Lei Ordinária nº 4.721, de 25 de maio de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMC nº 4.986, de 16 de março de 2022
Vigência a partir de 16 de Março de 2022.
Dada por Lei Ordinária-PMC nº 4.986, de 16 de março de 2022
Dada por Lei Ordinária-PMC nº 4.986, de 16 de março de 2022
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EM PARCERIA
COM O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL,
PODER JUDICIÁRIO, COMANDO DA POLÍCIA
MILITAR, DELEGACIA ESPECIALIZADA NO
ATENDIMENTO À MULHER, CONSEG E
SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA
IMPLEMENTAREM O PROGRAMA DE MEDIDAS
PARA A EFETIVAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA
NO MUNICÍPIO DE CACOAL/RO.
Art. 1º.
Esta Lei cria mecanismos de políticas públicas positivadas no §1º e §2º
do artigo 3º da Lei Federal de nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - a Lei Maria da
Penha, os quais dão autonomia à sociedade e ao poder público em criar políticas
públicas e condições necessárias para assegurar às mulheres o exercício efetivo à
vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao
acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à
dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal de Cacoal-RO em parceria com o
Poder Legislativo Municipal, Poder Judiciário, Delegacia Especializada da Mulher,
Comando da Polícia Militar, CONSEG- Conselho Comunitário Municipal de Segurança
Pública e Sociedade Civil Organizada instituir o Projeto de Lei da Câmara Municipal:
Programa de Medidas para a Efetivação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340 de 07
de agosto de 2006).
Art. 3º.
Torna-se obrigatório nos estabelecimentos da Rede Pública Municipal
de Ensino de Cacoal-RO, o ensino durante o ano letivo das noções básicas sobre a
Lei Federal 11.340/2006, a Lei Maria da Penha.
Parágrafo único
Este artigo tem o seguinte propósito:
I –
Contribuir para o conhecimento, no âmbito das comunidades
escolares, da Lei Maria da Penha;
II –
Impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, professores e
comunidade escolar sobre a violência contra a mulher e vulneráveis
no âmbito familiar e que estes saibam detectar condutas tipificadas
como violência doméstica;
III –
Abordar a necessidade do registro nos órgãos competentes, das
denúncias dos casos de violência contra a mulher e vulneráveis em
ambiente familiar, bem como da adoção das medidas protetivas
previstas na Lei Federal Maria da Penha;
IV –
Promover, desde a formação escolar, a igualdade de gênero,
prevenindo e evitando práticas de violência contra a mulher e a
quem Lei Federal proteger.
Art. 4º.
O ensino será desenvolvido ao longo do ano letivo, realizando
anualmente, no dia 08 de março (DIA INTERNACIONAL DA MULHER), uma
programação ampliada e específica em alusão à data e ao tema abordado por esta
Lei.
Art. 5º.
O conteúdo referente às noções básicas sobre a Lei 11.340/2006 será
ministrado no âmbito de todo o currículo escolar.
Parágrafo único
A execução da medida supracitada fica ao encargo da
Secretaria Municipal de Educação e, quando necessário, com a participação da
Secretaria Municipal de Assistência Social, entidades governamentais e não
governamentais ligadas ao tema da luta pelos direitos das mulheres e demais
envolvidos no Programa que venham a colaborar com informações, palestra
presencial ou virtual, materiais didáticos como cartilhas, periódicos, livros e
informativos sobre a violência doméstica.
Art. 6º.
Torna-se obrigatória a destinação de 30% das vagas de atendimento e
apoio psicológico na rede pública de saúde de forma prioritária às vítimas de crimes
sexuais, assédio moral e violência doméstica na rede pública de saúde, mantendo sob
sigilo a identidade da vítima.
Parágrafo único
No caso de grande demanda com atendimentos psicológicos, poderá haver convênios de parceria com as Faculdades de Psicologia e com as Faculdades de Medicina na área de Psiquiatria para que nenhuma vítima fique sem atendimento imediato.
Art. 7º.
Uniformidade de capacitação a todos os Policias Militares para que
atendam as Ocorrências Policiais dos crimes de violência domésticas conforme os
critérios adotados pelos Policiais Militares da Patrulha Maria da Penha de Cacoal-RO.
Art. 8º.
Fornecimento do uso do “botão do pânico ou aplicativo para as vítimas
de violência doméstica”.
Parágrafo único
A execução do artigo anterior fica sob a responsabilidade
conjunta do Comando Regional da Policia Militar, da Delegacia Especializada no
atendimento à Mulher (DEAM), do Poder Judiciário, do CONSEG – Conselho
Comunitário de Segurança Pública juntamente com o acompanhamento da Prefeitura
Municipal, Câmara Municipal e Sociedade Civil Organizada.
Art. 9º.
Manutenção da Casa Abrigo Temporário para as vítimas de violência
doméstica mediante captação de recurso junto ao Poder Judiciário, Instituições
Bancárias, Cooperativas de Crédito, bem como o periódico recebimento de Emendas
Parlamentares.
Art. 10.
Sorteios de unidades habitacionais e/ou Lotes dentro de programas
sociais e viabilização de convênios junto à Caixa Econômica Federal para construção
de casas às vítimas de violência doméstica que estiverem comprovadamente em
vulnerabilidade financeira.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Assistência e Trabalho ficará
responsável pela triagem de vulnerabilidade ou não, a fim de que a contemplação de
moradia definitiva ou aquisição de lotes sejam de acordo com a realidade financeira
da vítima. Já a captação de recursos financeiros, fica sob a responsabilidade de todos
os envolvidos no Projeto de Lei.
Art. 11.
As Prestadoras de Serviços conveniadas com a Prefeitura que tenham
acima de 50 (cinquenta) funcionários ficam obrigadas a disponibilizar 05 % das vagas
de trabalho para as vítimas de violência doméstica, desde que essas se enquadrem
aos requisitos das funções laborais, ficando sob sigilo a identidade da vítima.
Restando a faculdade de contratar ou não as Prestadoras de Serviços que têm vagas
abaixo de 50 funcionários.
Art. 12.
Fica aberta a possibilidade de convênios com o Setor Privado para que
disponibilizem porcentagem de vagas de empregos para as vítimas de violência
domésticas.
Parágrafo único
Fica sob responsabilidade conjunta de todos os envolvidos
neste Projeto de Lei, intermediar parcerias com instituições de capacitação
profissional pública ou privada para as vítimas de violência doméstica.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Art. 14.
Fica vedada a nomeação no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive para Câmara Municipal de Cacoal, para todos os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 4.986, de 16 de março de 2022.
§ 1º
Inicia-se essa vedação com a condição em decisão transitada em julgado, até a reabilitação criminal do condenado, não reincidente, nos termos da legislação penal em vigor.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 4.986, de 16 de março de 2022.
§ 2º
A vedação prevista no caput deste artigo se estende também as pessoas que tiverem sido condenadas com trânsito em julgado por violência doméstica e familiar em face de crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 4.986, de 16 de março de 2022.