Lei Ordinária-PMC nº 4.909, de 23 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4.909

2021

23 de Novembro de 2021

ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 1º E 2º AO ARTIGO 224 DA LEI N. 2.554/PMC/2009 QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, ALTERA A LEI N. 4.737/PMC/2021 QUE CRIA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICIPIO DE CACOAL - REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 1º E 2º AO ARTIGO 224 DA LEI N. 2554/PMC/2009 QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, ALTERA A LEI N. 4.737/PMC/2021 QUE CRIA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICIPIO DE CACOAL - REFIS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Acrescenta os parágrafos 1º e 2º ao artigo 224 da Lei n. 2.554/PMC/2009 que institui o Código Tributário Municipal.
        § 1º   Havendo constrição judicial que garanta a satisfação total ou parcial do crédito tributário objeto de Execução Fiscal, somente será liberado quando da quitação total do crédito fiscal ajuizado.
        § 2º   No caso de constrição judicial de valores (bloqueios on line), o montante será utilizado para quitação ou amortização da dívida.
        Art. 2º. 
        Altera o parágrafo único do Art.1º da Lei n. 4.737/PMC/2021 e acrescenta o parágrafo 2º e incisos, passando a vigorar com seguinte redação:
          § 1º  

          A anistia prevista no caput deste artigo abrangerá os créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com protesto extrajudicial, bem como o parcelamento ou reparcelamento.

          § 2º  

          No caso dos créditos de natureza tributária e não tributária ajuizados, com constrição judicial de valores (bloqueio on line), anterior a adesão ao REFIS:

          I  –  não fará jus ao benefício do caput e § 1º, quando a constrição judicial de valores garantir integralmente o crédito fiscal.
          II  –  havendo constrição judicial parcial, o valor bloqueado será amortizado no montante da dívida, aplicando-se o REFIS ao saldo devedor remanescente, obedecendo os percentuais estabelecidos nesta lei.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

             

            Cacoal, 23 de novembro de 2021

             

            ADAILTON ANTUNES FERREIRA
            Prefeito Municipal

             

            VIVIANI RAMIRES DA SILVA
            Procuradora Geral do Munícipio 
            OAB/RO 1360