Lei Ordinária nº 2.400, de 10 de dezembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.669, de 18 de agosto de 2010
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.612, de 22 de março de 2004
Vigência a partir de 18 de Agosto de 2010.
Dada por Lei Ordinária nº 2.669, de 18 de agosto de 2010
Dada por Lei Ordinária nº 2.669, de 18 de agosto de 2010
Art. 1º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, órgão
consultivo e deliberativo tem a finalidade de formular diretrizes, programas e
políticas públicas relacionadas com a promoção da melhoria das condições de vida
das mulheres e a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra
as mesmas, de modo a assegurar-lhes plena participação e igualdade nos planos
políticos, econômico, social, cultural e jurídico.
§ 1º
São considerados órgãos seccionais de apoio ao CMDM os órgãos ou
entidades da administração pública e federal cujas atividades estejam associadas à
proteção da mulher e promoção de igualdade entre os gêneros.
§ 2º
São considerados órgãos locais de apoio ao CMDM os órgãos ou
entidades municipais responsáveis pelas atividades referidas ao parágrafo anterior,
no âmbito do município de Cacoal.
Art. 2º.
Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo
Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I –
prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes
aos Direitos da Mulher;
II –
fiscalizar e exigir o cumprimento das leis federais, estaduais e municipais,
que atendam aos interesses da mulher;
III –
estimular, coordenar, promover, apoiar atividades inerentes à mulher
bem como apoiar estudos e debates das condições de vida da mulher que objetivem
a defesa dos seus direitos, assim como, a eliminação das discriminações e contribuir para sua plena integração na vida política, sócio - econômica e cultural do Município
de Cacoal;
IV –
estimular e apoiar no desenvolvimento de projetos que incentivem a
participação da mulher em todas as atividades sociais criando assim, instrumentos
que permitam a organização e a mobilização feminina, dando total apoio às
organizações de mulheres;
V –
firmar parcerias com órgãos governamentais ou sociedade civil, que
possibilitem a execução de projetos relativos às questões femininas, resguardando-se
os preceitos constitucionais;
VI –
zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como
cidadã e trabalhadora;
VII –
estimular e apoiar pesquisas e estudos em parcerias com entidades
públicas, privadas e outras, sobre as ações e políticas públicas da mulher construindo
acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, preservando e
divulgando o Patrimônio Histórico e Cultural da Mulher;
VIII –
acompanhar a elaboração de programas, projetos e ações relativos à
mulher;
IX –
sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis,
regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra a mulher;
X –
sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração de projetos
de lei que visem assegurar e ampliar os direitos da mulher;
XI –
sugerir a adoção de providências legislativas que visem eliminar a
discriminação de gênero, encaminhando-as ao poder público competente;
XII –
promover e firmar convênios com organismos Municipais, Estaduais,
Nacionais e Internacionais, públicos ou privados para a execução de programas
relacionados ao direito da mulher;
XIII –
acompanhar denúncias que envolvam atos de discriminação e violência
contra as mulheres em todos os setores da sociedade, encaminhando-as aos órgãos
competentes;
XIV –
propor ao Executivo a criação de Câmaras Especializadas, bem como
instituir comissões técnicas para análise de temas específicos;
XV –
estabelecer os critérios para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Mulher, deliberando que todas as ações e atividades inerentes às
políticas voltadas à mulher dever ser analisadas e aprovadas pelo conselho;
XVI –
definir e aprovar o plano anual de atividades concernentes à Mulher;
XVII –
aprovar o relatório anual de atividades do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher;
XVIII –
propor e realizar alterações do Regimento Interno com a aprovação
pela plenária de cinqüenta por cento mais um;
XIX –
elaborar o calendário anual das reuniões ordinárias;
XX –
apreciar justificativas de ausências das Conselheiras, pedido de licença
das Conselheiras e substituição das Conselheiras por seus respectivos órgãos.
Art. 4º.
O Plenário será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e seus
respectivos suplentes, sendo: 70%(setenta por cento) de representantes da
Sociedade Civil e 30%(trinta por cento) de representantes do Poder Público,
escolhidas entre cidadãs idôneas que exerçam uma atuação efetiva na garantia dos
direitos da mulher.
§ 1º
A Diretoria (Presidenta, Vice-Presidenta, 1ª Secretária, 2ª Secretária)
será escolhida mediante votação feita pelo Plenário, com mandato de (04) quatro
anos, sendo permitida uma recondução.
§ 1º
A Diretoria (Presidenta, Vice-Presidenta, 1ª Secretária, 2ª Secretária) será escolhida mediante votação feita pelo Plenário, com mandato de (02) dois anos, sendo permitida uma recondução, sendo as eleições na primeira quinzena de maio e as conselheiras eleitas deverão ser empossadas imediatamente de acordo com o colegiado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.669, de 18 de agosto de 2010.
§ 2º
O Plenário, sendo de cinqüenta por cento mais um, é o órgão superior
de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
§ 3º
As Câmaras Especializadas, assessoradas tecnicamente por servidores
da Prefeitura Municipal de Cacoal, sendo órgãos encarregados de analisar e
compatibilizar planos, projetos e atividades de proteção aos direitos humanos da
mulher, com normas que regem a matéria do âmbito de sua competência.
§ 4º
O CMDM terá como apoio para funcionamento a Secretaria Municipal de
Ação Social e Trabalho.
Art. 5º.
As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sendo
consideradas como serviço relevante.
Art. 6º.
O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), tem como objetivo
principal promover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e
manutenção das atividades aos direitos da mulher de Cacoal.
Art. 7º.
Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher deverão estar
em consonância com os critérios estabelecidos pelo CMDM e deverão ser aplicados
em:
I –
divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo CMDM;
II –
apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza sócio-econômica relacionados aos direitos da mulher;
III –
programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção
ou reinserção da mulher no mercado de trabalho;
IV –
programas e projetos destinados a combater a violência contra a mulher;
V –
outros programas e atividades do interesse da política municipal dos
direitos da mulher.
Art. 8º.
O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será gerido pela Secretaria
Municipal de Ação Social e Trabalho, respeitando os critérios estabelecidos pelo
Conselho.
Art. 9º.
Constitui receitas do FMDM:
I –
receitas provenientes de aplicações financeiras;
II –
resultado operacional próprio;
III –
transferência de recursos, mediante convênio ou ajustes com entidade
de direito público interno ou organismos privados, nacionais e internacionais;
IV –
doações e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou
jurídicas.
Art. 10.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá o seu
funcionamento regido por Regimento Interno próprio que deverá ser elaborado nos
termos do Art. 4º.
§ 1º
O Plenário é o órgão deliberativo máximo do Conselho, sendo
competente inclusive para propor modificações no Regimento Interno do Conselho.
§ 2º
As Reuniões serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pela presidência ou por requerimento da
maioria absoluta de seus membros.
§ 3º
Todas as reuniões ordinárias do CMDM serão pré-estabelecidas em
calendário anual e as reuniões extraordinárias serão precedidas de comunicação
prévia e divulgação, bem como as suas deliberações.
§ 4º
A falta consecutiva dos representantes da entidade em 03 (três)
reuniões consecutivas do Conselho, implicará na substituição dos respectivos
membros (titular e suplente) ou da entidade, conforme deliberação do CMDM.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei n° 1612/PMC/2004.
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)