Lei Ordinária nº 1.037, de 23 de março de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.870, de 14 de setembro de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.041, de 12 de julho de 2012
Vigência a partir de 14 de Setembro de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 2.870, de 14 de setembro de 2011
Dada por Lei Ordinária nº 2.870, de 14 de setembro de 2011
Art. 1º.
Fica constituído o Conselho Municipal de Preservação e Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, com finalidade de estudar, propor e deliberar sobre as diretrizes e políticas governamentais para o meio ambiente, no âmbito de sua competência, sobre os recursos em processos administrativos com normas e padrões relativos ao meio ambiente e a qualidade de vida da população, formado por representantes do poder público municipal e da sociedade civil, sem ônus para o Município.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal de Preservação e Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA:
a)
Participar da elaboração e aprovação do Código de Preservação e Defesa do Meio Ambiente, acompanhar a sua execução, avaliar os resultados dos planos, programas, projetos e promovendo orientações quando entender necessário;
b)
Estabelecer normas e padrões de proteção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
c)
Analisar e aprovar, anualmente, o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
d)
Indicar um representante para coordenador do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
e)
Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e a organização de dados de informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio ambiente do município de Cacoal;
f)
Propor ao Executivo Municipal áreas prioritárias de ação governamental relativas ao meio ambiente, visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
g)
Analisar e aprovar, anualmente, o relatório de qualidade do meio ambiente.
h)
Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;
i)
Zelar pelo cumprimento da Leis Municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando seu aperfeiçoamento.
j)
Decidir em grau de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão ambiental municipal.
Art. 3º.
O COMDEMA será constituído dos seguintes órgãos e entidades:
I –
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria, Comércio e Turismo SEMAGRICIT;
I –
Associação Comercial e Industrial de Cacoal – ACIC;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.870, de 14 de setembro de 2011.
II –
Secretaria Municipal de Planejamento – SEMPLAN;
II –
Associação Ecológica Amigos da Pesca em Cacoal – ASPEC;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.870, de 14 de setembro de 2011.
III –
Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC;
III –
Corpo de Bombeiros de Cacoal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.870, de 14 de setembro de 2011.
IV –
Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA;
IV –
Escritório de Endemias Fundação Nacional de Saúde;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.870, de 14 de setembro de 2011.
V –
Câmara Municipal de Cacoal – CMC;
V –
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Rondônia – EMATER;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.870, de 14 de setembro de 2011.
VI –
Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE;
VII –
Escritório de Endemias da Fundação Nacional de Saúde;
VII –
Instituto de Defesa Agropecuária de Rondônia – IDARON;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.870, de 14 de setembro de 2011.
VIII –
Escritório de Engenharia da Fundação Nacional de Saúde;
IX –
Proteção Ambiental de Cacoal – PACA;
X –
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Rondônia – EMATER;
X –
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.870, de 14 de setembro de 2011.
XI –
Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira – CEPLAC;
XI –
Secretaria Municipal de Agricultura – SEMAGRI;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.870, de 14 de setembro de 2011.
XII –
Instituto de Defesa Agropecuária de Rondônia - IDARON;
XII –
Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.870, de 14 de setembro de 2011.
XIII –
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
XIV –
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM;
XIV –
Secretaria Municipal de Planejamento – SEMPLAN;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.870, de 14 de setembro de 2011.
XV –
Conselho Regional de Arquitetura e Agronomia – CREA;
XV –
Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.870, de 14 de setembro de 2011.
XVI –
União Municipal das Associações de Moradores – UMAM;
XVI –
Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.870, de 14 de setembro de 2011.
XVII –
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
XVII –
Sindicato Rural de Cacoal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.870, de 14 de setembro de 2011.
XVIII –
Centro de Desenvolvimento de Empresários Administradores Líderes – CEDEAL;
XVIII –
União Municipal das Associações de Moradores – UMAM;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.870, de 14 de setembro de 2011.
XIX –
Associação Comercial e Industrial de Cacoal – ACIC;
XIX –
Universidade Federal de Rondônia – UNIR - Campus de Cacoal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.870, de 14 de setembro de 2011.
XX –
Universidade Federal de Rondônia – UNIR;
XXI –
Faculdade de Educação de Cacoal – FEC;
XXII –
Sindicato de Trabalhadores Rurais de Cacoal;
XXIII –
Sindicato Rural de Cacoal;
XXIV –
Sindicato dos Madeireiros de Cacoal;
XXV –
Associação Rural Cacoalense Organizada para Ajuda Mútua - ARCOPAM;
XXVI –
Associação Ecológica Amigos da Pesca em Cacoal – ASPEC;
XXVII –
Defensoria Pública;
XXVIII –
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB-RO;
XXIX –
Rotary Clube Marechal Rondon;
XXX –
Rotary Clube de Cacoal;
XXXI –
Lions Clube Centro;
XXXII –
Lions Clube Capital do Café;
XXXIII –
Conselho Regional de Química;
XXXIV –
Loja Maçônica Samaritano;
XXXV –
Loja Maçônica Caridade e Silencio;
XXXVI –
Loja Maçônica Gonçalves Ledo;
XXXVII –
Corpo de Bombeiros de Cacoal;
XXXVIII –
Associação Indígena de Cacoal;
XXXIX –
5ª Delegacia Regional de Ensino – Cacoal.
§ 1º
Cada membro do COMDEMA indicará seu representante, bem como o respectivo suplente;
§ 2º
Cada membro do COMDEMA terá o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da aprovação desta Lei, para indicar seus representantes, titular e suplente;
§ 3º
Os representantes de órgãos e entidades membros do COMDEMA não perceberão qualquer remuneração, sendo os seus serviços considerados relevantes ao Município, facultando-se-lhes o acesso aos órgãos da administração pública no exercício de suas funções.
§ 4º
O COMDEMA elegerá, dentre seus membros, uma diretoria constituída de presidente, vice presidente, secretário, e coordenador do Fundo Municipal de Preservação e Defesa do meio Ambiente
§ 5º
O mandato dos membro da diretoria do COMDEMA será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, cuja eleição ocorrerá na última reunião ordinária do ano civil;
Art. 4º.
O COMDEMA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno.
Parágrafo único
As decisões do COMDEMA serão tomadas mediante o voto de 2/3 (dois terços) dos membros presentes em cada reunião, tendo o Presidente o voto de qualidade.
Art. 5º.
Fica sob a responsabilidade do COMDEMA excluir e/ou incorporar novos membros, se julgar necessário e conveniente.
Art. 6º.
A infra estrutura necessária à conveniente execução dos trabalhos do COMDEMA terá provimento através de recursos financeiros do Fundo Municipal de Preservação e Defesa do Meio Ambiente.
Art. 7º.
Fica criado o Fundo Municipal de Preservação e Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA, vinculado diretamente ao Órgão Gestor do Meio Ambiente e ao Conselho Municipal de Preservação e Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, destinado a desenvolver os programas de trabalho relacionados à Preservação e Defesa do Meio Ambiente do Município de Cacoal.
§ 1º
O Fundo Municipal de Preservação e Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA, será administrado em conjunto com o Conselho Municipal de Preservação e Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA e Órgão Gestor do Meio Ambiente, competindo a este último a sua execução.
§ 2º
A movimentação e aplicação dos recursos financeiros do FUMDEMA, serão feitas conjuntamente pelo titular do Órgão Gestor do Meio Ambiente e por um Coordenador do Fundo escolhido pelo COMDEMA, dentre os seus membros.
§ 3º
O FUMDEMA terá contabilidade própria e seu balanço anual será publicado no Diário Oficial do Estado, após aprovação do COMDEMA.
Art. 8º.
Constitui-se recursos financeiros do FUMDEMA:
a)
Dotação orçamentária prevista anualmente no Orçamento do Poder Executivo Municipal;
b)
Arrecadações de taxas, prestação de serviços, e multas previstas em Lei;
c)
As contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da administração direta e indireta, federal, estadual ou municipal;
d)
As resultantes de convênios, contratos, consórcios e outros instrumentos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas;
e)
As resultantes de doações que venham a receber de pessoas físicas, jurídicas, de organismos públicos e privados nacionais e estrangeiros;
f)
Rendimentos de qualquer natureza que venham auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
g)
Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente;
Parágrafo único
Os repasses ao FUMDEMA pelo Poder Executivo Municipal, serão realizados conforme disponibilidade financeira da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 9º.
Dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Prefeito Municipal baixará Decreto para regulamentar o Fundo Municipal de Preservação e Defesa do Meio Ambiente FUMDEMA, e o Conselho Municipal de Preservação e Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA aprovará o seu Regimento Interno.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.