Lei Ordinária-PMC nº 3.481, de 30 de junho de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.324, de 08 de outubro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.384, de 11 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMC nº 4.828, de 01 de setembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMC nº 5.134, de 17 de novembro de 2022
Vigência entre 30 de Junho de 2015 e 7 de Outubro de 2019.
Dada por Lei Ordinária-PMC nº 3.481, de 30 de junho de 2015
Dada por Lei Ordinária-PMC nº 3.481, de 30 de junho de 2015
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação de
produtividade para os servidores públicos municipais, de carreira, lotados, efetivamente, nas
Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos e de Agricultura.
Art. 2º.
A gratificação ter á o valor máximo de R$ 800,00 (oitocentos reais) e será
calculada com base na produtividade de cada servidor, cujos critérios de aferição serão
regulamentados por decreto a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º.
Não farão jus à gratificação prevista no art. 1º os servidores ocupantes de cargos
comissionados e os que estiverem afastados ou licenciados de suas funções.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos
disponibilizados no orçamento vigente, bem como daqueles oriundos de suplementação, caso
necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.