Lei Ordinária nº 1.612, de 22 de março de 2004
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.400, de 10 de dezembro de 2008
Vigência a partir de 10 de Dezembro de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 2.400, de 10 de dezembro de 2008
Dada por Lei Ordinária nº 2.400, de 10 de dezembro de 2008
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão consultivo e
deliberativo com a finalidade de formular diretrizes, programas e políticas públicas relacionadas com a
promoção da melhoria das condições de vida das mulheres e a eliminação de todas as formas de
discriminação e violência contra as mesmas, de modo a assegurar-lhes plena participação e igualdade nos
planos político, econômico, social, cultural e jurídico.
§ 1º
São considerados órgãos seccionais de apoio ao CMDM os órgãos ou as entidades da
administração pública estadual e federal cujas atividades estejam associadas à proteção da mulher e
promoção da igualdade entre os gêneros.
§ 2º
São considerados órgãos locais de apoio ao CMDM os órgãos ou as entidades municipais
responsáveis pelas atividades referidas no parágrafo anterior, no âmbito do Município de Cacoal.
Art. 2º.
Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo Municipal,
compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I –
Prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes aos Direitos da
Mulher;
II –
Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do
Município de Cacoal, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
III –
Promover e firmar convênios com organismos Municipais, Estaduais, Nacionais e
Internacionais, públicos ou privados para a execução de programas relacionados ao direito da mulher;
IV –
Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam atos de discriminação das mulheres em
todos os setores da Sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes;
V –
Acompanhar as investigações e apurações de delitos contra as mulheres e oferecer suporte às
vítimas através de parcerias com rede de organizações sociais para atender suas múltiplas e variadas
necessidades, inclusive apoio jurídico e encaminhamento para abrigo temporário em situação de risco
extremo;
VI –
Desenvolver projetos que incentivem a participação da mulher em todos os setores da
atividade social, criando instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, dando total
apoio às organizações de mulheres;
VII –
Firmar convênios com órgãos governamentais ou não, que possibilitem a execução de
projetos relativos às questões femininas, resguardando-se os preceitos constitucionais;
VIII –
Zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e
trabalhadora;
IX –
Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo
acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e divulgar o Patrimônio
Histórico e Cultural da Mulher;
X –
Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos da mulher;
XI –
Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e
práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
XII –
Sugerir a adoção de providências legislativas que visem a eliminar a discriminação de
gênero, encaminhando-as ao poder público competente;
XIII –
Propor ao Executivo modificações em seu regimento interno;
XIV –
Propor ao Executivo a criação e extinção de Câmaras Especializadas, bem como instituir e
extinguir comissões técnicas para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por meio de
deliberação do Plenário;
XV –
Estabelecer os critérios para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher.
Art. 3º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá a seguinte composição:
Art. 4º.
O Plenário será composto por 20 (vinte) membros titulares e seus respectivos suplentes,
sendo 10 (dez) representantes do Poder Público e 10 (dez) representantes da Sociedade Civil, escolhidos
entre cidadãos que tenham idoneidade moral e atuação efetiva na garantia dos direitos da mulher.
§ 1º
O Poder Executivo estabelecerá, em Decreto, as regras de funcionamento e a composição do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, observada a indicação dos representantes da sociedade civil
por entidades não governamentais.
§ 2º
A Presidência será escolhida mediante votação feita pelo Plenário, com mandato de dois
anos, sendo permitida uma recondução consecutiva.
§ 3º
O Plenário é o órgão superior de deliberação do CMDM;
§ 4º
As Câmaras Especializadas, assessoradas tecnicamente por servidores da Prefeitura
Municipal de Cacoal, são órgãos encarregados de analisar e compatibilizar planos, projetos e atividades
de proteção aos direitos humanos da mulher, com as normas que regem a matéria no âmbito de sua
competência, sendo composta por quatro membros escolhidos pelo Plenário dentre cidadãos da
comunidade municipal com notável interesse na causa, devendo ser observado, em sua composição, a
presença de, ao menos 02 (dois) representantes do Plenário.
§ 5º
A Secretaria do CMDM será exercida pela Secretaria de Ação Social e Trabalho, que
indicará o Órgão Executor do CMDM;
§ 6º
A nomeação e posse do primeiro CMDM far-se-á pelo Prefeito Municipal em um prazo de
até trinta dias da publicação desta Lei;
Art. 5º.
As funções de membros do Conselho serão gratuitas e consideradas como serviço público
relevante.
Art. 7º.
É criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), que tem como objetivo
principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades
relacionadas aos direitos da mulher em Cacoal.
Art. 8º.
Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher deverão estar em consonância
com os critérios estabelecidos pelo CMDM e deverão ser aplicados em:
I –
divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo CMDM;
II –
apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza sócio-econômica relacionados aos
direitos da mulher;
III –
programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção da
mulher no mercado de trabalho;
IV –
concessão de financiamento a micro e pequenas empresas locais que priorizem, conforme
critérios estabelecidos pelo Conselho, a utilização de mão-de-obra feminina;
V –
programas e projetos destinados a combater a violência contra a mulher;
VI –
outros programas e atividades do interesse da política municipal dos direitos da mulher.
Art. 9º.
O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será gerido pela Diretoria de Políticas Sociais,
respeitados os critérios estabelecidos pelo Conselho.
Art. 10.
Constituem receitas do FMDM:
I –
receitas provenientes de aplicações financeiras;
II –
resultado operacional próprio;
III –
transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público
interno ou organismos privados, nacionais e internacionais;
IV –
doações e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 11.
O CMDM terá o seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio que deverá
ser elaborado, nos termos do artigo 4º, § 1º, obedecendo as seguintes normas:
I –
Plenário como órgão de deliberação máximo, sendo competente inclusive para propor ao
Executivo modificações no Regimento Interno do Conselho;
II –
As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando
convocadas pela presidência ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12.
Todas as sessões da CMDM serão públicas e precedidas de ampla divulgação, bem como
as suas deliberações.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.