Lei Ordinária nº 2.382, de 31 de agosto de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.455, de 12 de junho de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.813, de 10 de junho de 2011
Vigência a partir de 10 de Junho de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 2.813, de 10 de junho de 2011
Dada por Lei Ordinária nº 2.813, de 10 de junho de 2011
Art. 1º.
A Assistência Social, direito do cidadão e dever do município, é política de seguridade social não contributiva, que se realiza de forma integrada às políticas setoriais, objetivando o enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais.
Parágrafo único
A presente lei tem por objetivo proporcionar, através da criação do Fundo Municipal de Combate à Pobreza, a implementação de projetos e políticas que visem o enfrentamento das condições de desigualdade social que vive parte da população do município de Cacoal, proporcionando melhoria na qualidade de vida da camada menos privilegiada da população, garantindo a estes cidadãos a dignidade necessária para a plenitude da pessoa humana.
Art. 2º.
Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho, o Fundo Municipal de Combate à Pobreza, de natureza contábil, unidade destinada a captar e canalizar recursos para a implementação de políticas públicas de combate e erradicação da pobreza.
§ 1º
É vedada a utilização dos recursos arrecadados do Fundo para a remuneração de pessoal e encargos sociais.
§ 2º
O percentual máximo do Fundo a ser destinado às despesas administrativas será definido a cada ano pelo Poder Executivo, sendo vedada à utilização dos recursos do Fundo para qualquer outra atividade que não seja específica desta lei.
Art. 3º.
A destinação dos recursos arrecadados será feita da seguinte maneira:
I –
famílias cuja renda per capita seja inferior à linha da pobreza e pessoas em igual situação de renda; e
II –
comunidades do município de Cacoal, urbanas ou rurais, isoladas ou não, que apresentem condições precárias de sobrevivência.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho divulgará, anualmente, juntamente com o Conselho Municipal de Combate à Pobreza, a linha da pobreza ou conceito que venha a substituí-la, assim como às localidades nos limites do município que apresentem condições precárias de sobrevivência.
Art. 4º.
A gestão do Fundo Municipal de Combate à Pobreza será de competência da Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho, que terá as seguintes atribuições:
I –
coordenar, em articulação com o Conselho Municipal de Combate à Pobreza – CMCP, a execução dos programas e das ações financiadas pelo Fundo;
II –
acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiadas com recursos do Fundo;
III –
prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Municipal de Combate à Pobreza – CMCP; e,
IV –
dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo.
Art. 5º.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Combate à Pobreza:
I –
recursos oriundos do Governo Federal, do Governo Estadual e da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, recebidos diretamente ou mediante convênios;
II –
dotações orçamentárias próprias e recursos adicionais que a lei lhe destinar;
III –
doações, auxílios e contribuições de terceiros, de qualquer natureza, que poderão ser prestados por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, instaladas no País ou no Exterior.
§ 1º
Ficam automaticamente alocados neste Fundo os recursos destinados à distribuição de cestas básicas.
§ 2º
As doações em dinheiro deverão ser depositadas em contas especialmente abertas para este fim, e mantidas em agências do Banco do Brasil S/A e/ou da Caixa Econômica Federal, as quais receberão a devida publicidade.
§ 3º
As doações poderão ser tanto em dinheiro quanto em produtos in natura, tais como alimentícios, remédios, roupas e tudo o mais que contribua para a melhoria nas condições de vida dos moradores carentes do município de Cacoal.
Art. 6º.
O órgão gestor a que se refere o art. 4° desta lei, poderá realizar transferências de recursos do Fundo para entidades privadas sem fins lucrativos e que se dediquem à melhoria das condições de vida do ser humano, mediante instrumentos formais devidamente autorizados.
§ 1º
A possibilidade de transferência a que alude o caput deste artigo se justifica pela necessidade de promover a descentralização da execução de programas que tenham por escopo a melhoria das condições de vida dos cidadãos hipossuficientes que vivem no Município de Cacoal – RO.
§ 2º
As despesas somente poderão ser consolidadas após aprovação expressa do Conselho Municipal de Combate à Pobreza, mediante resolução.
§ 3º
Os projetos de entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que receberem recursos do Fundo deverão prestar contas nos termos da Instrução Normativa n. 001/TCERO de janeiro de 1997 e Decreto Municipal n. 1.912/PMC/2003, de 21 de março de 2003, e ainda serão fiscalizados pelo órgão gestor e pelo Conselho Municipal de Combate à Pobreza.
§ 3º
Os projetos de entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que receberem recursos do Fundo deverão prestar contas nos termos da Instrução Normativa n. 001/STN de 15 de janeiro de 1997 e Decreto Municipal n. 1.912/PMC/2003, de 21 de março de 2003, e ainda serão fiscalizados pelo órgão gestor e pelo Conselho Municipal de Combate à Pobreza.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.455, de 12 de junho de 2009.
§ 4º
As transferências referidas no caput deste artigo serão feitas mediante Convênio ou termo de Parceria, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Complementar n. 101/2000 e Lei n. 8.666/93, cujas exigências, critérios e procedimentos serão dispostos em regulamento próprio, sempre prevalecendo o disposto nesta lei.
Art. 7º.
Fica criado o Conselho Municipal de Combate à Pobreza - CMCP, de natureza deliberativa, consultiva e de acompanhamento, com a composição abaixo discriminada:
I –
Representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho;
II –
Representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
III –
Representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV –
Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V –
Representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
VI –
Representante do Conselho Municipal do Idoso;
VII –
Representante do Conselho Municipal de Segurança Alimentar;
VIII –
Representante da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
IX –
Representante do Poder Legislativo;
X –
Representante do Lions Clube de Cacoal;
XI –
Representante do Rotary Clube de Cacoal;
XII –
Representante da Loja Maçônica com sede em Cacoal;
XIII –
Representante da ACIC/CDL;
XIV –
Representante da Associação dos Pastores Evangélicos de Cacoal;
XV –
Representante da Pastoral Social de Igrejas Católicas
XVI –
Representante da Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia – EMATER.
Parágrafo único
Os membros indicados para compor o Conselho Municipal de Combate à Pobreza deverão se reunir para eleger sua diretoria e elaborar seu Regimento Interno.
Art. 8º.
Compete ao Conselho Municipal de Combate à Pobreza propor e/ou pronunciar-se sobre:
I –
as diretrizes da política municipal de combate à pobreza, a serem implementadas pelo Governo Municipal;
II –
os projetos e ações prioritárias da política municipal de combate à pobreza, a serem incluídos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei do Orçamento Anual – LOA, do Município de Cacoal;
III –
as ações a serem financiadas pelo Fundo;
IV –
a proposta de metodologia de definição da linha da pobreza e área geográfica onde as ações financiadas pelo Fundo devam ser promovidas;
V –
o montante total de recursos em cada área de atuação, em consonância com as diretrizes federais e estaduais; e
VI –
acompanhar, com periodicidade a ser definida pelo próprio Conselho, a aplicação dos recursos.
§ 1º
O mandato dos membros do Conselho de Combate à Pobreza será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.
§ 2º
O Conselho Municipal de Combate à Pobreza será Instituído por meio de Decreto municipal contendo indicação dos conselheiros e respectivos suplentes.
§ 3º
Os conselheiros suplentes substituirão os titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do C.M.C.P., com direito a voz e voto.
§ 4º
As ausências às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência mínima de três dias, ou três dias posteriores à sessão, se imprevisível a falta.
§ 5º
A participação no Conselho não será remunerada.
§ 6º
Poderão ser convidados a participar das reuniões do CMCP, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assunto de sua área de atuação.
Art. 9º.
O Conselho Municipal de Combate à Pobreza contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1º
As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo plenário do CMCP, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
§ 2º
Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CMCP, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 10.
Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Combate à Pobreza – CMCP do Município de Cacoal, assim como às suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 11.
O Conselho Municipal de Combate à Pobreza – CMCP do Município de Cacoal, elaborará seu regimento interno em até cento em vinte dias após a aprovação desta lei.
Art. 12.
O órgão gestor do Fundo divulgará, juntamente com o relatório quadrimestral, demonstrativo dos recursos arrecadados, oriundos de doações e demais fontes de receita, discriminando a receita por pessoa física e jurídica, e despesas por ação implementada.
Art. 13.
O Poder Executivo poderá, se necessário, regulamentar a aplicação da presente lei através de Decreto municipal.
Art. 14.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.