Lei Ordinária nº 1.826, de 19 de outubro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.826

2005

19 de Outubro de 2005

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 19 de Outubro de 2005 e 25 de Junho de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 1.826, de 19 de outubro de 2005
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A PREFEITA MUNICIPAL DE CACOAL, faz saber que a Câmara Municipal de Cacoal, aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Conselho Municipal de Educação é o órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo e de assessoramento superior da Secretaria Municipal de Educação, com representação paritária entre o Governo Municipal e a sociedade civil organizada.
        Art. 2º. 
        Cabe ao Conselho Municipal de Educação:
          Participar na definição das políticas municipal de educação e na discussão do Plano Municipal de Educação que contém 
          a proposta educacional do Município;
          Acompanhar e avaliar a execução de planos, programas, projetos e experiências inovadoras na área de educação 
          municipal;
          Manifestar, previamente, sobre acordos, convênios e similares, a serem celebrados pelo poder público municipal com as 
          demais instâncias governamentais ou instituições privadas;
          Conhecer a realidade educacional do Município e propor medidas aos poderes públicos para a melhoria do fluxo e do 
          rendimento escolar;
          Propor medidas e programas para titular, capacitar, atualizar e aperfeiçoar os profissionais da educação;
          Emitir pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógicas que lhe forem submetidas pelo 
          Executivo, e por entidades de âmbito municipal;
          Elaborar e alterar o seu regimento; 
          Fiscalizar o cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;
          Indicar referenciais de qualidade;
          Exercer ação redistributivas em relação às suas escolas;
          Autorizar, reconhecer, credenciar e supervisionar as instituições públicas municipais de Ensino Fundamental, Educação 
          Infantil pública ou Privada.
            Art. 3º. 
            O Conselho Municipal será composto por 10(dez) Conselheiros e seus respectivos suplentes indicados pelos seus segmentos e nomeados pelo(a) prefeito(a).
              Parágrafo único  
              Os Conselheiros terão mandatos de dois anos, permitida uma reeleição.
                Art. 4º. 
                O Conselho Municipal poderá se organizar través de Câmaras ou ainda por Comissões específicas a serem definidas em seu regimento.
                  § 1º 
                  O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária e, extraordinária, sempre que convocado pelo seu Presidente, ou por um terço dos seus membros.
                    § 2º 
                    O Conselho Municipal de Educação será presidido por um dos seus membros, eleito por seus pares, para mandato de 02 (dois) anos, permitida apenas uma reeleição.
                      § 3º 
                      O membro eleito presidente exercerá o direito de voto, em caso de empate.
                        Art. 5º. 
                        Os Conselheiros exercerão função de interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares e, quando convocados.
                          Art. 6º. 
                          O Conselho Municipal será composto, necessariamente, pela representação dos seguintes segmentos sociais:
                            02(dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
                            01(um) representante da Secretaria Municipal do meio ambiente;
                            01(um) representante do Conselho da Criança e do Adolescente;
                            01(um) representante do Poder Legislativo Municipal;
                            01(um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipal;
                            01(um) representante da APEC – Associação dos Pastores Evangélicos de Cacoal;
                            01(um) representante do CERNIC – Centro de Reabilitação Neurológica Infantil de Cacoal;
                            01(um) representante da Rede Privada que oferece Educação Infantil e Fundamental; 
                            01(um) representante das Instituições de Ensino Superior sediada no município de Cacoal.
                              Art. 7º. 
                              A Secretaria Municipal de Educação consolidará o resultado do processo de escolha dos Conselheiros e respectivos suplentes, cabendo ao Prefeito(a) o ato de nomeação
                                Art. 8º. 
                                Os membros do Conselho Municipal de Educação perderão seus mandatos:
                                  Pela renúncia; Em caso de ausência injustificada a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas no período de um ano; Em caso de improbidade administrativa.
                                    § 1º 
                                    A destituição de membro do Conselho Municipal de Educação obedecerá às normas regimentais.
                                      § 2º 
                                      Em caso de vacância, assume o respectivo suplente.
                                        Art. 9º. 
                                        Os membros do Conselho Municipal de Educação não serão remunerados.
                                          Art. 10. 
                                          Os atos emanados do Conselho Municipal de educação adquirem eficácia após a sua homologação pelo Secretário Municipal de Educação.
                                            Art. 11. 
                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposição em contrário.

                                              Cacoal, 19 de outubro de 2.005.

                                              SUELI ARAGÃO
                                              PREFEITA MUNICIPAL

                                              DR. SILVERIO DOS S. OLIVEIRA
                                              ADVOGADO OAB/RO 616