana e trabalhar no mínimo seis horas consecutivas ou oito horas intercaladas, por dia, fará jus ao auxílio-alimentação fixo no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
        Art. 2º. 
        Ficam acrescentados os Parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º ao Artigo 147 da Lei Municipal n. 1.951/PMC/2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
          § 1º   Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de vinte e dois dias.
          § 2º   Considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
          § 3º   As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados.
          § 4º   O auxílio-alimentação não será pago nos seguintes afastamentos:
          I  –  para o serviço militar obrigatório;
          II  –  para o trato de interesses particulares;
          III  –  por motivo de afastamento do cônjuge;
          IV  –  para atividade política.
          Art. 3º. 
          Fica acrescentado o inciso X ao artigo 153 da Lei Municipal n. 1.951/PMC/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            X  –  licença prêmio por assiduidade.
            Art. 4º. 
            Fica acrescentada a Seção X, com os artigos 182-A, 182-B, 182-C, 182-D, 182-E, 182-F e 182-G, no Capítulo I, do Título VIII da Lei Municipal n. 1.951/PMC/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
              Seção X
              Licença Prêmio por Assiduidade
              Art. 182-A.   Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo serviço prestado a Câmara Municipal de Cacoal, o servidor estável fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração integral do cargo e função que exercia.
              § 1º   É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 (três) parcelas, desde que cada período não seja inferior a 30 (trinta) dias.
              § 2º   Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer, serão convertidos em pecúlio, e revertidos em favor de seus beneficiários legais.
              Art. 182-B.   A licença prêmio por assiduidade será concedida, por ato da Presidência da Câmara Municipal, mediante requerimento do servidor, instruído com certidão de tempo de serviço emitida pelo Setor de Recursos Humanos.
              Parágrafo único   O servidor deverá aguardar em exercício a apreciação do requerimento de gozo da licença prêmio.
              Art. 182-C.   Em caso de acumulação legal de cargo, a licença será concedida em relação a cada um.
              Parágrafo único   Será independente o cômputo do quinquênio em relação a cada um dos cargos.
              Art. 182-D.   Não se concederá licença prêmio por assiduidade ao servidor que, no período aquisitivo:
              I  –  sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
              II  –  afastar-se do cargo em virtude de:
              a)   licença para tratar de interesses particulares;
              b)   condenação e pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
              c)   afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro;
              d)   que tiver férias a serem gozadas;
              Art. 182-E.   As faltas injustificadas pelo servidor, no serviço, retardarão a concessão da licença prevista nesta seção, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.
              Art. 182-F.   O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio por assiduidade não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
              Art. 182-G.   Presente o interesse público, devidamente reconhecido pela Administração Municipal, o prêmio por assiduidade poderá ser convertido em pecúnia, desde que haja aquiescência do servidor.”
              Art. 5º. 
              Fica alterada a tabela de vencimento prevista no Anexo V da Lei 1.950/PMC/2006, alterada pelas Leis 2.322/PMC/08, 2.493/PMC/2009, 2.581/PMC/2010, 2.739/PMC/2010, 2.939PMC/2012 e 3.199/PMC/13, com os valores atualizados por esta lei.

                 FUNÇÕES

                GruposOcupacionais

                NIVEL

                REF.

                 

                 REF.

                 

                 REF.

                 

                REF.

                 

                - AuditorAdministrativo,Contador.

                Atividades de NívelSuperior

                 

                 

                III

                61

                7.628,92

                62

                7.934,08

                63

                8.251,44

                64

                8.581,50

                57

                6.521,23

                58

                6.782,08

                59

                7.053,36

                60

                7.335,50

                53

                5.574,38

                54

                5.797,35

                55

                6.029,25

                56

                6.270,41

                49

                4.765,00

                50

                4.955,60

                51

                5.153,82

                52

                5.359,98

                -ProgramadoreTécnico DeSegurançaNo

                Trabalho.

                -Técnico-Profissionalizante

                 

                 

                 

                II

                45

                1.829,10

                46

                1.902,27

                47

                1.978,36

                48

                2.057,49

                 41

                 1.563,55

                 42

                 1.626,09

                 43

                 1.691,13

                 44

                 1.758,78

                -AgenteAdministrativo,Telefonista.

                -Apoio Técnico-Administrativo

                37

                1.336,55

                38

                1.390,02

                39

                1.445,62

                40

                1.503,44

                33

                1.142,55

                34

                1.188,25

                35

                1.235,78

                36

                1.285,21

                Agente DeManutenção EReparos,Almoxarife,AuxiliarAdministrativo,MotoristaDe

                ViaturasLeves,.

                Base Operacional-Administrativa(ProfissõesPráticas)

                 

                 

                 

                 

                 

                 

                I

                29

                1.571,96

                30

                1.634,84

                31

                1.700,23

                32

                1.768,24

                25

                1.343,73

                26

                1.397,48

                27

                1.453,38

                28

                1.511,51

                21

                1.148,66

                22

                1.194,61

                23

                1.242,39

                24

                1.292,09

                 17

                 981,91

                 18

                 1.021,19

                 19

                 1.062,03

                 20

                 1.104,52

                AgenteDePortaria, AuxiliarOperacional DeServiços Gerais,Vigilante, Serventeebraçal.

                ApoioOperacionalEServiços Diversos(NívelElementar)

                13

                1.208,92

                14

                1.257,27

                15

                1.307,56

                16

                1.359,87

                9

                1.033,41

                10

                1.074,74

                11

                1.117,73

                12

                1.162,44

                5

                883,37

                6

                918,71

                7

                955,46

                8

                993,67

                1

                755,16

                2

                785,37

                3

                816,78

                4

                849,45

                 

                 

                 

                 

                 

                 

                 

                 

                 

                 

                 

                Dareferência001a016-GrupoOcupacional-ApoioOperacionaleServiçosdiversos

                DaReferencia037à048GrupoOcupacional-TecnicoProfissionalizante

                Dareferência017a032-Grupoocupacional-BaseOperacional

                admin/Profissõespraticas

                DaReferencia049à064GrupoOcupacional-AtividadedeNivelSuperior

                Dareferência033a048-GrupoOcupacional-ApoioTécnicoAdministrativo

                 

                Art. 6º. 
                Altera-se a tabela de vencimentos do anexo V, em relação ao novel III, que passa a vigorar consoante tabela em anexo.
                  Art. 7º. 
                  A Diretoria Financeiro-Administrativa da Câmara Municipal de Cacoal deverá adotar as providências para as devidas atualizações na folha de pagamento.
                    Art. 8º. 
                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2014.

                       

                      Cacoal/RO, 11 de junho de 2014.


                      FRANCESCO VIALETTO
                      Prefeito Municipal


                      WALTER MATHEUS B. SILVA
                      Subprocurador Geral do Município 
                      OAB/RO 3716