Projeto de Resolução nº 4 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Resolução

Ano

2023

Número

4

Data de Apresentação

27/08/2023

Número do Protocolo

239

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Matéria Anexada

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinário

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    AUTORIZA AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL “O CONTINGENCIAMENTO DE DESPESAS PÚBLICAS” DO ATO DA MESA N. 9/2023 – CMC.

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 239/2023, Data Protocolo: 27/08/2023 - Horário: 19:51:20

    Documentos Administrativos Públicos Vinculados a Matéria

    Data Anexação: 28 de Julho de 2023
    Documento: ATO Nº 009/2023 - Atos da Mesa
    A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cacoal-RO, através de seus membros, no uso de suas atribuições legais, baixa o seguinte ATO DA MESA: CONSIDERANDO a necessidade de adequação das despesas com pessoal, às regras constantes na Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e na Constituição Federal – CF; CONSIDERANDO o cenário nacional desvantajoso, com reflexos negativos diretos nas receitas públicas do Município, que tem caído constantemente; CONSIDERANDO que o limite de despesa com pessoal não pode exceder o previsto em lei (artigo 19, III, “b”, da LRF); CONSIDERANDO que, uma vez alcançado o limite prudencial de gastos com pessoal, estabelecido no artigo 22, parágrafo único, da LRF, são vedadas ao gestor público determinadas condutas, que importem em aumento de despesas com servidores; CONSIDERANDO os critérios estabelecidos no artigo 22 da LRF e artigo 169 da CF, para contenção de gastos com pessoal e manutenção da adequação aos índices legalmente estabelecidos; CONSIDERANDO ser imperativo estabelecer medidas visando à redução do custo administrativo, assegurando, todavia, o funcionamento contínuo dos serviços essenciais do Poder Legislativo; CONSIDERANDO a necessidade de contenção de despesas, otimização dos recursos existentes e qualificação dos gastos públicos, primando pela eficiência na gestão governamental; CONSIDERANDO o déficit orçamentário e financeiro que atinge o Município neste ano de 2023; DECRETA: Art. 1º Fica determinada a adoção das medidas abaixo especificadas, pelo Poder Legislativo Municipal, para adequação das despesas públicas, aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Constituição Federal: I - suspensão da contratação e do pagamento de horas extras, salvo nos casos de excepcional interesse público, devidamente justificado e acatado pela autoridade competente; II – suspensão das autorizações para participação dos servidores públicos do Poder Legislativo em eventos, seminários e cursos, bem como encontros regionais, estaduais e nacionais de quaisquer áreas que impliquem em despesas, salvo nos casos de interesse público, devidamente justificado e acatado pela autoridade competente; III - suspensão de despesas com viagens, exceto aquelas decorrentes de serviços públicos essenciais, autorizados pela respectiva chefia; IV – controle e racionalização da aquisição e utilização de materiais de expediente e de informática, bem como de insumos de qualquer natureza não essenciais e supérfluos; Art. 2º O Poder Legislativo, no uso de sua faculdade constitucional do art. 167-A, resolve aplicar os mecanismos de ajuste fiscal, para auxiliar na consecução do reequilíbrio fiscal do Município, determinando as seguintes vedações, fica expressamente vedado: I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; V - Admissão ou contração de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa. b) as reposições decorrentes de vacância de cargo efetivo ou vitalício. c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do artigo 37 da Constituição Federal. d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar; e) realização de concurso público, exceto, para as reposições de vacância previstas na alínea “a”, V desse dispositivo; f) criação ou majoração de auxílio, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação, ou benefício de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros do poder e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este Ato da Mesa. g) criação de despesa obrigatória. h) adoção de medidas que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do artigo 7° da Constituição Federal. Art. 3º Fica determinado à Diretoria Financeira Administrativa, bem como ao Controle Interno, Auditoria e Contadoria a adoção das providências destinadas ao cumprimento das medidas constantes do art. 1º. Art. 4º Fica expressamente determinado aos Diretores a estrita observação e cumprimento das disposições contidas no presente Ato da Mesa, ficando a seu cargo a adoção de medidas necessárias à sua implementação. Art. 5º As medidas de que trata o presente Ato da Mesa terão vigência até 31 de dezembro de 2023, quando se fará nova apuração da realidade financeira-orçamentária da Câmara Municipal e do Município para fins de alterar essa medida. Art. 6º Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.