Lei Ordinária-PMC nº 3.357, de 28 de julho de 2014
Art. 1º.
Fica alterado o § 2º do art. 35 da Lei Municipal n. 2.543/PMC/2009, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Os servidores públicos municipais ou de outras esferas de governo, formalmente
cedidos, ocupantes dos cargos a que se refere este artigo, perceberão 95% (noventa e
cinco por cento) da Verba de Representação constante na Tabela I do Anexo II,
podendo, a critério do nomeado, optar pelo recebimento de 100% (cem por cento) da
Verba de Representação, vedado, neste caso, a acumulação do salário-base do cargo
efetivo, salvo quando a remuneração do cargo comissionado for fracionada em uma
parte fixa (vencimento) e outra variável (verba de representação), ocasião em que
será lícita a acumulação integral do valor desta.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.