Lei Ordinária-PMC nº 3.905, de 03 de novembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3.905

2017

3 de Novembro de 2017

ALTERA A LEI MUNICIPAL N. 2.157/PMC/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

ALTERA A LEI MUNICIPAL N. 2.157/PMC/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A PREFEITA DE CACOAL, GLAUCIONE MARIA RODRIGUES NERI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

      Art. 2º. 
      Revoga-se o inciso XIV, do Art. 3º da Lei n. 2.157/PMC/2007.
        XIV  –  (Revogado)
        Art. 3º. 
        Revoga-se a alínea “c”, do Parágrafo único, do Art. 3º da Lei n. 2.157/PMC/2007.
          c)   (Revogado)
          Art. 4º. 
          Acrescenta-se o Art. 5º-B, devidamente acrescido de incisos, parágrafo e alínea, com o seguinte texto:
            Art. 5º-B.   Ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação compete:
            I  –  assessorar o Gabinete da Presidência e as demais diretorias em assuntos pertinentes a sua área;
            II  –  dirigir, orientar, supervisionar e avaliar a execução dos trabalhos de seus setores;
            III  –  centralizar a aquisição de bens e serviços, de acordo com a oportunidade e conveniência da Câmara Municipal, independentemente de qual diretoria está vinculada ou a qual se destina a aquisição, observando a aplicação destes de forma a não fracionar as despesas, mediante planejamento anual dos custos;
            IV  –  acompanhar os procedimentos licitatórios e os de dispensas e inexigibilidades de licitação para efetivação das aquisições de bens, materiais e serviços de interesse da Câmara Municipal, em todas as suas modalidades;
            V  –  orientar e propor ações necessárias, tendo em vista a efetivação dos processos de aquisição de bens, materiais e serviços;
            VI  –  coordenar as atividades dos Pregoeiros e sua Equipe de Apoio e da Comissão Permanente de Licitação;
            VII  –  propor a abertura de processo licitatório em todas as modalidades, bem como de dispensa e inexigibilidade de licitação, mediante autorização do Presidente;
            VIII  –  autorizar, quando couber, a compra por dispensa de licitação nos termos do art. 24 da Lei n. 8.666/1993;
            IX  –  fazer cumprir as normas e orientações dos órgãos superiores e fiscalizadores da Câmara Municipal de Cacoal;
            X  –  executar outras atividades inerentes a sua área de competência;
            XI  –  desempenhar outras atribuições designadas pelo Presidente e pela Mesa Diretiva.
            Parágrafo único   A Presidência de Licitação é composta pelo seguinte órgão, imediatamente subordinado ao seu respectivo titular:
            a)   Pregoeiro;
            b)   Membro da Equipe de Apoio técnico em Informática;
            c)   Membro da Equipe de Apoio;
            d)   Presidente da Comissão de Licitação;
            e)   membros da Comissão Permanente de licitação.
            Art. 5º. 
            Acrescenta-se o item “i” ao Anexo I, Tabela I, da Lei n. 2.157/PMC/2007, com a seguinte redação:
              • Nota Explicativa
              • Alice David
              • 23 Jan 2023
              ERRO MATERIAL -
              O item "i" já existe na Lei n. 5.157/PMC/2007, tendo gerado duplicidade de itens no texto legal.
            Art. 6º. 
            Acrescenta-se um item ao Anexo II, Tabela II da Lei n. da 2.157/PMC/2007, com a seguinte redação:
              Art. 7º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.

                 

                Cacoal/RO, 03 de novembro de 2017.


                GLAUCIONE MARIA RODRIGUES NERI
                Prefeita


                WALTER MATHEUS BERNARDINO SILVA 
                Procurador-Geral do Município
                OAB/RO 3716