Lei Ordinária nº 2.382, de 31 de agosto de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.382

2008

31 de Agosto de 2008

“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE COMBATE À POBREZA E O CONSELHO MUNICIPAL DE COMBATE À POBREZA, DISCIPLINANDO NORMAS SOBRE DOAÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

a A
Vigência entre 31 de Agosto de 2008 e 11 de Junho de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 2.382, de 31 de agosto de 2008
“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE COMBATE À POBREZA  E O CONSELHO MUNICIPAL DE COMBATE À POBREZA,  DISCIPLINANDO NORMAS SOBRE DOAÇÕES DE  PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS E DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.” 
 
    A PREFEITA MUNICIPAL DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber  que a Câmara Municipal de Cacoal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: 
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        A Assistência Social, direito do cidadão e dever do município, é política de seguridade social não contributiva, que se realiza de forma integrada às políticas setoriais, objetivando o enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais.
          Parágrafo único  
          A presente lei tem por objetivo proporcionar, através da criação do Fundo Municipal de Combate à Pobreza, a implementação de projetos e políticas que visem o enfrentamento das condições de desigualdade social que vive parte da população do município de Cacoal, proporcionando melhoria na qualidade de vida da camada menos privilegiada da população, garantindo a estes cidadãos a dignidade necessária para a plenitude da pessoa humana.
            CAPÍTULO II
            DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE COMBATE À POBREZA
              Art. 2º. 
              Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho, o Fundo Municipal de Combate à Pobreza, de natureza contábil, unidade destinada a captar e canalizar recursos para a implementação de políticas públicas de combate e erradicação da pobreza.
                § 1º 
                É vedada a utilização dos recursos arrecadados do Fundo para a remuneração de pessoal e encargos sociais.
                  § 2º 
                  O percentual máximo do Fundo a ser destinado às despesas administrativas será definido a cada ano pelo Poder Executivo, sendo vedada à utilização dos recursos do Fundo para qualquer outra atividade que não seja específica desta lei.
                    Art. 3º. 
                    A destinação dos recursos arrecadados será feita da seguinte maneira:
                      I – 
                      famílias cuja renda per capita seja inferior à linha da pobreza e pessoas em igual situação de renda; e
                        II – 
                        comunidades do município de Cacoal, urbanas ou rurais, isoladas ou não, que apresentem condições precárias de sobrevivência.
                          Parágrafo único  
                          A Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho divulgará, anualmente, juntamente com o Conselho Municipal de Combate à Pobreza, a linha da pobreza ou conceito que venha a substituí-la, assim como às localidades nos limites do município que apresentem condições precárias de sobrevivência.
                            Art. 4º. 
                            A gestão do Fundo Municipal de Combate à Pobreza será de competência da Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho, que terá as seguintes atribuições:
                              I – 
                              coordenar, em articulação com o Conselho Municipal de Combate à Pobreza – CMCP, a execução dos programas e das ações financiadas pelo Fundo;
                                II – 
                                acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiadas com recursos do Fundo;
                                  III – 
                                  prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Municipal de Combate à Pobreza – CMCP; e,
                                    IV – 
                                    dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo.
                                      CAPÍTULO III
                                      DAS RECEITAS
                                        Art. 5º. 
                                        Constituirão receitas do Fundo Municipal de Combate à Pobreza:
                                          I – 
                                          recursos oriundos do Governo Federal, do Governo Estadual e da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, recebidos diretamente ou mediante convênios;
                                            II – 
                                            dotações orçamentárias próprias e recursos adicionais que a lei lhe destinar;
                                              III – 
                                              doações, auxílios e contribuições de terceiros, de qualquer natureza, que poderão ser prestados por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, instaladas no País ou no Exterior.
                                                § 1º 
                                                Ficam automaticamente alocados neste Fundo os recursos destinados à distribuição de cestas básicas.
                                                  § 2º 
                                                  As doações em dinheiro deverão ser depositadas em contas especialmente abertas para este fim, e mantidas em agências do Banco do Brasil S/A e/ou da Caixa Econômica Federal, as quais receberão a devida publicidade.
                                                    § 3º 
                                                    As doações poderão ser tanto em dinheiro quanto em produtos in natura, tais como alimentícios, remédios, roupas e tudo o mais que contribua para a melhoria nas condições de vida dos moradores carentes do município de Cacoal.
                                                      Art. 6º. 
                                                      O órgão gestor a que se refere o art. 4° desta lei, poderá realizar transferências de recursos do Fundo para entidades privadas sem fins lucrativos e que se dediquem à melhoria das condições de vida do ser humano, mediante instrumentos formais devidamente autorizados.
                                                        § 1º 
                                                        A possibilidade de transferência a que alude o caput deste artigo se justifica pela necessidade de promover a descentralização da execução de programas que tenham por escopo a melhoria das condições de vida dos cidadãos hipossuficientes que vivem no Município de Cacoal – RO.
                                                          § 2º 
                                                          As despesas somente poderão ser consolidadas após aprovação expressa do Conselho Municipal de Combate à Pobreza, mediante resolução.
                                                            § 3º 
                                                            Os projetos de entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que receberem recursos do Fundo deverão prestar contas nos termos da Instrução Normativa n. 001/TCERO de janeiro de 1997 e Decreto Municipal n. 1.912/PMC/2003, de 21 de março de 2003, e ainda serão fiscalizados pelo órgão gestor e pelo Conselho Municipal de Combate à Pobreza.
                                                              § 4º 
                                                              As transferências referidas no caput deste artigo serão feitas mediante Convênio ou termo de Parceria, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Complementar n. 101/2000 e Lei n. 8.666/93, cujas exigências, critérios e procedimentos serão dispostos em regulamento próprio, sempre prevalecendo o disposto nesta lei.
                                                                CAPÍTULO IV
                                                                DO CONSELHO MUNICIPAL DE COMBATE À POBREZA
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  Fica criado o Conselho Municipal de Combate à Pobreza - CMCP, de natureza deliberativa, consultiva e de acompanhamento, com a composição abaixo discriminada:
                                                                    I – 
                                                                    Representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho;
                                                                      II – 
                                                                      Representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
                                                                        III – 
                                                                        Representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                          IV – 
                                                                          Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                            V – 
                                                                            Representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
                                                                              VI – 
                                                                              Representante do Conselho Municipal do Idoso;
                                                                                VII – 
                                                                                Representante do Conselho Municipal de Segurança Alimentar;
                                                                                  VIII – 
                                                                                  Representante da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
                                                                                    IX – 
                                                                                    Representante do Poder Legislativo;
                                                                                      X – 
                                                                                      Representante do Lions Clube de Cacoal;
                                                                                        XI – 
                                                                                        Representante do Rotary Clube de Cacoal;
                                                                                          XII – 
                                                                                          Representante da Loja Maçônica com sede em Cacoal;
                                                                                            XIII – 
                                                                                            Representante da ACIC/CDL;
                                                                                              XIV – 
                                                                                              Representante da Associação dos Pastores Evangélicos de Cacoal;
                                                                                                XV – 
                                                                                                Representante da Pastoral Social de Igrejas Católicas
                                                                                                  XVI – 
                                                                                                  Representante da Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia – EMATER.
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    Os membros indicados para compor o Conselho Municipal de Combate à Pobreza deverão se reunir para eleger sua diretoria e elaborar seu Regimento Interno.
                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                      Compete ao Conselho Municipal de Combate à Pobreza propor e/ou pronunciar-se sobre:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        as diretrizes da política municipal de combate à pobreza, a serem implementadas pelo Governo Municipal;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          os projetos e ações prioritárias da política municipal de combate à pobreza, a serem incluídos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei do Orçamento Anual – LOA, do Município de Cacoal;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            as ações a serem financiadas pelo Fundo;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              a proposta de metodologia de definição da linha da pobreza e área geográfica onde as ações financiadas pelo Fundo devam ser promovidas;
                                                                                                                V – 
                                                                                                                o montante total de recursos em cada área de atuação, em consonância com as diretrizes federais e estaduais; e
                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                  acompanhar, com periodicidade a ser definida pelo próprio Conselho, a aplicação dos recursos.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    O mandato dos membros do Conselho de Combate à Pobreza será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      O Conselho Municipal de Combate à Pobreza será Instituído por meio de Decreto municipal contendo indicação dos conselheiros e respectivos suplentes.
                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                        Os conselheiros suplentes substituirão os titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do C.M.C.P., com direito a voz e voto.
                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                          As ausências às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência mínima de três dias, ou três dias posteriores à sessão, se imprevisível a falta.
                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                            A participação no Conselho não será remunerada.
                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                              Poderão ser convidados a participar das reuniões do CMCP, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assunto de sua área de atuação.
                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                O Conselho Municipal de Combate à Pobreza contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo plenário do CMCP, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CMCP, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                      Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Combate à Pobreza – CMCP do Município de Cacoal, assim como às suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                        O Conselho Municipal de Combate à Pobreza – CMCP do Município de Cacoal, elaborará seu regimento interno em até cento em vinte dias após a aprovação desta lei.
                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                            O órgão gestor do Fundo divulgará, juntamente com o relatório quadrimestral, demonstrativo dos recursos arrecadados, oriundos de doações e demais fontes de receita, discriminando a receita por pessoa física e jurídica, e despesas por ação implementada.
                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                              O Poder Executivo poderá, se necessário, regulamentar a aplicação da presente lei através de Decreto municipal.
                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                  Cacoal – RO, 31 de outubro de 2008. 


                                                                                                                                                  SUELI ARAGÃO 
                                                                                                                                                  Prefeita Municipal 


                                                                                                                                                  MARCELO VAGNER PENA CARVALHO 
                                                                                                                                                  Procurador-Geral do Município – OAB/RO 1.171.