Lei Ordinária nº 3.041, de 12 de julho de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3.041

2012

12 de Julho de 2012

DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA E DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – FUMDEMA E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO  CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO  AMBIENTE – COMDEMA E DO FUNDO  MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – FUMDEMA E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS.
 
    O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que o Poder Legislativo Municipal  aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
     
      CAPÍTULO I
      DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE COMDEMA
        Art. 1º. 
        Fica constituído o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, órgão colegiado autônomo, com a finalidade de coordenar, estudar, propor e deliberar sobre as diretrizes e políticas governamentais para o meio ambiente natural e artificial, no âmbito de sua competência, sobre os recursos em processos administrativos com normas e padrões relativos ao meio ambiente e a qualidade de vida da população, formado por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, sem ônus para o município.
          Art. 2º. 
          Compete, ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA:
            I – 
            elaborar e aprovar o Código de Preservação e Defesa Ambiental do município de Cacoal, em consonância com a legislação vigente pertinente, e acompanhar sua aplicação.
              II – 
              acompanhar e avaliar os resultados dos planos, programas, projetos voltados ao meio ambiente e promover orientações quando entender necessário;
                III – 
                estabelecer normas e padrões de proteção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
                  IV – 
                  promover a articulação entre os órgãos públicos municipais, estaduais, federais e a sociedade civil no planejamento e na definição de estratégia de proteção ao meio ambiente;
                    V – 
                    propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico e de áreas representativas de ecossistemas, destinados à realização de pesquisas científicas;
                      VI – 
                      emitir pareceres sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas;
                        VII – 
                        analisar propostas de alteração pertinentes à legislação ambiental municipal, e/ou apresentá-las, quando necessário;
                          VIII – 
                          participar em conjunto com o ente regulador, podendo ser representado por conselheiros especificamente designados para tal, na integração dos programas e atividades governamentais e não-governamentais de:
                            a) 
                            Abastecimento urbano;
                              b) 
                              Esgotamento sanitário;
                                c) 
                                Controle de cheias;
                                  d) 
                                  Irrigação e drenagem;
                                    e) 
                                    Uso do solo;
                                      f) 
                                      Meio ambiente urbano e rural;
                                        g) 
                                        Programas de educação sanitária e ambiental;
                                          h) 
                                          Programas de recuperação de áreas degradas;
                                            i) 
                                            Criação de unidades de conservação e áreas verdes;
                                              j) 
                                              Plano de Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos;
                                                k) 
                                                Plano de Gestão de Resíduos da Construção Civil;
                                                  l) 
                                                  Plano de Gestão de Resíduos dos Serviços de Saúde;
                                                    m) 
                                                    Plano de Gestão de Resíduos Perigosos.
                                                      n) 
                                                      Plano de Gestão de Resíduos Eletro-Eletrônicos.
                                                        IX – 
                                                        desenvolver outras atividades relacionadas com a política municipal de meio ambiente.
                                                          X – 
                                                          elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
                                                            CAPÍTULO II
                                                            DA COMPOSIÇÃO DO COMDEMA
                                                              Art. 3º. 
                                                              O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA será composto por 20 (vinte) representantes dos segmentos, 50% governamentais e 50% não-governamentais.
                                                                I – 
                                                                a cada um dos membros indicados pelas 20 (Vinte) entidades corresponderá um suplente, que o representará em suas ausências.
                                                                  II – 
                                                                  cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma vez, por igual período.
                                                                    III – 
                                                                    os membros do COMDEMA serão nomeados por Decreto do Poder Executivo.
                                                                      IV – 
                                                                      o exercício da função de membro do COMDEMA não será remunerado, considerando-se serviço de relevância pública.
                                                                        Art. 4º. 
                                                                        As deliberações do Conselho, sob a forma de Resolução, poderão vincular órgãos da administração pública direta, indireta e fundações instituídas pelo Governo Municipal.
                                                                          Art. 5º. 
                                                                          As atribuições dos dirigentes e demais estruturas que compõem o COMDEMA serão regulamentadas pelo Regimento Interno.
                                                                            CAPÍTULO III
                                                                            DA MESA DIRETORA
                                                                              • Nota Explicativa
                                                                              • Alice David
                                                                              • 06 Jul 2022
                                                                              Erro material -
                                                                              O texto da lei apresenta erro material na enumeração dos capítulos a partir do Capítulo III, o qual foi enumerado como Capítulo II. Por sua vez, o Capítulo IV foi enumerado como Capítulo V, e assim sucessivamente. Não foi possível reproduzir o texto original na compilação por restrições do SAPL.
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            A mesa diretora do COMDEMA será eleita entre os seus membros presentes em Reunião Plenária do Conselho, por meio de voto secreto, podendo concorrer ao cargo de Presidente, Vice Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzido apenas uma vez.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              As eleições e ou dissoluções da mesa diretora serão regulamentadas pelo Regimento Interno.
                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                DAS REUNIÕES
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  O COMDEMA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma do Regimento Interno, respeitando-se o quórum de 50 (cinquenta) por cento mais um.
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    As reuniões do COMDEMA serão realizadas em local, data e hora previamente definidos, sendo a data das ordinárias definidas no início de cada exercício mediante deliberação na primeira reunião do Conselho. As reuniões extraordinárias serão convocadas por escrito com antecedência de 72 horas, conforme Regimento Interno.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      Em caso de mudanças de local, data e horário das reuniões, a comunicação será feita por ofício, encaminhado ao endereço dos membros com antecedência mínima de 24 horas.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        Poderão ser convidadas entidades ou pessoas para que compareçam às reuniões, sem direito a voto, podendo-lhes ser facultado à palavra mediante deliberação do COMDEMA.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          O COMDEMA deverá acolher e oferecer resposta a todo e qualquer requerimento a ele encaminhado.
                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            De toda reunião será feita ata, sumulando as discussões e registrando as deliberações, assinadas por todos os conselheiros presentes.
                                                                                              Art. 12. 
                                                                                              As decisões do COMDEMA serão tomadas mediante o voto de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos membros presentes em cada reunião, tendo o Presidente o voto de qualidade.
                                                                                                I – 
                                                                                                cada membro terá direito a um voto, sendo proibido o voto por procuração;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  o membro suplente terá direito a voz em todas as reuniões, tendo direito a voto somente na ausência do titular.
                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                    DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                      Fica criado o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA, vinculado diretamente ao Órgão Gestor do Meio Ambiente e ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, destinado a desenvolver os programas de trabalho relacionados à Preservação e Defesa do Meio Ambiente do Município de Cacoal.
                                                                                                        I – 
                                                                                                        o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA, será administrado em conjunto com o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA e Órgão Gestor do Meio Ambiente, competindo a este último a sua execução;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do FUMDEMA serão feitas conjuntamente pelo titular do Órgão Gestor do Meio Ambiente e por um Coordenador do Fundo escolhido pelo COMDEMA, dentre os seus membros;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            a administração municipal viabilizará as condições necessárias para o funcionamento do processo de gestão do FUMDEMA.
                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                              Constitui-se recursos financeiros do FUMDEMA:
                                                                                                                a) 
                                                                                                                dotação orçamentária prevista anualmente no Orçamento do Poder Executivo Municipal;
                                                                                                                  b) 
                                                                                                                  arrecadações de taxas, prestação de serviços, e multas previstas em Lei;
                                                                                                                    c) 
                                                                                                                    as contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da administração direta e indireta, federal, estadual ou municipal;
                                                                                                                      d) 
                                                                                                                      as resultantes de convênios, contratos, consórcios e outros instrumentos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas;
                                                                                                                        e) 
                                                                                                                        as resultantes de doações que venham a receber de pessoas físicas, jurídicas, de organismos públicos e privados nacionais e estrangeiros;
                                                                                                                          f) 
                                                                                                                          rendimentos de qualquer natureza que venham auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
                                                                                                                            g) 
                                                                                                                            outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              Os repasses ao FUMDEMA pelo Poder Executivo Municipal serão realizados conforme disponibilidade financeira da Secretaria Municipal da Fazenda.
                                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                  Para melhor desempenho de suas funções o COMDEMA poderá recorrer a pessoas e entidades com conhecimento pertinente as questões necessárias à política ambiental.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    Serão criadas câmaras técnicas e comissões internas, a critério do COMDEMA, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                      O Poder Público Municipal prestará apoio administrativo e de infra estrutura necessário ao funcionamento do COMDEMA, com destaque para a disponibilização de condições iniciais de funcionamento.
                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                        O COMDEMA acompanhará as ações de Cooperação Técnica, com a Secretaria de Estado Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, dentro de suas competências.
                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                          A administração municipal disponibilizará as instalações necessárias e um servidor para atuar como secretário (a) executivo (a), com vistas a viabilizar o funcionamento do COMDEMA.
                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                            As disposições pertinentes ao FUMDEMA, não previstas nesta Lei, serão regulamentadas via Decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1.037/PMC/2000 e 2.870/PMC/2011.

                                                                                                                                                Cacoal, 12 de julho de 2012. 


                                                                                                                                                FRANCESCO VIALETTO
                                                                                                                                                Prefeito 

                                                                                                                                                ARNALDO ESTEVES DOS REIS
                                                                                                                                                Procurador-Geral do Município 
                                                                                                                                                OAB/MG 57594 - OAB/RO 4946