Lei Ordinária nº 4.721, de 25 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4.721

2021

25 de Maio de 2021

Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo Municipal em parceria com o Poder Legislativo Municipal, Poder Judiciário, Comando da Polícia Militar, Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher, Conseg e Sociedade Civil Organizada implementarem o PROGRAMA DE MEDIDAS PARA A EFETIVAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA no Município de Cacoal/RO.

a A
Vigência a partir de 16 de Março de 2022.
Dada por Lei Ordinária-PMC nº 4.986, de 16 de março de 2022
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EM PARCERIA COM O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, PODER JUDICIÁRIO, COMANDO DA POLÍCIA MILITAR, DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER, CONSEG E SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA IMPLEMENTAREM O PROGRAMA DE MEDIDAS PARA A EFETIVAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA NO MUNICÍPIO DE CACOAL/RO.
    O PREFEITO DE CACOAL-RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cacoal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei cria mecanismos de políticas públicas positivadas no §1º e §2º do artigo 3º da Lei Federal de nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - a Lei Maria da Penha, os quais dão autonomia à sociedade e ao poder público em criar políticas públicas e condições necessárias para assegurar às mulheres o exercício efetivo à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
          Art. 2º. 
          Fica o Poder Executivo Municipal de Cacoal-RO em parceria com o Poder Legislativo Municipal, Poder Judiciário, Delegacia Especializada da Mulher, Comando da Polícia Militar, CONSEG- Conselho Comunitário Municipal de Segurança Pública e Sociedade Civil Organizada instituir o Projeto de Lei da Câmara Municipal: Programa de Medidas para a Efetivação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006).
            TÍTULO II
            MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
              Art. 3º. 
              Torna-se obrigatório nos estabelecimentos da Rede Pública Municipal de Ensino de Cacoal-RO, o ensino durante o ano letivo das noções básicas sobre a Lei Federal 11.340/2006, a Lei Maria da Penha.
                Parágrafo único  
                Este artigo tem o seguinte propósito:
                  I – 
                  Contribuir para o conhecimento, no âmbito das comunidades escolares, da Lei Maria da Penha;
                    II – 
                    Impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, professores e comunidade escolar sobre a violência contra a mulher e vulneráveis no âmbito familiar e que estes saibam detectar condutas tipificadas como violência doméstica;
                      III – 
                      Abordar a necessidade do registro nos órgãos competentes, das denúncias dos casos de violência contra a mulher e vulneráveis em ambiente familiar, bem como da adoção das medidas protetivas previstas na Lei Federal Maria da Penha;
                        IV – 
                        Promover, desde a formação escolar, a igualdade de gênero, prevenindo e evitando práticas de violência contra a mulher e a quem Lei Federal proteger.
                          Art. 4º. 
                          O ensino será desenvolvido ao longo do ano letivo, realizando anualmente, no dia 08 de março (DIA INTERNACIONAL DA MULHER), uma programação ampliada e específica em alusão à data e ao tema abordado por esta Lei.
                            Art. 5º. 
                            O conteúdo referente às noções básicas sobre a Lei 11.340/2006 será ministrado no âmbito de todo o currículo escolar.
                              Parágrafo único  
                              A execução da medida supracitada fica ao encargo da Secretaria Municipal de Educação e, quando necessário, com a participação da Secretaria Municipal de Assistência Social, entidades governamentais e não governamentais ligadas ao tema da luta pelos direitos das mulheres e demais envolvidos no Programa que venham a colaborar com informações, palestra presencial ou virtual, materiais didáticos como cartilhas, periódicos, livros e informativos sobre a violência doméstica.
                                TÍTULO III
                                MEDIDAS PSICOSSOCIAIS
                                  Art. 6º. 
                                  Torna-se obrigatória a destinação de 30% das vagas de atendimento e apoio psicológico na rede pública de saúde de forma prioritária às vítimas de crimes sexuais, assédio moral e violência doméstica na rede pública de saúde, mantendo sob sigilo a identidade da vítima.
                                    Parágrafo único  
                                    No caso de grande demanda com atendimentos psicológicos, poderá haver convênios de parceria com as Faculdades de Psicologia e com as Faculdades de Medicina na área de Psiquiatria para que nenhuma vítima fique sem atendimento imediato.
                                      TÍTULO IV
                                      MEDIDAS DE SEGURANÇA
                                        Art. 7º. 
                                        Uniformidade de capacitação a todos os Policias Militares para que atendam as Ocorrências Policiais dos crimes de violência domésticas conforme os critérios adotados pelos Policiais Militares da Patrulha Maria da Penha de Cacoal-RO.
                                          Art. 8º. 
                                          Fornecimento do uso do “botão do pânico ou aplicativo para as vítimas de violência doméstica”.
                                            Parágrafo único  
                                            A execução do artigo anterior fica sob a responsabilidade conjunta do Comando Regional da Policia Militar, da Delegacia Especializada no atendimento à Mulher (DEAM), do Poder Judiciário, do CONSEG – Conselho Comunitário de Segurança Pública juntamente com o acompanhamento da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e Sociedade Civil Organizada.
                                              TÍTULO V
                                              MEDIDAS GARANTIDORAS AO ABRIGO TEMPORÁRIO E MORADIA
                                                Art. 9º. 
                                                Manutenção da Casa Abrigo Temporário para as vítimas de violência doméstica mediante captação de recurso junto ao Poder Judiciário, Instituições Bancárias, Cooperativas de Crédito, bem como o periódico recebimento de Emendas Parlamentares.
                                                  Art. 10. 
                                                  Sorteios de unidades habitacionais e/ou Lotes dentro de programas sociais e viabilização de convênios junto à Caixa Econômica Federal para construção de casas às vítimas de violência doméstica que estiverem comprovadamente em vulnerabilidade financeira.
                                                    Parágrafo único  
                                                    A Secretaria Municipal de Assistência e Trabalho ficará responsável pela triagem de vulnerabilidade ou não, a fim de que a contemplação de moradia definitiva ou aquisição de lotes sejam de acordo com a realidade financeira da vítima. Já a captação de recursos financeiros, fica sob a responsabilidade de todos os envolvidos no Projeto de Lei.
                                                      TÍTULO VI
                                                      MEDIDAS PARA INCLUSÃO NO MERCADO DE TRABALHO
                                                        Art. 11. 
                                                        As Prestadoras de Serviços conveniadas com a Prefeitura que tenham acima de 50 (cinquenta) funcionários ficam obrigadas a disponibilizar 05 % das vagas de trabalho para as vítimas de violência doméstica, desde que essas se enquadrem aos requisitos das funções laborais, ficando sob sigilo a identidade da vítima. Restando a faculdade de contratar ou não as Prestadoras de Serviços que têm vagas abaixo de 50 funcionários.
                                                          Art. 12. 
                                                          Fica aberta a possibilidade de convênios com o Setor Privado para que disponibilizem porcentagem de vagas de empregos para as vítimas de violência domésticas.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Fica sob responsabilidade conjunta de todos os envolvidos neste Projeto de Lei, intermediar parcerias com instituições de capacitação profissional pública ou privada para as vítimas de violência doméstica.
                                                              Art. 13. 
                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                                                Art. 14. 
                                                                Fica vedada a nomeação no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive para Câmara Municipal de Cacoal, para todos os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 4.986, de 16 de março de 2022.
                                                                  § 1º 
                                                                  Inicia-se essa vedação com a condição em decisão transitada em julgado, até a reabilitação criminal do condenado, não reincidente, nos termos da legislação penal em vigor. 
                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 4.986, de 16 de março de 2022.
                                                                    § 2º 
                                                                    A vedação prevista no caput deste artigo se estende também as pessoas que tiverem sido condenadas com trânsito em julgado por violência doméstica e familiar em face de crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 4.986, de 16 de março de 2022.

                                                                      Cacoal/RO, 25 de maio de 2021.

                                                                      ADAILTON ANTUNES FERREIRA
                                                                      Prefeito

                                                                      VIVIANI RAMIRES DA SILVA
                                                                      Procuradora-Geral Do Município
                                                                      OAB/RO N. 1360