Lei Ordinária nº 1.200, de 21 de maio de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.565, de 27 de novembro de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.685, de 24 de agosto de 2010
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.013, de 22 de dezembro de 1999
Vigência entre 27 de Novembro de 2003 e 23 de Agosto de 2010.
Dada por Lei Ordinária nº 1.565, de 27 de novembro de 2003
Órgão Governamentais:
Sociedade Civil Organizada:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.565, de 27 de novembro de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 1.565, de 27 de novembro de 2003
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária, vinculado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária destinado a aplicação de Recursos, que tenham suas fontes constituídas pelo Artigo 5º desta Lei, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do Município, mediante a execução de programa de financiamento aos setores produtivos, constituídos de agroindústrias, trabalhadores extrativistas, pequenos produtores rurais, associações rurais e/ou cooperativas agrícolas em consonância com a política de desenvolvimento Municipal.
Art. 2º.
Respeitadas as diretrizes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, serão observados os seguintes critérios na formulação dos projetos de financiamento:
I –
Concessão de financiamento exclusivamente aos setores produtivos aqui identificados como microempresários rurais, agro-industrias rurais, trabalhadores extrativistas, pequenos produtores rurais, associações rurais e/ou cooperativas agrícola.
II –
Tratamentos preferenciais às atividades produtivas de micro e pequenos empreendimentos locais, de uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra locais, e as que produzam, beneficiem e comercializem alimentos básicos para o consumo da população e atividades extrativistas.
III –
Conjugação de crédito com assistência técnica especializada para cada projeto.
IV –
Apoio a criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos no Município que estimulem a redução das disparidades regionais da renda.
V –
Preservação do meio ambiente.
VI –
Tratamento preferencial das atividades desenvolvidas em locais de infra-estrutura mínima.
Art. 3º.
O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária participará das seguintes modalidades de operações:
I –
Financiamento de investimentos fixos e semi fixos necessários à implantação e/ou ampliação de atividades produtivas.
II –
Financiamento de capital de giro e custeio de atividades produtivas.
III –
Financiamento de capital de giro associado, assim definido ou dimensionado para atendimento de necessidades adicionais de giro pelas atividades produtivas, após análise técnica e aprovação do Conselho.
Art. 4º.
São Beneficiários dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária trabalhadores extrativistas, as micro empresas agro industriais, pequenos produtores rurais, chacareiros, associações rurais e/ou cooperativas agrícolas que desenvolvam atividades produtivas nos setores agroextrativistas e agro industrial.
Parágrafo único
Considere-se para efeito de classificação quanto ao por te das empresas, o critério ditadas por linhas de crédito rural colocadas à disposição de Fundo Municipal de Desenvolvimento pelos bancos conveniados.
Art. 5º.
Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária:
I –
Dotações Orçamentárias próprias.
II –
Recebimento de Prestações decorrentes de financiamentos de programas de geração de emprego e renda.
III –
Recursos financeiros oriundos dos Governos Federal, Estadual e de outros órgãos públicos ou privados, recebidos diretamente ou por meio de convênios.
IV –
Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios.
V –
Aporte de capital decorrentes de realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em Lei específica.
VI –
Rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais, com prévia autorização do conselho com retorno exclusivo para o programa em atividade.
VII –
Recursos financeiros disponibilizados por linhas de créditos em bancos que venham firmar convênios com o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária.
Parágrafo único
O Poder Executivo Municipal poderá, através de Decreto, regulamentar a destinação de recursos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária.
Art. 6º.
Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária, serão administrados pelo Agente Financeiro Oficial e os conveniados, para feito de pagamento, emissão de cheques e demais documentos deverão os mesmos ser assinados por representantes governamental e não governamental.
Parágrafo único
O agente Financeiro fará jus a taxa de administração dos recursos do Fundo, a ser negociada com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 7º.
Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária, serão aplicados no:
I –
Fomento às atividades produtivas das micro e pequenas empresas agro-industriais, visando a geração de empregos e aumento da renda para trabalhado res e produtores rurais.
II –
Fomento à pequena produção agrícola e extrativista.
III –
Apoio a Criação de novos centros de atividades e pólos de desenvolvimento do Município, que estimulem a redução da disparidades regionais de renda.
IV –
Incentivo a dinamização e diversificação de atividades econômicas.
V –
No fomento da política agrícola de Desenvolvimento do Município.
Parágrafo único
Para fins do disposto neste artigo, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária poderá celebrar convênio ou contrato com instituição, empresa ou técnicos previamente qualificados, no propósito de elaborar projetos, analisar e prestar assistência técnica abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos, de capacitação gerencial, qualificação de mão-de-obra e comercialização, garantindo dessa forma o objetivo do programa, após análise e aprovação do Conselho.
Art. 8º.
O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária toda vez que financiar projetos com recursos próprios exigirá penhor ou aval com garantia do financiamento.
§ 1º
As condições operacionais dos recursos do fundo serão objeto de deliberação do Conselho, incluindo o limite financiável, contrapartida de recursos próprios, prazos de pagamentos, carência, garantias, juros, encargos de atualização monetária e inadimplemento.
§ 2º
Para linhas de crédito dos Bancos conveniados, os critérios adotados serão utilizados por tais instituições.
Art. 9º.
O fundo terá contabilidade própria, elaborada pela Secretaria Executiva, registrando todos os atos a ele referentes, valendo-se, para tal, de informações prestadas pelo agente financeiro e bancos conveniados.
§ 1º
O conselho fará publicar os balanços anuais do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária.
§ 2º
O conselho fará publicar na imprensa local através de edital, o balanço semestral dos recursos aplicados no Fundo.
Art. 10.
O município poderá propor à Câmara, através do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, com antecedência mínima de 90 ( noventa ) dias, a dissolução do Fundo.
Art. 11.
Decretada a dissolução do Fundo, este somente estará definitivamente extinto quando houver a quitação geral de suas obrigações, inclusive para com os Agentes Financeiros e Bancos conveniados que atuarem como administradores até o recebimento total dos financiamentos concedidos pelo Fundo.
Art. 12.
O saldo apurado na conta corrente do fundo junto ao Agente Financeiro e Banco conveniados, terá sua destinação decidida pelo Conselho.
Art. 13.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, convênios, ajustes e acordos, com o propósito de pro mover e/ou executar as ações relacionadas ao Programa Nacional de Reforma Agrária no âmbito do município, com as contrapartidas definidas na Lei das Diretrizes Orçamentárias.
Art. 14.
Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento rural e Reforma Agrária, que exercerá a administração do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e reforma Agrária, o qual terá caráter deliberativo com finalidade de fomentar o desenvolvimento de micro empresas agro-industriais, pequenos produtores rurais, trabalha dores extrativistas, chacareiros, associações rurais e cooperativas agrícolas em projetos a serem atendidos com recursos do Fundo e das linhas de créditos dos Bancos conveniados.
Parágrafo único
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária elaborará a política agrícola de desenvolvimento Municipal.
Art. 15.
Cabe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária:
I –
Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo;
II –
Analisar e aprovar os critérios para a seleção dos projetos à serem atendidos pelo Fundo e/ou linhas de Crédito dos Bancos conveniados;
III –
Definir as condições gerenciais dos recursos sob a responsabilidade do Fundo;
IV –
Supervisionar a execução física e financeira de convênios firmados em apoio ao Fundo;
V –
Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo;
VI –
Receber as propostas de projetos de financiamento, proceder análise prévia e encaminhar à Secretaria Executiva e Agentes Financeiros conveniados, para as providências necessárias;
VII –
Acompanhar e avaliar a execução dos projetos de financiamentos, comunicando imediatamente à Secretaria Executiva e ao Agente Financeiro qualquer irregularidade constatada na aplicação dos recursos;
VIII –
Dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares relativas ao fundo, nas matérias de sua competência;
IX –
Propor medidas de aprimoramento do desenvolvimento de desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação, visando a concepção dos objetivos para gerar emprego e renda;
X –
Selecionar os beneficiários e aprovar os projetos aptos às linhas de créditos dos bancos conveniados, aos quais caberá a análise econômico- financeiro e contratação dos financiamentos;
XI –
Selecionar os beneficiários aptos às linhas de crédito, com recurso do próprio Fundo cabendo a análise econômico-financeira através do Agente Financeiro do fundo;
XII –
Definir as diretrizes da política Municipal de Reforma Agrária e as zonas prioritárias para o desenvolvimento da agricultura familiar e para implantação de assentamento da Reforma Agrária, inclusive ratificar ou propor novas condições às diretrizes existentes.
XIII –
Propor sugestões de políticas de apoio à Reforma Agrária e à agricultura familiar no âmbito dos órgãos estatais.
XIV –
Aprovar a ordem de prioridade na relação de imóveis a serem vistoriados para ações de Reforma Agrária.
XV –
Emitir parecer, sempre que julgar oportuno, sobre os processos de aquisição e desapropriação instruídos pelo INCRA, a serem encaminhados para decreto ou portaria. Este procedimento não vincula os atos da administração.
XVI –
Aprovar critérios complementares aos de seleção de beneficiários para os projetos de assentamento de trabalhadores rurais no seu respectivo município.
XVII –
Homologar relação, emitida pelo SIPRA- Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária, de beneficiários dos projetos de assentamento no Município.
XVIII –
Aprovar a programação e supervisionar a aplicação dos recursos para Reforma Agrária no Município (obras, serviços, assistência técnica, créditos, vistorias, ações de cadastro, entre outras).
XIX –
Aprovar critérios complementares aos critérios de emancipação de projetos de assentamento de trabalhadores rurais no Município.
XX –
Aprovar a implantação de projetos de assentamento no Município, de acordo com as normas vigentes.
XXI –
Estimular a elaboração de planos participativos para desenvolvimento de assentamentos, em articulação com os planos municipais de desenvolvimento.
XXII –
Promover outras medidas assemelhadas de interesse da Reforma Agrária.
Art. 16.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária, será constituído dos seguintes membros efetivos e igual número de suplentes escolhidos entre os órgãos governamentais e sociedade civil organizada.
Órgão Governamentais:
- Prefeitura Municipal de Cacoal;
- Câmara Municipal de Cacoal;
- Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia – EMATER – RO;
- Banco do Brasil S/A;
- Banco da Amazônia S/A. (BASA);
- Caixa Econômica Federal;
- Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental- SEDAM;
- Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SEMA GRI;
- CEPLAC;
- IBAMA.
Sociedade Civil Organizada:
- Comissão Pastoral da Terra – CPT;
- Sindicatos dos Trabalhadores Rurais – STR;
- Sindicato Rural de Cacoal;
- Um representante das Associações Rurais do Setor Properidade;
- Associação Rural da Linha 07;
- Associação Rural das Linhas 08 e 09;
- Associação Rural das Linhas 10 até 12;
- Associação Rural das Linhas 13 até 21;
- Associação Rural das Linhas 01 até 06;
- ACOPLAN.
Órgãos Governamentais:
- Prefeitura Municipal de Cacoal;
- Câmara Municipal de Cacoal;
- Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia – EMATER–RO;
- Banco do Brasil S/A.;
- Banco da Amazônia S/A.;
- Caixa Econômica Federal;
- Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM;
- Secretaria Municipal de Agricultura;
- Secretaria Municipal Meio Ambiente;
- Secretaria Municipal de Planejamento;
- Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacauiera - CEPLAC;
- Escola Agrícola “AUTA RAUPP”;
- Instituto de Defesa Agropastoril de Rondônia - IDARON.
Órgãos Não Governamentais:
Órgãos Não Governamentais:
- Associação Comercial e Industrial de Cacoal;
- Sindicatos dos Trabalhadores Rurais;
- Escola Família Agrícola;
- 01 (um) representante das Associações Rurais do Setor Prosperidade;
- Associação Rural da linha 07 e 08;
- Associação Rural das linhas 09 e 10;
- Associação Rural das linhas 11 e 12;
- Associação Rural das linhas 13 e 14;
- Associações Rurais das linhas 15, Figueira e 21;
- Associação Rural das linhas 01 até 06;
- Associação Rural Cacoalense Organizada para Ajuda Mútua – ARCOPAM;
- COOPEMARCA – Cooperativa dos Coletores de Materiais Recicláveis de Cacoal da Amazônia.
§ 1º
A presidência do Conselho será exercida pelo Prefeito Municipal, que terá o voto de qualidade.
§ 2º
Em caso de ausência ou impedimento do Prefeito Municipal, será chamado ao exercício da presidência o Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 3º
Os representantes dos demais órgãos ou instituições serão livremente indica dos pelos órgãos ou entidades em número de dois, sendo um titular e um suplente, que representem, dentre os seus integrantes, os empossados pelo Presidente do Conselho, publicando-se a ata respectiva na imprensa no prazo de 05 ( cinco ) dias.
§ 4º
O mandato dos representantes dos órgãos ou entidades a que se refere o parágrafo anterior será de 01 ( um ) ano, permanecendo no cargo ate a posse do novo representante.
§ 5º
O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 30 ( trinta ) dias; extraordinariamente a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros.
§ 6º
A reunião ordinária do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária será realizada na segunda terça-feira de cada mês.
§ 7º
As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de seus membros, cabendo ao Presidente, se for o caso, o voto de qualidade.
§ 8º
Os membros do Conselho, não farão jus a remuneração de espécie alguma e não terão qualquer vínculo empregatício com o Município.
Art. 17.
Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária:
I –
Dirigir as sessões plenárias do Conselho, orientando os debates e consignando os votos dos conselheiros presentes;
II –
Convocar as reuniões extraordinárias do Conselho;
III –
Fixar a pauta dos trabalhos;
IV –
Submeter a apreciação dos Conselheiros os assuntos e propostas que dependem da decisão do Conselho;
V –
Resolver as questões de ordem suscitadas no curso das sessões, admitindo a votação dos presentes para a decisão;
VI –
Emitir o voto de qualidade, se necessário;
VII –
Proclamar o resultado das votações;
VIII –
Cumprir e fazer cumprir as deliberações adotadas, assinando as resoluções respectivas;
IX –
Cuidar para que seja mantida estrita conformidade das decisões do Conselho com os objetivos da política do Desenvolvimento Agrícola Municipal e suas diretrizes e prioridades;
X –
Representar o conselho e o Fundo Municipal de Desenvolvimento, em juízo e fora dele;
XI –
Assinar correspondência do Conselho, bem como as atas das reuniões e autenticar os livros respectivos.
Art. 18.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e reforma Agrária, terá uma Secretaria Executiva, que será exercida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que além de suas atividades, terá as seguintes atribuições:
I –
Oferecer todas as condições necessárias e indispensáveis ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
II –
Receber e encaminhar ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural com parecer técnico, todos os temas relativos a financiamento com recursos do Fundo;
III –
Propor normas, critérios e condições para os projetos e Programas à serem financiados pelo Fundo e submetê-las ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
IV –
Submeter ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Re forma Agrária todos os projetos devidamente credenciados e pré-analisados para sua apreciação;
V –
Encaminhar os projetos aprovados pelo Conselho, ao Agente Financeiro do fundo e aos Bancos Conveniados;
- Nota Explicativa
- •
- Alice David
- •
- 11 Jul 2022
Erro material -O texto original da lei apresenta erro material na numeração dos incisos do art. 18, consistente na repetição dos incisos IV e IX. Em razão das limitações de edição impostas pelo SAPL o erro foi omitido na compilação.
VI –
Submeter ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;
VII –
Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VIII –
Providenciar a publicação de todas as resoluções do Conselho.
IX –
Secretariar todas as reuniões do Conselho;
Art. 19.
O agente Financeiro e os Bancos conveniados colocarão à disposição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária demonstrativos dos recursos e aplicação do Fundo e de Linhas de crédito a sua disposição.
Art. 20.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária será empossado tão logo seja publicada a ata de sua constituição, nos termos desta lei.
Art. 21.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo máximo de 45 ( quarenta e cinco ) dias a contar da data da publicação da presente Lei.
Art. 22.
Os casos omissos serão resolvidos pelo conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária.
Art. 23.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24.
Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei nº 1.013/PMC/99.
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)