Lei Ordinária-PMC nº 3.375, de 27 de agosto de 2014
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.607, de 24 de maio de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.243, de 22 de agosto de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMC nº 5.582, de 28 de agosto de 2025
Vigência entre 27 de Agosto de 2014 e 23 de Maio de 2016.
Dada por Lei Ordinária-PMC nº 3.375, de 27 de agosto de 2014
Dada por Lei Ordinária-PMC nº 3.375, de 27 de agosto de 2014
Art. 1º.
Altera-se a redação do parágrafo único do art. 2°, passando a constar a seguinte redação:
Parágrafo único
Aplica-se aos integrantes da Procuradoria da Câmara Municipal, no que não houver legislação específica em contrário, o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração da Câmara Municipal de Cacoal e a Lei Municipal 2.157/2007.
Art. 2º.
Renumera-se o parágrafo único do art. Art. 5° para “ § 1ª”, acrescentando o “§ 2º” com a seguinte redação:
§ 2º
Os cargos de Procuradores Coordenadores previstos neste artigo não representa cargo ou função de direção, por não deter poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros, caracterizando mero auxílio técnico jurídico legislativo, para efeito de divisão interna de trabalhos.
Art. 3º.
Altera-se a nome dado ao Capítulo III do Título III, passando a constar a seguinte redação:
Art. 4º.
Altera-se o disposto no §1° do Art. 15, passando a constar a seguinte redação:
§ 1º
O controle das atividades funcionais, preparatórias e conexas com as atribuições dos Procuradores da Câmara Municipal será realizada através de relatório de atividades que será apresentado quadrimestralmente, mediante regulamentação por decreto legislativo.
Art. 5º.
Altera-se o Art. 16, caput¸ passando a constar a seguinte redação:
Art. 12.
O vencimento dos Procuradores de carreira é a constante da tabela anexa como parte integrante desta Lei, com os acréscimos decorrentes da progressão horizontal ou vertical, utilizando-se o critério previsto no Plano de Cargo, Carreira e Remuneração da Câmara Municipal.
Art. 6º.
Acrecente-se ao art. 19 o parágrafo único, com a seguinte redação:
§ 1º
No momento do reenquadramento previsto neste artigo, será observado e garantido o direito adquirido nos enquadramentos anteriores.
Art. 7º.
Altera-se a Tabela I do Anexo III, consoante planilha em anexo.
- Nota Explicativa
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- Alice David
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- 13 Jun 2022
Para fins de compilação, a TABELA I do ANEXO III foi incluída na redação do art. 7º da Lei nº 3.375/2014 e não no anexo, como indica o caput do dispositivo.
Art. 8º.
Corrige-se a Tabela II do Anexo II, fazendo constar a seguinte redação:
Art. 9º.
Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2014.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.