Lei Ordinária-PMC nº 3.905, de 03 de novembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.221, de 28 de junho de 2023
Art. 1º.
Acrescenta-se o subitem 1.4 ao Art. 1º, item 1, da Lei n. 2.157/PMC/2007, com a
seguinte redação:
Art. 3º.
Revoga-se a alínea “c”, do Parágrafo único, do Art. 3º da Lei n. 2.157/PMC/2007.
c)
(Revogado)
Art. 4º.
Acrescenta-se o Art. 5º-B, devidamente acrescido de incisos, parágrafo e alínea, com o
seguinte texto:
Art. 5º-B.
Ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação compete:
I
–
assessorar o Gabinete da Presidência e as demais diretorias em assuntos
pertinentes a sua área;
II
–
dirigir, orientar, supervisionar e avaliar a execução dos trabalhos de seus setores;
III
–
centralizar a aquisição de bens e serviços, de acordo com a oportunidade e
conveniência da Câmara Municipal, independentemente de qual diretoria está
vinculada ou a qual se destina a aquisição, observando a aplicação destes de
forma a não fracionar as despesas, mediante planejamento anual dos custos;
IV
–
acompanhar os procedimentos licitatórios e os de dispensas e inexigibilidades de
licitação para efetivação das aquisições de bens, materiais e serviços de interesse
da Câmara Municipal, em todas as suas modalidades;
V
–
orientar e propor ações necessárias, tendo em vista a efetivação dos processos de
aquisição de bens, materiais e serviços;
VI
–
coordenar as atividades dos Pregoeiros e sua Equipe de Apoio e da Comissão
Permanente de Licitação;
VII
–
propor a abertura de processo licitatório em todas as modalidades, bem como de
dispensa e inexigibilidade de licitação, mediante autorização do Presidente;
VIII
–
autorizar, quando couber, a compra por dispensa de licitação nos termos do art.
24 da Lei n. 8.666/1993;
IX
–
fazer cumprir as normas e orientações dos órgãos superiores e fiscalizadores da
Câmara Municipal de Cacoal;
X
–
executar outras atividades inerentes a sua área de competência;
XI
–
desempenhar outras atribuições designadas pelo Presidente e pela Mesa Diretiva.
Parágrafo único
A Presidência de Licitação é composta pelo seguinte órgão, imediatamente
subordinado ao seu respectivo titular:
a)
Pregoeiro;
b)
Membro da Equipe de Apoio técnico em Informática;
c)
Membro da Equipe de Apoio;
d)
Presidente da Comissão de Licitação;
e)
membros da Comissão Permanente de licitação.
Art. 5º.
Acrescenta-se o item “i” ao Anexo I, Tabela I, da Lei n. 2.157/PMC/2007, com a
seguinte redação:
- Nota Explicativa
- •
- Alice David
- •
- 23 Jan 2023
ERRO MATERIAL -O item "i" já existe na Lei n. 5.157/PMC/2007, tendo gerado duplicidade de itens no texto legal.
Art. 6º.
Acrescenta-se um item ao Anexo II, Tabela II da Lei n. da 2.157/PMC/2007, com a
seguinte redação:
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
sentido contrário.