Lei Ordinária nº 4.737, de 19 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4.737

2021

19 de Maio de 2021

CRIA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL – REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 23 de Novembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária-PMC nº 4.909, de 23 de novembro de 2021

CRIA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL – REFIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

    O PREFEITO DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (PROERF) do Município de Cacoal, o qual admite a dispensa de multas e juros de débitos fiscais municipais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2020.
        Parágrafo único  
        A anistia prevista no caput deste artigo abrangerá os créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com protesto extrajudicial, bem como o parcelamento ou reparcelamento.
          § 1º 

          A anistia prevista no caput deste artigo abrangerá os créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com protesto extrajudicial, bem como o parcelamento ou reparcelamento.

          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-PMC nº 4.909, de 23 de novembro de 2021.
            § 2º 

            No caso dos créditos de natureza tributária e não tributária ajuizados, com constrição judicial de valores (bloqueio on line), anterior a adesão ao REFIS:

            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-PMC nº 4.909, de 23 de novembro de 2021.
              I – 
              não fará jus ao benefício do caput e § 1º, quando a constrição judicial de valores garantir integralmente o crédito fiscal.
              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-PMC nº 4.909, de 23 de novembro de 2021.
                II – 
                havendo constrição judicial parcial, o valor bloqueado será amortizado no montante da dívida, aplicando-se o REFIS ao saldo devedor remanescente, obedecendo os percentuais estabelecidos nesta lei.
                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-PMC nº 4.909, de 23 de novembro de 2021.
                  Art. 2º. 
                  A anistia a que se refere o artigo anterior será concedida da seguinte forma:
                    I – 
                    de 100% (cem por cento) das multas e juros moratórios, para os créditos quitados até 30 de setembro de 2021, na modalidade pagamento à vista;
                      II – 
                      de 70% (setenta por cento) das multas e juros moratórios, para os créditos quitados até 30 de março de 2022, na modalidade pagamento à vista;
                        III – 
                        de 50% (cinquenta por cento) das multas e juros moratórios, para os créditos que sejam objeto de parcelamento ou reparcelamento, em até 24 (vinte e quatro) parcelas, desde que formalizado o pedido até a data limite prevista no inciso anterior.
                          Parágrafo único  
                          Na modalidade de parcelamento ou reparcelamento, o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 01 (uma) Unidade Fiscal de Cacoal (UFC).
                            Art. 3º. 
                            A gestão do REFIS compete:
                              I – 
                              à Procuradoria Geral do Município - PGM, relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, especialmente aqueles objetos de protesto e/ou execução fiscal;
                                II – 
                                à Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ, relativamente aos créditos que estiverem sob a sua gestão, ainda não encaminhados para cobrança.
                                  Art. 4º. 
                                  Sem prejuízo do que estabelece o art. 2º desta Lei, são condições para aderir ao REFIS:
                                    § 1º 
                                    Formalização de Termo de Confissão de Débito e/ou Parcelamento, devidamente assinado, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, elencadas no art. 3º desta Lei, cujo implica no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, consolidando o crédito, considerando o somatório do crédito principal mais atualização monetária até a data da celebração do acordo, excluídos a multa e juros moratórios respectivos, conforme previsto no art. 2º desta Lei.
                                      § 2º 
                                      Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto à aposição de assinatura no documento, quando o Termo de Confissão de Débito e/ou Parcelamento for gerado em ambiente informatizado e disponibilizado pela unidade gestora competente, elencado no art. 3º desta Lei, hipótese em que a formalização da respectiva opção pelo benefício e a homologação pertinente, pela referida unidade gestora, ocorrerão no momento da efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela, nas formas e condições previstas nesta Lei.
                                        § 3º 
                                        A formalização da opção pelo benefício mencionada no § 2° deste artigo terá o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que o documento assinado e arquivado fisicamente.
                                          § 4º 
                                          A assinatura do Termo de Confissão de Débito e Parcelamento mencionado no § 1º deste artigo ou sua formalização nos termos do § 2°, também deste preceito, implica na renúncia, de forma expressa e irretratável, do direito sobre o qual se fundam eventuais ações de embargos à execução, impugnações, exceções ou ações de conhecimento, recursos judiciais às instâncias superiores, bem como a defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, ficando autorizada ao Município, após adesão e formalização do termo, a juntada do instrumento nos eventuais procedimentos judiciais ou administrativos para por fim aos litígios eventualmente existentes, reconhecendo a procedência do débito sob litígio.
                                            § 5º 
                                            Quanto aos créditos geridos pela Procuradoria-Geral do Município, o pagamento à vista ou da primeira parcela, em caso de parcelamento, deverá ser realizado, de imediato, sendo a sua efetivação condição essencial para o requerimento da extinção e/ou suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.
                                              § 6º 
                                              Quanto aos créditos geridos pela Secretaria Municipal de Fazenda, o pagamento à vista ou da primeira parcela, em caso de parcelamento, deverá ser realizado, de imediato, assim que formalizado o acordo, sendo condição essencial para a suspensão do crédito, quando do parcelamento;
                                                § 7º 
                                                O vencimento das demais parcelas, em caso de parcelamento, ocorrerá nas mesmas datas dos meses subsequentes ao vencimento da primeira parcela;
                                                  § 8º 
                                                  O não pagamento da parcela na data do vencimento acarretará multa moratória de 2% (dois por cento), correção monetária e juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, conforme art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97;
                                                    § 9º 
                                                    O inadimplemento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, implicará:
                                                      I – 
                                                      na revogação automática do acordo de parcelamento em curso;
                                                        II – 
                                                        no vencimento antecipado do saldo remanescente do parcelamento; e
                                                          III – 
                                                          na perda do benefício de reduções de multa e juros referentes às parcelas não pagas.
                                                            § 10 
                                                            Os pagamentos efetuados amortizarão os créditos parcelados na proporção das parcelas pagas em relação às não pagas.
                                                              § 11 
                                                              Ficam vedadas as inclusões, no mesmo processo de parcelamento, de créditos decorrentes de diferentes situações de dívidas do contribuinte, bem como de modalidades de cadastros distintos.
                                                                § 12 
                                                                A desistência e/ou suspensão de eventuais ações ou embargos à execução, na forma prevista no § 5º deste artigo, será informada nos respectivos autos pela Fazenda Pública Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da celebração do acordo.
                                                                  § 13 
                                                                  Enquanto o parcelamento estiver sendo regularmente cumprido, eventual ação de execução fiscal permanecerá com o seu andamento suspenso.
                                                                    § 14 
                                                                    A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto, ou de efetuar o pagamento das custas, honorários e emolumentos incidentes.
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      Fica autorizada ao beneficiário de parcelamento anterior a esta Lei a adesão ao programa de incentivos fiscal - REFIS, nos seguintes termos:
                                                                        I – 
                                                                        no caso de parcelamento anterior na modalidade de incentivo fiscal - REFIS, desde que esteja adimplente, até atingir o percentual, de forma complementar, nos termos do art. 2º desta Lei, mediante requerimento;
                                                                          II – 
                                                                          no caso de parcelamento não oriundos de incentivos fiscais, nos percentuais previstos no art. 2º desta Lei, mediante requerimento. Parágrafo único. No caso do inciso I, em nenhuma hipótese o benefício concedido poderá ultrapassar os índices estabelecidos no artigo 2º desta Lei.
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            Os benefícios desta Lei não se aplicam:
                                                                              I – 
                                                                              Aos casos enumerados no art. 260 do CTM – Lei n. 2.554/PMC/2009;
                                                                                II – 
                                                                                Ao item 10 (Serviços de Intermediação e Congêneres), subitens de 1 a 10, do Anexo I da Lei n. 1.584/PMC/03;
                                                                                  III – 
                                                                                  Ao item 15 (Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito), subitens de 15.1 a 15.18, do Anexo I da Lei n. 1.584/PMC/03.
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    Para fins de pagamento dos créditos, na forma prevista no art. 2º desta Lei, ficam as unidades gestoras, elencadas no art. 3º desta Lei, autorizadas a emitir os Documentos de Arrecadação Municipal ou boletos de cobranças bancárias em nome dos contribuintes devedores, bem como notificá-los para o pagamento à vista.
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      O disposto nesta Lei não autoriza a devolução, restituição ou compensação de importância já recolhida ou compensada.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o dia 30 de março de 2022, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                           

                                                                                          Cacoal/RO, 19 de maio de 2021.

                                                                                           

                                                                                          ADAILTON ANTUNES FERREIRA
                                                                                          Prefeito

                                                                                          VIVIANI RAMIRES DA SILVA
                                                                                          Procuradora-geral do Município
                                                                                          OAB/RO 1360