Lei Ordinária-PMC nº 640, de 08 de abril de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.268, de 20 de fevereiro de 2008
Vigência a partir de 20 de Fevereiro de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 2.268, de 20 de fevereiro de 2008
Dada por Lei Ordinária nº 2.268, de 20 de fevereiro de 2008
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito Municipal.
Art. 2º.
Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I –
Definir as prioridades da política de assistência social;
II –
Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;
III –
Aprovar a política municipal de assistência social;
IV –
Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;
V –
Propor e acompanhar os critérios para a programação das execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
VI –
Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
VII –
Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
VIII –
Definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
IX –
Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
X –
Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI –
Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XII –
Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Mundial de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIII –
Acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIV –
Definir critérios para a inscrição de entidades de Assistência Social nos termos do Art. 9º da Lei nº 8742/93;
XV –
Manter intercâmbio com entidades similares de outros Municípios, dos Estados e da União.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Assistência Social, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho / SEMAST, será composto por representantes da Administração Pública, prestadores de serviços, profissionais da área e dos usuários, e terá a seguinte composição paritária:
I –
Dos Órgãos Governamentais;
a)
Representante da SEMAST;
b)
Representante da SEMUSA;
c)
Representante da SEMEC;
d)
Representante da SEMFAZ;
d)
Representante da SEMED;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.268, de 20 de fevereiro de 2008.
e)
Representante da Câmara Municipal de Cacoal;
f)
Representante da SETAS;
g)
Representante da REM.
g)
Representante da SEAPS – Secretaria de Estado de Assistência e Promoção Social;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.268, de 20 de fevereiro de 2008.
II –
Representantes dos prestadores de serviços e profissionais da área:
a)
Representante do CERNIC;
b)
Representante da Guarda Mirim;
b)
Representante da Fundação Vida Nova;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.268, de 20 de fevereiro de 2008.
c)
Representante da FAZBEM;
d)
Representante da Pastoral Social;
e)
Representante dos Profissionais de Assistência Social do Município.
e)
Representante da CRESS – Conselho Regional de Serviço Social;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.268, de 20 de fevereiro de 2008.
III –
Representante dos Usuários:
a)
Representante dos Clubes de Serviços;
a)
Representante da Casa Assistencial Abrigo Nosso Lar;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.268, de 20 de fevereiro de 2008.
b)
Representante das Associações Comunitárias;
b)
Representante da UMAM – União Municipal das Associações de Moradores;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.268, de 20 de fevereiro de 2008.
c)
Representante da Associação dos Aposentados, Pensionistas, Idosos e Portadores de Deficiência de Cacoal – AAPC.
c)
Representante de Associações de Aposentados, Pensionistas, Idosos e Portadores de Deficiência.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.268, de 20 de fevereiro de 2008.
§ 1º
Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º
Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 3º
A soma dos representantes que tratam os incisos II, III, do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS.
§ 4º
As instituições de que trata a alínea ‘c’ do inciso III, deverão proceder inscrição prévia ou aguardar convite para fazerem parte do CMAS.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.268, de 20 de fevereiro de 2008.
Art. 4º.
Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I –
Da autoridade Estadual ou Federal correspondente quanto às respectivas representações;
II –
Do único representante legal das entidades nos demais casos.
Parágrafo único
Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 5º.
A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I –
O exercício da função de Conselho é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II –
Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercalada;
III –
Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito ou Secretário Municipal;
IV –
Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na Sessão Plenária;
V –
As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 6º.
O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I –
Plenário como órgão de deliberação máxima;
II –
As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º.
Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I –
Consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II –
Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assegurar o CMAS em assuntos específicos;
III –
Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades – membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9º.
Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Art. 9º.
As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário da diretoria e comissões, serão objetos de divulgação.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.268, de 20 de fevereiro de 2008.
Parágrafo único
As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10.
O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 11.
A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetadas as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal da Assistência Social.
Art. 12.
Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, com objetivo de atender aos encargos decorrentes da ação do Município no campo da assistência social, conforme o disposto na Lei Federal nº 8742, de 07 de dezembro de 1993, e especialmente financiar implementação de programas que visem:
I –
O enfrentamento da pobreza;
II –
A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
III –
A promoção da integração de pessoas carentes no mercado de trabalho;
IV –
habilitação e re-habilitação de pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
Parágrafo único
Os programas de atendimento à infância e à adolescência, no que couber, serão atendidos com os recursos destinados ao Fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 13.
O Fundo Municipal da Assistência Social ficará vinculado diretamente ao Secretário Municipal de Assistência Social e Trabalho.
Art. 14.
São atribuições do Secretário Municipal de Assistência Social e Trabalho além de outras especificadas em Leis e Decretos:
I –
Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos conforme as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social;
II –
Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em sintonia com Plano Plurianual e o Plano Municipal de Assistência Social e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III –
Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo;
IV –
Encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
V –
Ordenar a execução e o pagamento das despesas do Fundo;
VI –
Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art. 15.
Constituirão receita do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I –
Recursos provenientes de transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II –
Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III –
Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV –
Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizados na forma da Lei;
V –
As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de Convênios no Setor;
VI –
Produto de Convênios firmados com outras entidades financeiras;
VII –
Doações em espécies feitas diretamente ao fundo;
VIII –
Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º
A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º
Os recursos que compõem o Fundo serão depositados e instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação de Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
Art. 16.
O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenciará as políticas e o programa aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo único
O orçamento do Fundo Municipal e Assistência Social integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade.
Art. 17.
A contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 18.
A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüentemente, e informar, apropriar e apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 19.
A escrituração contábil será feita no órgão central de Contabilidade da Prefeitura.
§ 1º
A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos e serviços.
§ 2º
Constituem relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Assistência Social e demais demonstrações exigidas pela legislação.
§ 3º
As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 20.
O Fundo Municipal de Assistência Social terá a vigência ilimitada.
Art. 21.
Fica criada a Coordenação de Recursos Sociais, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Assistência Social com a seguinte finalidade:
I –
Promover a mobilização dos recursos sociais existentes no Município, bem como estimular a criação de outros necessários a universalização dos direitos sociais;
II –
Prestar apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social;
III –
Manter o cadastro de entidades e organizações de assistência social;
IV –
Instruir os pedidos de inscrições de entidades de assistência social, segundo o regulamento que rege a matéria;
V –
Instruir processos de pagamento de auxílio natalidade e funeral;
VI –
Acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como os benefícios sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
VII –
Fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos à conta do Fundo Municipal de Assistência Social às entidades conveniadas;
VIII –
Proporcionar às entidades conveniadas ou subconveniadas orientação técnica quanto a aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos;
IX –
Instruir processos que visem a sustação da concessão de subvenções e auxílios a entidades que não tenham cumprido os compromissos assumidos;
X –
Executar as decisões do CMAS e outras que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Assistência Social e Trabalho;
Art. 22.
Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador de Recursos Sociais, com percepção mensal de vencimentos no valor atribuído ao símbolo I da Tabela II do Anexo II, constante da Lei nº 589/PMC/95.
Parágrafo único
A nível de investidura ao referido cargo respeitar-se-á as disposições insertas nos artigos nº 23 e Parágrafo Único e Art. 24 da Lei nº 589/PMC/95.
Art. 23.
As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por orçamento próprio.
Art. 24.
O Prefeito Municipal baixará o Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social no prazo de 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor da presente Lei.
Art. 25.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.