Lei Ordinária nº 1.664, de 16 de junho de 2004
Art. 1º.
Fica alterado o caput do art. 3º e incisos da Lei n. 1.566/03, os quais passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
O CMI será integrado por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos
suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
–
Do Governo Municipal:
a)
Representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho;
b)
Representante da Câmara Municipal de Cacoal;
c)
Representante da Secretaria Municipal de Educação;
d)
Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e)
Representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
f)
Representante da Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Cacoal.
II
–
De organizações representativas da sociedade civil:
a)
Representante de Associações de Idosos - ABIC (Associação Beneficente de
Idosos de Cacoal) e AAPC (Associação de Aposentados e Pensionistas de
Cacoal);
b)
Representante de Entidade Asilar para Idosos;
c)
Representante de Usuários – AIBI (Associação Interbairros Beneficente de
Cacoal);
d)
Representante da Associação Médica;
e)
Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
f)
Representante das Entidades de Ensino Superior de Cacoal.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.