Lei Ordinária nº 1.582, de 17 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.582

2003

17 de Dezembro de 2003

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA DO MUNICÍPIO DE CACOAL.

a A
Vigência entre 17 de Dezembro de 2003 e 9 de Junho de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 1.582, de 17 de dezembro de 2003
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA DO MUNICÍPIO DE CACOAL.
    A PREFEITA MUNICIPAL DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, comunica a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal de Cacoal/RO, aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
        Art. 2º. 
        Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Cacoal - RO na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
          Art. 3º. 
          Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Cacoal-RO propor e pronunciar-se sobre:
            I – 
            As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;
              II – 
              Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Cacoal - RO;
                III – 
                As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
                  IV – 
                  A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
                    V – 
                    A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
                      Parágrafo único  
                      Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Cacoal -RO estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Rondônia e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA
                        Art. 4º. 
                        O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Cacoal-RO, será composto por no mínimo 12 conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada
                          § 1º 
                          Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar e a Câmara Municipal de Cacoal.
                            § 2º 
                            A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
                              I – 
                              Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
                                II – 
                                Associações de classes profissionais e empresariais;
                                  III – 
                                  Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
                                    IV – 
                                    Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais.
                                      § 3º 
                                      As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização
                                        § 4º 
                                        O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes
                                          § 5º 
                                          Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
                                            § 6º 
                                            O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
                                              § 7º 
                                              As ausências às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
                                                § 8º 
                                                O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
                                                  § 9º 
                                                  Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião.
                                                    § 10 
                                                    Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
                                                      § 11 
                                                      O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
                                                        § 12 
                                                        A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada.
                                                          Art. 5º. 
                                                          O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Cacoal-RO contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
                                                            § 1º 
                                                            As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
                                                              § 2º 
                                                              Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
                                                                Art. 6º. 
                                                                O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Cacoal-RO poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Cacoal-RO, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Cacoal-RO, reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Cacoal-RO, elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                          Cacoal-RO., 17 de dezembro de 2003.


                                                                          SUELI ARAGÃO
                                                                          Prefeita Municipal

                                                                          ROSANA MATOS FERRER
                                                                          Advogada do Município
                                                                          OAB/RO 767