Lei Ordinária-PMC nº 3.348, de 11 de junho de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3.348

2014

11 de Junho de 2014

DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 2.157/PMC/2007 E ALTERA TABELA DE VENCIMENTO, MODIFICADAS PELAS LEIS 2.940/PMC/2012, 2.493/PMC/2009, 3.145/PMC/2013 E 3.277/PMC/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 2.157/PMC/2007 E ALTERA TABELA DE VENCIMENTO, MODIFICADAS PELAS LEIS 2.940/PMC/2012, 2.493/PMC/2009, 3.145/PMC/2013 E 3.277/PMC/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      A estrutura administrativa básica da Câmara Municipal de Cacoal, dos cargos de provimento em comissão, compõe-se dos seguintes órgãos:
        Art. 2º. 
        Fica criado o Artigo 5-A com a seguinte redação:
          Art. 5º-A.   A Controladoria Geral da Câmara Municipal de Cacoal, é órgão dirigido pelo Controlador-Geral da Câmara Municipal, cargo de natureza em comissão, nomeado pelo Presidente podendo ser ocupado por pessoa com formação em nível superior em Administração de Empresas, Economia, Ciências Contábeis ou Ciências Jurídicas e Sociais (Direito) que tenha experiência na Administração pública, e terá as seguintes atribuições e competências:
          I  –  tem como missão otimizar os resultados da organização, necessitando para tanto exercer o controle sobre a gestão econômica da Câmara Municipal;
          II  –  a responsabilidade de fazer com que se tenha a interligação na busca dos objetivos comuns, que são os resultados;
          III  –  formular e recomendar normas para a Contadoria. Fazer com que as políticas traçadas sejam claramente compreendidas. Trabalhar com os Diretores e Gabinete de Vereadores na formulação da política da organização e recomendar ao Presidente as modificações necessárias.
          IV  –  acompanhar o desenvolvimento e implantação de procedimentos para a coordenação e preparação do orçamento anual.
          V  –  acompanhar a regular emissão dos relatórios baseados nos resultados das operações, em confronto com os orçamentos aprovados. Promover o aperfeiçoamento constante dos relatórios financeiros, a fim de realçar os fatores significativos e desse modo ampliar os conhecimentos relacionados com o controle e a capacidade para sua execução;
          VI  –  cumprir as formalidades relatoriais, bem como todos os seus prazos, previsto na Lei Complementar n. 101 e nas Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e outros que se fizerem necessários em decorrência de lei.
          VII  –  a Controladoria Geral da Câmara Municipal deverá fiscalizar a execução dos serviços e obras públicas sob sua responsabilidade, inclusive solicitando técnicos (engenheiros, arquitetos, topógrafos, etc.) da Administração Direta para auxiliá-lo, podendo inclusive, emitir relatório e parecer sobre o desenvolvimento da execução, que será dado conhecimento ao Presidente.
          VIII  –  a Controladoria Geral compete lidar com os aspectos da gestão econômica, exercendo sua função em todas as fases do processo de gestão: planejamento execução e controle, e exerce a função de um órgão de linha e de staff ao mesmo tempo, pois são responsabilidades do Controlador Geral da Câmara:
          a)   manter a Presidência da Câmara Municipal informada sobre as principais atividades e planos da organização, através de reuniões periódicas;
          b)   rever os programas importantes com o Presidente, dando sugestão na linha da política geral da organização. Mantê-lo informado sobre os principais acontecimentos, através de relatórios periódicos e outros meios apropriados. Recomendar as modificações que se façam necessárias na política contábil da entidade;
          c)   cooperar com a Diretoria Financeira – Administrativa, para assegurar a existência de controles contábeis e financeiros adequados;
          d)   manter os Diretores informados sobre todos os planos e programas importantes. Obter informação para a formulação dos planos para as atividades das Diretorias e Coordenadorias;
          e)   compete ainda, no âmbito da Administração da Câmara Municipal de Cacoal e de seus órgãos supervisionados planejar, dirigir e executar as atividades de inspeção e auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de pessoal; propor normas e procedimentos para a adequação das especificações dos materiais e serviços e para o aprimoramento dos controles sobre os atos que impliquem despesa ou obrigações; verificar os atos de Pessoal; criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo, exercido pelo Tribunal de Contas do Estado, bem como, executar outras tarefas correlatas.
          Art. 4º. 
          A Diretoria Financeiro-Administrativa da Câmara Municipal de Cacoal deverá adotar as providências para as devidas atualizações na folha de pagamento.
            Art. 5º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2014.

               

              Cacoal/RO, 11 de junho de 2014.

               

              FRANCESCO VIALETTO
              Prefeito Municipal

               

              WALTER MATHEUS B. SILVA
              Subprocurador Geral do Município 
              OAB/RO 3716