Lei Ordinária-PMC nº 2.016, de 29 de agosto de 2006
Dada por Lei Ordinária-PMC nº 2.807, de 17 de maio de 2011
Áreas Predominantemente Residenciais - zonas residenciais da cidade onde se estimula a vida de bairro, com atividades complementares à habitação e demais atividades não-residenciais controladas quanto a incômodo e impacto. As atividades permissíveis ( conforme tabela 03) só serão liberadas em Avenidas e deverão respeitar os recuos referentes as zonas a que o terreno pertence. As habitações coletivas deverão ser exclusivamente residencial, e também respeitar os recuos referentes as zonas a que o terreno pertence, não podendo ocupar as divisas do terreno mesmo quando não houver aberturas ( frontal e lateral) nestas Zonas deverão ser respeitados as tipologias diferenciadas do art. 47 quanto a PGT,GRN,GRD e PGR, e quando necessário fazer o estudo de impacto de vizinhança.
Áreas Miscigenadas – zonas mista cuja ocupação é estimulada igualmente tanto para atividades residenciais como de comércio, serviços e indústrias, distribuindo-se, com relação ao uso, em diferentes categorias que representam graus de restrição diferenciados quanto ao porte e à variedade de atividades;
Áreas Residenciais - zonas que apresentam ocorrência de patrimônio cultural e lazer, representativo da história da cidade, com características físicas ou não, que lhes conferem um caráter excepcional;
Áreas de Interesse Institucional - áreas públicas ou privadas de grande porte, destinadas a fins comunitários e administrativos;
Áreas de Industrialização – identificáveis nas ZI propostas para a localização de indústrias, sobretudo as vinculadas às atividades primárias nos termos do planejamento econômico;
Áreas de Especial Interesse Social – (ZEIS) corresponde às zonas que apresentam, pela sua localização espacial e usos preexistentes, condições de realizar projeto habitacional de interesse social, sendo seu regime definido em função do entorno, respeitando, sempre, os condicionantes do patrimônio natural.
Área de Urbanização Especifica – (ZUE) fica definida como zona de urbanização especifica, para elaboração de projeto de implantação de ocupação para fins residenciais e de lazer, previstas no artigo 3°, da Lei Federal n° 6.766/79, com a redação dada pela Lei Federal 9.785/99 e lei de Parcelamento do Solo Municipal, todos atualmente localizados na Área Rural e ou Área de Expansão Urbana do município de Cacoal, o qual apresenta as seguintes limitações urbanísticas:
A taxa de ocupação máxima será de 65% (sessenta e cinco por cento);
As edificações atenderão às normas e posturas municipais aplicadas às edificações localizadas na área de urbanização especificam, obedecendo aos parâmetros da regulamentação;
Na aprovação dos projetos específicos do parcelamento do solo nesta zona de urbanização especifica aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições contidas na Lei de Parcelamento e Uso do Solo Municipal;
Ás áreas de uso comum para circulação deverá ter largura mínima de:
Serão obedecidos também os demais critérios legais de parcelamento do solo, sistema viário e de urbanização existentes no Município de Cacoal, desde que não conflitantes com esta Lei;
A aprovação do parcelamento do solo a ser implantado nesta zona de urbanização especifica fica sujeita a outorga onerosa equivalente a 15,00% (quinze por cento) do preço da área total da zona de urbanização especifica na data da aprovação da presente Lei e nas de valor a ser estabelecidos com base no preço à vista da tabela de vendas fixada para o empreendimento, a serem escriturados e averbados em nome do Município e os recursos auferidos serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a VIII do Art. 66 desta Lei. Ou 10% do total da área em outra localidade, desde que de igual área e valor equivalente.
O planejamento, a construção e manutenção da infra-estrutura da ZUE aqui criada, compreende ruas, acessos, equipamentos urbanos e comunitários, sistemas de iluminação pública, sistema de telecomunicação, coleta até a deposição final de lixo e sistemas de abastecimentos de água e esgotamentos sanitários até a deposição final, são de inteira responsabilidade do empreendimento a ser instalado na área ou dependências do condomínio, respeitando as normas sanitárias e ambientais vigentes na legislação federal, estadual e municipal, atendendo o principio da legalidade.
A aprovação do projeto obedecerá as determinações da legislação ambiental, sanitária e urbanística que forem estipuladas pelos órgãos municipais, estaduais e federais existentes, respeitado o principio de legalidade.
VIII - Área de Urbanização Especifica para Condomínio Horizontal residencial em área urbana (ZUE2) Os interessados na aprovação de condomínio horizontais, em imóvel de sua propriedade localizados na área urbana ou em projeto aprovado de loteamento pela municipalidade, deverão encaminhar à prefeitura requerimento para fim, acompanhamento dos seguintes documentos:
A área de uso destinada a recreação, que poderá ser dividida no máximo em duas localizações, será equivalente a 5%(cinco por cento) da área do lote original, ou, no mínimo, de 200,00m2 (duzentos metros quadrados).
Área de Urbanização Especifica para Condomínio Horizontal residencial
em área urbana (ZUE2) - Os interessados na aprovação de condomínio
horizontais, em imóvel de sua propriedade localizados na área urbana ou em
projeto aprovado de loteamento pela municipalidade, deverão encaminhar à
prefeitura requerimento para fim, acompanhamento dos seguintes documentos:
A área de uso destinada a recreação, que poderá ser dividida no máximo em duas localizações, será equivalente a 5%(cinco por cento) da área do lote original, ou, no mínimo, de 200,00m2 (duzentos metros quadrados).
A taxa de ocupação das frações do condomínio será, no mínimo, de 65% (sessenta e cinco por cento).
Os demais requisitos urbanísticos para ocupação do solo seguirão o estabelecido pela Lei de Zoneamento. No caso de condomínios horizontais, deverão ser obedecidos os requisitos da zona a que o terreno pertence.
As construções deverão seguir os afastamentos dos logradouros públicos indicados no zoneamento a que o terreno pertence.
As dimensões mínimas das frações ideais de terreno e os afastamentos laterais e frontais serão as mesmas estabelecidas para as diferentes zonas, definidas na Lei de Zoneamento e Uso do Solo. Não serão permitidas alterações nas frações estabelecidas no alvará de aprovação do condomínio.
Caso os proprietários desejem modificar estas frações, a licença concedida será revogada, precedida de novo processo de aprovação de condomínio.
Na aprovação do condomínio será respeitado o sistema viário constante da planta da cidade, bem como suas futuras projeções.
Terrenos voltados para via pública deverão respeitar o recuo frontal estabelecido pela lei de zoneamento, podendo ser ocupado somente pela via interna do condomínio.
Quando os acessos às moradias terminarem em bolsão de retorno, este terá no mínimo, 15,00 (quinze metros) de diâmetro no leito carroçável.
Para condomínios fechados, de blocos verticais ou horizontais, poderá haver alterações dos índices urbanísticos, desde que inserido em um programa de habitação de interesse social. Este será analisado pela equipe técnica do município, baseado no PLHIS (plano de habitação de interesse social) e em programas de ação do governo federal.
01 | estabelecimentos de comércio ou serviço, geradores de tráfego pesado, quando predomina a movimentação de caminhões, ônibus e congêneres; |
02 | estabelecimentos de posto de abastecimento de combustíveis com mais de duas bombas de óleo diesel; |
03 | estabelecimentos de companhia transportadora ou estabelecimentos de distribuidora de mercadoria, de mudança e congêneres, que operem com frota de caminhões; |
04 | estabelecimentos de entreposto, depósitos ou armazéns de estocagem de matéria-prima; |
05 | estabelecimentos atacadistas ou varejistas de materiais brutos,como sucata, materiais de construção e insumos agrícolas; |
06 | estacionamentos de ônibus; |
07 | instituições ou estabelecimentos de comércio ou serviço geradores de tráfego intenso, onde predomina a atração ou geração de grande quantidade de veículos leves, ou transporte pessoal, considerando as áreas de estacionamento, conforme determina o artigo 51 desta lei; |
08 | estabelecimentos de comércio de serviço de grande porte, tais como supermercados, “shop- ping centers”, lojas de departamentos, centros de compras, pavilhões para feiras ou exposi- ções, mercados, varejões e congêneres; |
09 | locais de grande concentração de pessoas, tais como salas de espetáculos, centros de convenções, estádios e ginásios de esportes, locais de culto religioso, estabelecimentos de en- sino, universidades, faculdades e congêneres; |
10 | escolas especiais, escolas de línguas e cursos profissionalizantes, inclusive academias de ginástica ou esportes econgêneres; |
11 | estabelecimentos destinados a hotel ou apart-hotel; |
12 | agências bancárias; |
13 | estabelecimentos de serviços de saúde, inclusive prontos socorros e laboratórios de análises; |
14 | estabelecimentos destinados a reparo e pintura de veículos. |
01 | estabelecimentos com atividade de serralheria, carpintaria ou marcenaria que utilizem serra elétrica e similar; |
02 | estabelecimentos de comércio de discos, fitas e congêneres desprovidos de cabine acústica; |
03 | estabelecimentos de clínica veterinária, canis, escolas de adestramento de animais e congê- neres; |
04 | estabelecimentos destinados a reparo e pintura de equipamentos pesados ou de veículosautomotores. |
Os recuos e afastamentos em edificações são tratados nas tabelas 01 e 02 do anexo II.
Nas áreas destinadas a praças e escolas podem ser implantados outros equipamentos públicos comunitários, ouvida a comunidade, desde que não acarretem ônus ao loteador e que sejam atendidos os requisitos estabelecidos em regulamentação específica.
Tabela 01 - Do Zoneamento
Zona | Uso | Testada (m) | Área Mínima (m²) | Tx. Ocupação (%) | Recuo Lateral (m) | Recuo Frontal (m) | Gabarito Máx (pav) |
ZC1 | COM. | 10 | 300 | 80 | 1,5 | 1º facultado 2º a 4º 1,5 | 4 + 1 (OODC)* |
RES. | 10 | 300 | 80 | 1,5 | 4 | 4 + 1 (OODC)* | |
MISTO | 10 | 300 | 1º pav 80 2º pav 70 | 1,5 | 1º facultado 2º a 4º 1,5 | 4 + 1 (OODC)* | |
ZC2 | COM. | 10 | 300 | 80 | 1,5 | 1º facultado 2º a 4º 1,5 | 4 + 1 (OODC)* |
RES. | 10 | 300 | 70 | 1,5 | 4 | 4 + 1 (OODC)* | |
MISTO | 10 | 300 | 1º pav 80 2º pav 70 | 1,5 | 1º facultado 2º 1,5 | 4 + 1 (OODC)* | |
ZC3 | COM. | 20 | 600 | 80 | 2 | 1º facultado 2º a 4º 1,5 | 4 |
RES. | 20 | 600 | 60 | 2 | 4 | 4 | |
MISTO | 20 | 600 | 80 | 2 | 1º facultado 2º a 4º 1,5 | 4 | |
ZR1 | RES. | 10 | 300 | 70 | 1,5 | 4 | 2 |
COM. | 10 | 300 | 70 | 1,5 | 4 | 2 | |
MISTO | 10 | 300 | 70 | 1,5 | 4 | 2 | |
ZR2 | RES. | 10 | 300 | 70 | 1,5 | 4 | 2 |
COM. | 10 | 300 | 70 | 1,5 | 4 | 2 |
| MISTO | 10 | 300 | 70 | 1,5 | 4 | 2 |
ZR3 | RES. | 10 | 300 | 70 | 1,5 | 4 | 5 + 1 (OODC)* |
COM. | 10 | 300 | 70 | 1,5 | 4 | 5 + 1 (OODC)* | |
MISTO | 10 | 300 | 70 | 1,5 | 4 | 5 + 1 (OODC)* | |
ZR4 | RES. | 20 | 400 | 70 | 1,5 | 4 | 4 + 1 (OODC)* |
COM. | 20 | 300 | 70 | 1,5 | 4 | 4 + 1 (OODC)* | |
MISTO | 20 | 300 | 70 | 1,5 | 4 | 4 + 1 (OODC)* | |
ZR5 | RES. | 12 | 300 | 70 | 1,5 | 4 | 2 |
COM. | 12 | 300 | 70 | 1,5 | 4 | 2 | |
MISTO | 12 | 300 | 70 | 1,5 | 4 | 2 | |
ZEIS | RES. | 10 | 300 | 50 | 1,5 | 4 | 1 |
ZCSB |
MISTO |
10 |
300 | 1º pav 80 2º pav 70 |
1,5 | 1º facultado 2º 1,5 | Zoneamento + 2 (OODC)* |
ZI |
| 40 | 2000 | 80 | Obrigatório 4 | facultado | 1 |
AEUR B 1 | EXPAN- SÃO | 10 esq.15 | 300 | 50 |
|
|
|
AEUR B 2 | EXPANSÃO | 12 esq. 16 | 432 | 60 |
|
|
|
ZCSA |
| 10 | 300 | 80 | 1,5 | Facultado | 4 + 2 (OODC)* |
ZUM | MISTO | 10 | 300 | 70 | 1,5 | 4 | 4 |
- Obs: ver Art.107 desta lei quanto a recuos para edifícios acima de 02 pavimentos.
Tabela 02- Outorga Onerosa do Direito de Construir
Tabela de Observação | |
OBS | OODC = Outorga Onerosa do Direito de Construir, Art 78 desta lei. |
Serão permitidos edifícios residenciais e mistos com 06 pav.+ 06 (OODC) em avenidas das ZR4, desde que o terreno tenha metragem quadrada não inferior a 1600,00m2 a base sendo comercial a torre residencial deve obedecer aos afastamentos obrigatórios laterais, frontais e fundos de 4,00m. | |
Serão permitidos edifícios residenciais com 06 pav.+ 02 (OODC) emavenidas das ZC2/ ZR4, desde que o terreno tenha metragem quadrada não inferior a 1600,00m2 e afastamentos obrigatórios laterais, frontais e fundos de 4,00m. |
| Serão permitidos edifícios residenciais e mistos com 06 pav.+ 02 (OODC) em avenidas das ZC2 desde que o terreno tenha metragem quadrada não inferior a 1600,00m2 a base sendo comercial a torre residencial deve obedecer aos afastamentos obrigatórios laterais, frontais e fundos de 4,00m. |
Serão permitidos edifícios residenciais e mistos com 08 pav.+ 02 (OODC) nas avenidas Av. Belo Horizonte, Av. Cuiabá, Av. Amazonas, Av. Guaporé e Av. São Paulo da ZCSB desde que o terreno tenha metragem quadrada não inferior a 1600,00m2 a base sendo comercial a torre residencial deve obedecer aos afastamentos obrigatórios laterais, frontais e fundos de 4,00m. | |
Todasasedificaçõesdeverão apresentar condições para infra-estrutura básica e estudo de impacto de vizinhança | |
Os prédios iniciados antes da aprovação desta lei e, em execução se enquadram nas normas aqui definidas e deverão pagar outorga onerosa dos pavimentos excedentes da zona em que se enquadram. |
Tabela 03 – Das Definições
Definições | |
Usos Permitidos | Os grupos classificados neste item serão permitidos pela zona indicada. |
Usos Tolerados (Outorga Onerosa) | Os usos e atividades que podem perturbar os terrenos limítrofes, sendo somente admitidos os casos especiais, ouvido o órgão municipal de planejamento e mediante consulta prévia acompanhado do estudo do impacto de vizinhança, elaborado por profissional habilitado. |
Usos Permissíveis | Sãoatividadequepoderãoseraceitaspelazona,desdequeatendidas as normas específicas do zoneamento que o terreno pertence. Caso elas não estejam classificadas em PGT, GRN, GRD e PGR. |
Usos Proibidos | Aqueles compatíveis com a destinação da zona. |
OBS:Edifícioscomerciaisemistossópoderãoserimplantadosem avenidas nos bairros residenciais, desde que atendam as especificações anteriormente colocadas. |
Tabela 04 – Uso do Solo
Zona | Usos Permitidos | Usos Tolerados (Outorga Onerosa) | Usos Permissíveis | Usos Proibidos |
ZC 1 | Habitações coletivas e uni-familiares, Grupos I, II, VII | Instalação de sistemas de transmissão diversos. Grupo III exceto hospital e funerária, | Grupo IX e V | Grupo IV, VI e VIII |
ZC 2 |
Habitações coletivas e uni- familiares, Grupos I, II, VII | Instalação de sistemas de transmissão diversos. Grupo III. |
Grupo IX e V | Grupo IV, VI e VIII exceto casa noturna, cinema, teatro e casa de diversões e posto de abastecimento e serviço. |
ZC 3 | Habitações coletivas e uni- familiares, Grupos I, II, IV eVII | Instalação de sistemas de transmissão diversos. Grupo III. | GrupoIX,V,VIeVIII exceto industrias poluentes | Industrias poluentes |
ZR 1 | Habitações unifamiliares e coletivas | Grupos IV. | Grupo I, II, III, V, VI, VII, IX | Grupo VIII, |
ZR 2 | Habitações unifamiliares e coletivas | Grupos IV. | Grupo I, II, III, V, VI, VII, IX | Grupo VIII, |
ZR 3 | Habitações unifamiliares e coletivas | Grupos IV. | Grupo I, II, III, V, VI, VII, IX | Grupo VIII, |
ZR 4 | Habitações unifamiliares e coletivas | Grupo VI | GrupoI, II, III, V, VII, IX | Grupo IV, VIII, |
ZR 5 | Habitações unifamiliares e coletivas | Grupo VI | GrupoI, II, III, V, VII, IX | Grupo IV, VIII, |
ZEIS | Habitações unifamiliares e coletivas | Grupo VI | Grupo I, II, III, IV, V, VII, IX | Grupo IV, VIII, |
ZI | Grupo VIII e IV | Residências Unifamiliares e coletivas | Grupo I, II, III, VII e IX | Grupo V, VI, |
ZUD | Residências Unifamiliares e coletivas,Grupo I, II, III, V, VI, VII | Grupo IV | Grupo IX | Grupo VIII |
AEU 1 | Habitações unifamiliares e coletivas | Grupos IV. | Grupo I, II, III, V, VI, VII, IX | Grupo VIII, |
AEU 2 | Habitações unifamiliares e coletivas | Grupos IV. | Grupo I, II, III, V, VI, VII, IX | Grupo VIII, |
ZCSA | Grupo I, II, III, IV, VII | Grupo VI | Grupo IX | Grupo V, VIII |
ZCSB | Grupo I, II, III, VII | Grupo V | Grupo IV, VI, IX | Grupo VIII |
GRUPO II | |
Alfaiataria | Laboratório fotográfico |
Armarinho | Lavanderia |
Armazém | Livraria |
Artesanato | Loteria |
Artigos religiosos | Louças e cristais |
Artigos regionais | Limpeza |
Banco | Mercado |
Bar | Mercearia |
Barbearia | Móveis |
Bazar | Ótica |
Brinquedo (venda) | Papelaria |
Boutique | Passagens (agência) |
Cabeleireiro | Pensão |
Camping, caça e pesca (venda) | Perfumaria |
Tintas e vernizes | Plásticos |
Confecção (roupas) | Rádio |
Cópias e reproduções | Relojoeiro |
Decoração (artigos para venda) | Representação comercial |
Distribuição e venda de jornais e revistas, etc. | Roupas e complementos |
Drogaria | Salão de beleza |
Eletro-doméstico (venda) | Sapataria |
Empregos (agencias) | Borracha (artefatos venda) |
Empresas de transporte, táxis | Sede administrativa |
Escritório | Som (venda instrumentos, discos, etc) |
Farmácia | Supermercado |
Financeira (crédito, financiamentos) | Tecidos |
Hotel | Tinturaria |
Imobiliária | Vestuário (cama, mesa e banho) |
Instituto de beleza | Fotolitografia |
Automóveis (venda sem oficina) | Equipamentos para construção (venda) |
Produtos agrícolas e veterinários | Couros (artigos para venda) |
Ferragens (venda) | Material de construção (venda) |
GRUPO IV | |
Armas e munições (venda) | Máquinas e implementos agrícolas |
Armeiro (venda e concerto) | Máquinas e motores |
Depósito Material de construção | Marcenaria |
Automóveis (oficina) | Material de demolição (depósito) |
Automóveis (acessórios) | Depósito Material elétrico |
Bicicleta (conserto) | Motos e motoneta oficina |
Borracheiro | Oficina mecânica |
Carpintaria | Pequena Industria não poluente |
Distribuição de bebidas, laticínios, etc. | Selaria |
Ferro velho (sucata) | Serralheria |
Gráfica | Tapeçaria |
Imunização (detetização) | Tipografia |
Industria construção civil |
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