Lei Ordinária nº 1.037, de 23 de março de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.037

2000

23 de Março de 2000

Dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal de Preservação e Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA e cria o Fundo Municipal de Preservação e Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 14 de Setembro de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 2.870, de 14 de setembro de 2011
Dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal de Preservação e Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA e cria o Fundo Municipal de Preservação e Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cacoal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE COMDEMA
        Art. 1º. 
        Fica constituído o Conselho Municipal de Preservação e Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, com finalidade de estudar, propor e deliberar sobre as diretrizes e políticas governamentais para o meio ambiente, no âmbito de sua competência, sobre os recursos em processos administrativos com normas e padrões relativos ao meio ambiente e a qualidade de vida da população, formado por representantes do poder público municipal e da sociedade civil, sem ônus para o Município.
          Art. 2º. 
          Compete ao Conselho Municipal de Preservação e Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA:
            a) 
            Participar da elaboração e aprovação do Código de Preservação e Defesa do Meio Ambiente, acompanhar a sua execução, avaliar os resultados dos planos, programas, projetos e promovendo orientações quando entender necessário;
              b) 
              Estabelecer normas e padrões de proteção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
                c) 
                Analisar e aprovar, anualmente, o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
                  d) 
                  Indicar um representante para coordenador do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
                    e) 
                    Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e a organização de dados de informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio ambiente do município de Cacoal;
                      f) 
                      Propor ao Executivo Municipal áreas prioritárias de ação governamental relativas ao meio ambiente, visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
                        g) 
                        Analisar e aprovar, anualmente, o relatório de qualidade do meio ambiente.
                          h) 
                          Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;
                            i) 
                            Zelar pelo cumprimento da Leis Municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando seu aperfeiçoamento.
                              j) 
                              Decidir em grau de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão ambiental municipal.
                                Art. 3º. 
                                O COMDEMA será constituído dos seguintes órgãos e entidades:
                                  I – 
                                  Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria, Comércio e Turismo SEMAGRICIT;
                                    I – 
                                    Associação Comercial e Industrial de Cacoal – ACIC;
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.870, de 14 de setembro de 2011.
                                      II – 
                                      Secretaria Municipal de Planejamento – SEMPLAN;
                                        II – 
                                        Associação Ecológica Amigos da Pesca em Cacoal – ASPEC;
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.870, de 14 de setembro de 2011.
                                          III – 
                                          Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC;
                                            IV – 
                                            Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA;
                                              IV – 
                                              Escritório de Endemias Fundação Nacional de Saúde;
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.870, de 14 de setembro de 2011.
                                                V – 
                                                Câmara Municipal de Cacoal – CMC;
                                                  V – 
                                                  Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Rondônia – EMATER;
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.870, de 14 de setembro de 2011.
                                                    VI – 
                                                    Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE;
                                                      VII – 
                                                      Escritório de Endemias da Fundação Nacional de Saúde;
                                                        VII – 
                                                        Instituto de Defesa Agropecuária de Rondônia – IDARON;
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.870, de 14 de setembro de 2011.
                                                          VIII – 
                                                          Escritório de Engenharia da Fundação Nacional de Saúde;
                                                            IX – 
                                                            Proteção Ambiental de Cacoal – PACA;
                                                              X – 
                                                              Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Rondônia – EMATER;
                                                                X – 
                                                                Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM;
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.870, de 14 de setembro de 2011.
                                                                  XI – 
                                                                  Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira – CEPLAC;
                                                                    XII – 
                                                                    Instituto de Defesa Agropecuária de Rondônia - IDARON;
                                                                      XIII – 
                                                                      Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
                                                                        XIV – 
                                                                        Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM;
                                                                          XV – 
                                                                          Conselho Regional de Arquitetura e Agronomia – CREA;
                                                                            XVI – 
                                                                            União Municipal das Associações de Moradores – UMAM;
                                                                              XVII – 
                                                                              Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
                                                                                XVIII – 
                                                                                Centro de Desenvolvimento de Empresários Administradores Líderes – CEDEAL;
                                                                                  XVIII – 
                                                                                  União Municipal das Associações de Moradores – UMAM;
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.870, de 14 de setembro de 2011.
                                                                                    XIX – 
                                                                                    Associação Comercial e Industrial de Cacoal – ACIC;
                                                                                      XIX – 
                                                                                      Universidade Federal de Rondônia – UNIR - Campus de Cacoal;
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.870, de 14 de setembro de 2011.
                                                                                        XX – 
                                                                                        Universidade Federal de Rondônia – UNIR;
                                                                                          XXI – 
                                                                                          Faculdade de Educação de Cacoal – FEC;
                                                                                            XXII – 
                                                                                            Sindicato de Trabalhadores Rurais de Cacoal;
                                                                                              XXIII – 
                                                                                              Sindicato Rural de Cacoal;
                                                                                                XXIV – 
                                                                                                Sindicato dos Madeireiros de Cacoal;
                                                                                                  XXV – 
                                                                                                  Associação Rural Cacoalense Organizada para Ajuda Mútua - ARCOPAM;
                                                                                                    XXVI – 
                                                                                                    Associação Ecológica Amigos da Pesca em Cacoal – ASPEC;
                                                                                                      XXVII – 
                                                                                                      Defensoria Pública;
                                                                                                        XXVIII – 
                                                                                                        Ordem dos Advogados do Brasil – OAB-RO;
                                                                                                          XXIX – 
                                                                                                          Rotary Clube Marechal Rondon;
                                                                                                            XXX – 
                                                                                                            Rotary Clube de Cacoal;
                                                                                                              XXXI – 
                                                                                                              Lions Clube Centro;
                                                                                                                XXXII – 
                                                                                                                Lions Clube Capital do Café;
                                                                                                                  XXXIII – 
                                                                                                                  Conselho Regional de Química;
                                                                                                                    XXXIV – 
                                                                                                                    Loja Maçônica Samaritano;
                                                                                                                      XXXV – 
                                                                                                                      Loja Maçônica Caridade e Silencio;
                                                                                                                        XXXVI – 
                                                                                                                        Loja Maçônica Gonçalves Ledo;
                                                                                                                          XXXVII – 
                                                                                                                          Corpo de Bombeiros de Cacoal;
                                                                                                                            XXXVIII – 
                                                                                                                            Associação Indígena de Cacoal;
                                                                                                                              XXXIX – 
                                                                                                                              5ª Delegacia Regional de Ensino – Cacoal.
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                Cada membro do COMDEMA indicará seu representante, bem como o respectivo suplente;
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  Cada membro do COMDEMA terá o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da aprovação desta Lei, para indicar seus representantes, titular e suplente;
                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                    Os representantes de órgãos e entidades membros do COMDEMA não perceberão qualquer remuneração, sendo os seus serviços considerados relevantes ao Município, facultando-se-lhes o acesso aos órgãos da administração pública no exercício de suas funções.
                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                      O COMDEMA elegerá, dentre seus membros, uma diretoria constituída de presidente, vice presidente, secretário, e coordenador do Fundo Municipal de Preservação e Defesa do meio Ambiente
                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                        O mandato dos membro da diretoria do COMDEMA será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, cuja eleição ocorrerá na última reunião ordinária do ano civil;
                                                                                                                                          Art. 4º. 
                                                                                                                                          O COMDEMA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno.
                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                            As decisões do COMDEMA serão tomadas mediante o voto de 2/3 (dois terços) dos membros presentes em cada reunião, tendo o Presidente o voto de qualidade.
                                                                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                                                                              Fica sob a responsabilidade do COMDEMA excluir e/ou incorporar novos membros, se julgar necessário e conveniente.
                                                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                                                A infra estrutura necessária à conveniente execução dos trabalhos do COMDEMA terá provimento através de recursos financeiros do Fundo Municipal de Preservação e Defesa do Meio Ambiente.
                                                                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                                                                  DO FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE
                                                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                                                    Fica criado o Fundo Municipal de Preservação e Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA, vinculado diretamente ao Órgão Gestor do Meio Ambiente e ao Conselho Municipal de Preservação e Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, destinado a desenvolver os programas de trabalho relacionados à Preservação e Defesa do Meio Ambiente do Município de Cacoal.
                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                      O Fundo Municipal de Preservação e Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA, será administrado em conjunto com o Conselho Municipal de Preservação e Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA e Órgão Gestor do Meio Ambiente, competindo a este último a sua execução.
                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                        A movimentação e aplicação dos recursos financeiros do FUMDEMA, serão feitas conjuntamente pelo titular do Órgão Gestor do Meio Ambiente e por um Coordenador do Fundo escolhido pelo COMDEMA, dentre os seus membros.
                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                          O FUMDEMA terá contabilidade própria e seu balanço anual será publicado no Diário Oficial do Estado, após aprovação do COMDEMA.
                                                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                                                            Constitui-se recursos financeiros do FUMDEMA:
                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                              Dotação orçamentária prevista anualmente no Orçamento do Poder Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                Arrecadações de taxas, prestação de serviços, e multas previstas em Lei;
                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                  As contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da administração direta e indireta, federal, estadual ou municipal;
                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                    As resultantes de convênios, contratos, consórcios e outros instrumentos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas;
                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                      As resultantes de doações que venham a receber de pessoas físicas, jurídicas, de organismos públicos e privados nacionais e estrangeiros;
                                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                                        Rendimentos de qualquer natureza que venham auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
                                                                                                                                                                          g) 
                                                                                                                                                                          Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                            Os repasses ao FUMDEMA pelo Poder Executivo Municipal, serão realizados conforme disponibilidade financeira da Secretaria Municipal da Fazenda.
                                                                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                                                                              Dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Prefeito Municipal baixará Decreto para regulamentar o Fundo Municipal de Preservação e Defesa do Meio Ambiente FUMDEMA, e o Conselho Municipal de Preservação e Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA aprovará o seu Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                    Cacoal RO 23 de março de 2000. 


                                                                                                                                                                                    DIVINO CARDOSO CAMPOS 
                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal 

                                                                                                                                                                                    WILSON DE ARAÚJO VIEGAS 
                                                                                                                                                                                    Secretário Municipal do Planejamento 

                                                                                                                                                                                    DR. SILVERIO DOS S. OLIVEIRA 
                                                                                                                                                                                    Advogado OAB/RO - 616