Projeto de Resolução nº 4 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Resolução
Ano
2023
Número
4
Data de Apresentação
27/08/2023
Número do Protocolo
239
Tipo de Apresentação
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
AUTORIZA AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL “O CONTINGENCIAMENTO DE DESPESAS PÚBLICAS” DO ATO DA MESA N. 9/2023 – CMC.
Indexação
Observação
Norma Jurídica Relacionada
Documentos Administrativos Públicos Vinculados a Matéria
Data Anexação: 28 de Julho de 2023
Documento: ATO Nº 009/2023 - Atos da Mesa
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cacoal-RO, através de seus membros, no uso de suas atribuições legais, baixa o seguinte ATO DA MESA: CONSIDERANDO a necessidade de adequação das despesas com pessoal, às regras constantes na Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e na Constituição Federal – CF; CONSIDERANDO o cenário nacional desvantajoso, com reflexos negativos diretos nas receitas públicas do Município, que tem caído constantemente; CONSIDERANDO que o limite de despesa com pessoal não pode exceder o previsto em lei (artigo 19, III, “b”, da LRF); CONSIDERANDO que, uma vez alcançado o limite prudencial de gastos com pessoal, estabelecido no artigo 22, parágrafo único, da LRF, são vedadas ao gestor público determinadas condutas, que importem em aumento de despesas com servidores; CONSIDERANDO os critérios estabelecidos no artigo 22 da LRF e artigo 169 da CF, para contenção de gastos com pessoal e manutenção da adequação aos índices legalmente estabelecidos; CONSIDERANDO ser imperativo estabelecer medidas visando à redução do custo administrativo, assegurando, todavia, o funcionamento contínuo dos serviços essenciais do Poder Legislativo; CONSIDERANDO a necessidade de contenção de despesas, otimização dos recursos existentes e qualificação dos gastos públicos, primando pela eficiência na gestão governamental; CONSIDERANDO o déficit orçamentário e financeiro que atinge o Município neste ano de 2023; DECRETA: Art. 1º Fica determinada a adoção das medidas abaixo especificadas, pelo Poder Legislativo Municipal, para adequação das despesas públicas, aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Constituição Federal: I - suspensão da contratação e do pagamento de horas extras, salvo nos casos de excepcional interesse público, devidamente justificado e acatado pela autoridade competente; II – suspensão das autorizações para participação dos servidores públicos do Poder Legislativo em eventos, seminários e cursos, bem como encontros regionais, estaduais e nacionais de quaisquer áreas que impliquem em despesas, salvo nos casos de interesse público, devidamente justificado e acatado pela autoridade competente; III - suspensão de despesas com viagens, exceto aquelas decorrentes de serviços públicos essenciais, autorizados pela respectiva chefia; IV – controle e racionalização da aquisição e utilização de materiais de expediente e de informática, bem como de insumos de qualquer natureza não essenciais e supérfluos; Art. 2º O Poder Legislativo, no uso de sua faculdade constitucional do art. 167-A, resolve aplicar os mecanismos de ajuste fiscal, para auxiliar na consecução do reequilíbrio fiscal do Município, determinando as seguintes vedações, fica expressamente vedado: I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; V - Admissão ou contração de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa. b) as reposições decorrentes de vacância de cargo efetivo ou vitalício. c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do artigo 37 da Constituição Federal. d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar; e) realização de concurso público, exceto, para as reposições de vacância previstas na alínea “a”, V desse dispositivo; f) criação ou majoração de auxílio, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação, ou benefício de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros do poder e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este Ato da Mesa. g) criação de despesa obrigatória. h) adoção de medidas que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do artigo 7° da Constituição Federal. Art. 3º Fica determinado à Diretoria Financeira Administrativa, bem como ao Controle Interno, Auditoria e Contadoria a adoção das providências destinadas ao cumprimento das medidas constantes do art. 1º. Art. 4º Fica expressamente determinado aos Diretores a estrita observação e cumprimento das disposições contidas no presente Ato da Mesa, ficando a seu cargo a adoção de medidas necessárias à sua implementação. Art. 5º As medidas de que trata o presente Ato da Mesa terão vigência até 31 de dezembro de 2023, quando se fará nova apuração da realidade financeira-orçamentária da Câmara Municipal e do Município para fins de alterar essa medida. Art. 6º Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Documento: ATO Nº 009/2023 - Atos da Mesa
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cacoal-RO, através de seus membros, no uso de suas atribuições legais, baixa o seguinte ATO DA MESA: CONSIDERANDO a necessidade de adequação das despesas com pessoal, às regras constantes na Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e na Constituição Federal – CF; CONSIDERANDO o cenário nacional desvantajoso, com reflexos negativos diretos nas receitas públicas do Município, que tem caído constantemente; CONSIDERANDO que o limite de despesa com pessoal não pode exceder o previsto em lei (artigo 19, III, “b”, da LRF); CONSIDERANDO que, uma vez alcançado o limite prudencial de gastos com pessoal, estabelecido no artigo 22, parágrafo único, da LRF, são vedadas ao gestor público determinadas condutas, que importem em aumento de despesas com servidores; CONSIDERANDO os critérios estabelecidos no artigo 22 da LRF e artigo 169 da CF, para contenção de gastos com pessoal e manutenção da adequação aos índices legalmente estabelecidos; CONSIDERANDO ser imperativo estabelecer medidas visando à redução do custo administrativo, assegurando, todavia, o funcionamento contínuo dos serviços essenciais do Poder Legislativo; CONSIDERANDO a necessidade de contenção de despesas, otimização dos recursos existentes e qualificação dos gastos públicos, primando pela eficiência na gestão governamental; CONSIDERANDO o déficit orçamentário e financeiro que atinge o Município neste ano de 2023; DECRETA: Art. 1º Fica determinada a adoção das medidas abaixo especificadas, pelo Poder Legislativo Municipal, para adequação das despesas públicas, aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Constituição Federal: I - suspensão da contratação e do pagamento de horas extras, salvo nos casos de excepcional interesse público, devidamente justificado e acatado pela autoridade competente; II – suspensão das autorizações para participação dos servidores públicos do Poder Legislativo em eventos, seminários e cursos, bem como encontros regionais, estaduais e nacionais de quaisquer áreas que impliquem em despesas, salvo nos casos de interesse público, devidamente justificado e acatado pela autoridade competente; III - suspensão de despesas com viagens, exceto aquelas decorrentes de serviços públicos essenciais, autorizados pela respectiva chefia; IV – controle e racionalização da aquisição e utilização de materiais de expediente e de informática, bem como de insumos de qualquer natureza não essenciais e supérfluos; Art. 2º O Poder Legislativo, no uso de sua faculdade constitucional do art. 167-A, resolve aplicar os mecanismos de ajuste fiscal, para auxiliar na consecução do reequilíbrio fiscal do Município, determinando as seguintes vedações, fica expressamente vedado: I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; V - Admissão ou contração de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa. b) as reposições decorrentes de vacância de cargo efetivo ou vitalício. c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do artigo 37 da Constituição Federal. d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar; e) realização de concurso público, exceto, para as reposições de vacância previstas na alínea “a”, V desse dispositivo; f) criação ou majoração de auxílio, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação, ou benefício de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros do poder e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este Ato da Mesa. g) criação de despesa obrigatória. h) adoção de medidas que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do artigo 7° da Constituição Federal. Art. 3º Fica determinado à Diretoria Financeira Administrativa, bem como ao Controle Interno, Auditoria e Contadoria a adoção das providências destinadas ao cumprimento das medidas constantes do art. 1º. Art. 4º Fica expressamente determinado aos Diretores a estrita observação e cumprimento das disposições contidas no presente Ato da Mesa, ficando a seu cargo a adoção de medidas necessárias à sua implementação. Art. 5º As medidas de que trata o presente Ato da Mesa terão vigência até 31 de dezembro de 2023, quando se fará nova apuração da realidade financeira-orçamentária da Câmara Municipal e do Município para fins de alterar essa medida. Art. 6º Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.