Lei Ordinária nº 4.737, de 19 de maio de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMC nº 4.909, de 23 de novembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMC nº 4.979, de 16 de março de 2022
Vigência a partir de 23 de Novembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária-PMC nº 4.909, de 23 de novembro de 2021
Dada por Lei Ordinária-PMC nº 4.909, de 23 de novembro de 2021
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (PROERF) do Município
de Cacoal, o qual admite a dispensa de multas e juros de débitos fiscais municipais, decorrentes
de fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2020.
Parágrafo único
A anistia prevista no caput deste artigo abrangerá os créditos de
natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com
protesto extrajudicial, bem como o parcelamento ou reparcelamento.
§ 1º
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-PMC nº 4.909, de 23 de novembro de 2021.
A anistia prevista no caput deste artigo abrangerá os créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com protesto extrajudicial, bem como o parcelamento ou reparcelamento.
§ 2º
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-PMC nº 4.909, de 23 de novembro de 2021.
No caso dos créditos de natureza tributária e não tributária ajuizados, com constrição judicial de valores (bloqueio on line), anterior a adesão ao REFIS:
I –
não fará jus ao benefício do caput e § 1º, quando a constrição judicial de
valores garantir integralmente o crédito fiscal.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-PMC nº 4.909, de 23 de novembro de 2021.
II –
havendo constrição judicial parcial, o valor bloqueado será amortizado no
montante da dívida, aplicando-se o REFIS ao saldo devedor remanescente,
obedecendo os percentuais estabelecidos nesta lei.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-PMC nº 4.909, de 23 de novembro de 2021.
Art. 2º.
A anistia a que se refere o artigo anterior será concedida da seguinte forma:
I –
de 100% (cem por cento) das multas e juros moratórios, para os
créditos quitados até 30 de setembro de 2021, na modalidade
pagamento à vista;
II –
de 70% (setenta por cento) das multas e juros moratórios, para os
créditos quitados até 30 de março de 2022, na modalidade pagamento
à vista;
III –
de 50% (cinquenta por cento) das multas e juros moratórios, para
os créditos que sejam objeto de parcelamento ou reparcelamento, em
até 24 (vinte e quatro) parcelas, desde que formalizado o pedido até a
data limite prevista no inciso anterior.
Parágrafo único
Na modalidade de parcelamento ou reparcelamento,
o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 01 (uma)
Unidade Fiscal de Cacoal (UFC).
Art. 3º.
A gestão do REFIS compete:
I –
à Procuradoria Geral do Município - PGM, relativamente aos
créditos que estiverem sob sua gestão, especialmente aqueles objetos
de protesto e/ou execução fiscal;
II –
à Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ, relativamente aos
créditos que estiverem sob a sua gestão, ainda não encaminhados para
cobrança.
Art. 4º.
Sem prejuízo do que estabelece o art. 2º desta Lei, são
condições para aderir ao REFIS:
§ 1º
Formalização de Termo de Confissão de Débito e/ou
Parcelamento, devidamente assinado, conforme modelo fornecido
pelas respectivas unidades gestoras, elencadas no art. 3º desta Lei,
cujo implica no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos
nele indicados, consolidando o crédito, considerando o somatório do
crédito principal mais atualização monetária até a data da celebração
do acordo, excluídos a multa e juros moratórios respectivos, conforme
previsto no art. 2º desta Lei.
§ 2º
Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto à aposição
de assinatura no documento, quando o Termo de Confissão de Débito
e/ou Parcelamento for gerado em ambiente informatizado e
disponibilizado pela unidade gestora competente, elencado no art. 3º
desta Lei, hipótese em que a formalização da respectiva opção pelo
benefício e a homologação pertinente, pela referida unidade gestora,
ocorrerão no momento da efetivação do pagamento à vista ou da
primeira parcela, nas formas e condições previstas nesta Lei.
§ 3º
A formalização da opção pelo benefício mencionada no § 2° deste
artigo terá o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que o
documento assinado e arquivado fisicamente.
§ 4º
A assinatura do Termo de Confissão de Débito e Parcelamento
mencionado no § 1º deste artigo ou sua formalização nos termos do §
2°, também deste preceito, implica na renúncia, de forma expressa e
irretratável, do direito sobre o qual se fundam eventuais ações de
embargos à execução, impugnações, exceções ou ações de
conhecimento, recursos judiciais às instâncias superiores, bem como a defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, ficando
autorizada ao Município, após adesão e formalização do termo, a
juntada do instrumento nos eventuais procedimentos judiciais ou
administrativos para por fim aos litígios eventualmente existentes,
reconhecendo a procedência do débito sob litígio.
§ 5º
Quanto aos créditos geridos pela Procuradoria-Geral do
Município, o pagamento à vista ou da primeira parcela, em caso de
parcelamento, deverá ser realizado, de imediato, sendo a sua
efetivação condição essencial para o requerimento da extinção e/ou
suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de
anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou
negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de
certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.
§ 6º
Quanto aos créditos geridos pela Secretaria Municipal de Fazenda,
o pagamento à vista ou da primeira parcela, em caso de parcelamento,
deverá ser realizado, de imediato, assim que formalizado o acordo,
sendo condição essencial para a suspensão do crédito, quando do
parcelamento;
§ 7º
O vencimento das demais parcelas, em caso de parcelamento,
ocorrerá nas mesmas datas dos meses subsequentes ao vencimento da
primeira parcela;
§ 8º
O não pagamento da parcela na data do vencimento acarretará
multa moratória de 2% (dois por cento), correção monetária e juros
moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, conforme art. 1º-F, da Lei n.
9.494/97;
§ 9º
O inadimplemento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não,
implicará:
I –
na revogação automática do acordo de parcelamento em curso;
II –
no vencimento antecipado do saldo remanescente do
parcelamento; e
III –
na perda do benefício de reduções de multa e juros referentes às
parcelas não pagas.
§ 10
Os pagamentos efetuados amortizarão os créditos parcelados na
proporção das parcelas pagas em relação às não pagas.
§ 11
Ficam vedadas as inclusões, no mesmo processo de parcelamento,
de créditos decorrentes de diferentes situações de dívidas do
contribuinte, bem como de modalidades de cadastros distintos.
§ 12
A desistência e/ou suspensão de eventuais ações ou embargos à
execução, na forma prevista no § 5º deste artigo, será informada nos
respectivos autos pela Fazenda Pública Municipal, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da celebração do acordo.
§ 13
Enquanto o parcelamento estiver sendo regularmente cumprido,
eventual ação de execução fiscal permanecerá com o seu andamento
suspenso.
§ 14
A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o
interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do
respectivo instrumento de protesto, ou de efetuar o pagamento das
custas, honorários e emolumentos incidentes.
Art. 5º.
Fica autorizada ao beneficiário de parcelamento anterior a esta
Lei a adesão ao programa de incentivos fiscal - REFIS, nos seguintes
termos:
I –
no caso de parcelamento anterior na modalidade de incentivo fiscal
- REFIS, desde que esteja adimplente, até atingir o percentual, de
forma complementar, nos termos do art. 2º desta Lei, mediante
requerimento;
II –
no caso de parcelamento não oriundos de incentivos fiscais, nos
percentuais previstos no art. 2º desta Lei, mediante requerimento.
Parágrafo único. No caso do inciso I, em nenhuma hipótese o
benefício concedido poderá ultrapassar os índices estabelecidos no
artigo 2º desta Lei.
Art. 6º.
Os benefícios desta Lei não se aplicam:
I –
Aos casos enumerados no art. 260 do CTM – Lei n.
2.554/PMC/2009;
II –
Ao item 10 (Serviços de Intermediação e Congêneres), subitens de
1 a 10, do Anexo I da Lei n. 1.584/PMC/03;
III –
Ao item 15 (Serviços relacionados ao setor bancário ou
financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito), subitens
de 15.1 a 15.18, do Anexo I da Lei n. 1.584/PMC/03.
Art. 7º.
Para fins de pagamento dos créditos, na forma prevista no art.
2º desta Lei, ficam as unidades gestoras, elencadas no art. 3º desta Lei,
autorizadas a emitir os Documentos de Arrecadação Municipal ou
boletos de cobranças bancárias em nome dos contribuintes devedores,
bem como notificá-los para o pagamento à vista.
Art. 8º.
O disposto nesta Lei não autoriza a devolução, restituição ou
compensação de importância já recolhida ou compensada.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá
vigência até o dia 30 de março de 2022, revogadas as disposições em
contrário.