Lei Ordinária nº 1.566, de 27 de novembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.664, de 16 de junho de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.796, de 20 de julho de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMC nº 5.627, de 20 de agosto de 2025
Vigência a partir de 20 de Julho de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 1.796, de 20 de julho de 2005
Dada por Lei Ordinária nº 1.796, de 20 de julho de 2005
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal do Idoso - CMI - órgão permanente, paritário e deliberativo, composto por igual número de representantes dos órgãos e
entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área,
vinculado à Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e Promoção Social.
Art. 2º.
Respeitadas as competências exclusivas do legislativo municipal, compete ao Conselho Municipal do Idoso:
I –
formular, coordenar, supervisionar e avaliar a Política Municipal do Idoso;
II –
definir as prioridades da Política Municipal do Idoso;
III –
formular estratégias e controle de execução da Política do Idoso;
IV –
implementar a Política Municipal do Idoso, formulando estratégias e controles de
sua execução, observando o Estatuto do Idoso;
V –
garantir ao idoso os mínimos previstos na Política Municipal do Idoso;
VI –
promover a participação do Idoso, através das organizações e entidades que o
representem, colaborando na formulação, aplicação e avaliação das políticas, planos,
projetos e programas a serem desenvolvidos e que lhe digam respeito;
VII –
fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação municipal referente à
política de atendimento do Idoso;
VIII –
receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas;
IX –
elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 3º.
O CMI será integrado por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Art. 3º.
O CMI será integrado por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos
suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.664, de 16 de junho de 2004.
I –
Do Governo Municipal:
I –
Do Governo Municipal:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.664, de 16 de junho de 2004.
a)
representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho;
a)
Representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.664, de 16 de junho de 2004.
b)
Representante da Câmara Municipal de Cacoal;
b)
Representante da Câmara Municipal de Cacoal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.664, de 16 de junho de 2004.
c)
Representante da Secretaria Municipal de Educação;
c)
Representante da Secretaria Municipal de Educação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.664, de 16 de junho de 2004.
d)
Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d)
Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.664, de 16 de junho de 2004.
e)
Representante do órgão Municipal de Planejamento;
e)
Representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.664, de 16 de junho de 2004.
f)
Representante da Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Cacoal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.664, de 16 de junho de 2004.
f)
Representante da Autarquia Municipal de Esporte e Cultura.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.796, de 20 de julho de 2005.
II –
De organizações representativas da sociedade civil ligadas à área:
II –
De organizações representativas da sociedade civil:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.664, de 16 de junho de 2004.
a)
Representante da ABIC – Associação Beneficente dos Idosos de Cacoal;
a)
Representante de Associações de Idosos - ABIC (Associação Beneficente de
Idosos de Cacoal) e AAPC (Associação de Aposentados e Pensionistas de
Cacoal);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.664, de 16 de junho de 2004.
b)
Representante da AAPC – Associações de Aposentados, Pensionistas,
Idosos e Portadores de Deficiência;
b)
Representante de Entidade Asilar para Idosos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.664, de 16 de junho de 2004.
c)
AIB – Associação Interbairros Beneficente dos Idosos do Vista Alegre, Halley e Mutirão;
c)
Representante de Usuários – AIBI (Associação Interbairros Beneficente de
Cacoal);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.664, de 16 de junho de 2004.
d)
Casa Assistencial “Nosso Lar”;
d)
Representante da Associação Médica;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.664, de 16 de junho de 2004.
e)
Associação Médica de Cacoal.
e)
Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.664, de 16 de junho de 2004.
f)
Representante das Entidades de Ensino Superior de Cacoal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.664, de 16 de junho de 2004.
§ 1º
Os membros do CMI e seus respectivos suplentes serão indicados pelas
áreas neles representadas e designados por ato do Prefeito Municipal para o
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º
O órgão ou entidade que, por qualquer motivo renunciar a sua representação ou deixar de participar do CMI, ou deixar de existir deverá ser substituído por órgão ou entidade representativa do respectivo segmento através de processo seletivo.
Art. 4º.
O mandato para membro do CMI será gratuito e considerado relevante para o Município.
Art. 5º.
O CMI terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I –
Plenário como órgão de deliberação máxima;
II –
As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da
maioria de seus membros.
Art. 6º.
O CMI se reunirá ordinariamente uma vez por mês, podendo ser convocado extraordinariamente, pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Parágrafo único
O Presidente do CMI será eleito entre os seus membros.
Art. 7º.
Para melhor desempenho de suas funções o CMI poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I –
Consideram-se colaboradores do CMI, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro;
II –
Poderão ser convidados pessoas de instituições de notória especialização para assessorar o CMI em assuntos específicos.
Art. 8º.
Todas as sessões do CMI serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único
As resoluções do CMI, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art. 9º.
O CMI organizará calendário anual de atividades significativas para
sua linha de trabalho e objetivos estabelecidos mediante articulação com organismos
e instituições da comunidade.
Art. 10.
A Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho prestará o
apoio necessário ao funcionamento do CMI.
Art. 12.
A assembléia geral é órgão soberano do CMI e a ela compete exercer o controle da política municipal do idoso, na forma da legislação vigente.
Art. 13.
A diretoria do Conselho é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e 1º e 2º Secretários, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quorum mínimo de 2/3, eleitos pela Assembléia Geral, na primeira reunião, que será presidida pelo conselheiro mais idoso
Parágrafo único
As competências e atribuições dos membros da Diretoria
serão definidas no Regimento Interno.
Art. 14.
As organizações de assistência social, públicas ou privadas, bem
como toda e qualquer entidade, com ou sem caráter assistencial com atuação na
área do Idoso, deverão cadastrar-se no CMI.
Art. 15.
Após a posse de seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias, o
CMI deverá elaborar o seu Regimento Interno, que será aprovado por dois terços de
seus membros
Art. 16.
As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho no
orçamento vigente.
Art. 17.
Os recursos financeiros necessários à implantação das ações
decorrentes desta Lei, serão consignados nos respectivos orçamentos dos órgãos de
administração direta e indireta do Município, bem como nos Fundos Municipais afetos
à Política Municipal do Idoso.