Lei Ordinária-PMC nº 3.904, de 03 de novembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.242, de 22 de agosto de 2023
Art. 1º.
Acrescenta-se ao art. 85 da Lei n. 1.951/PMC/2006 os incisos II, III e IV e parágrafos,
consoante abaixo descriminado:
II
–
pregoeiro - perceberá uma gratificação consoante tabela anexa;
III
–
membro da equipe de apoio técnico em informática perceberá gratificação
consoante tabela anexa;
IV
–
membro da equipe de apoio técnico perceberá gratificação consoante tabela anexa;
§ 3º
A função gratificada mencionada no inciso II será exercida por servidor efetivo
concursado em cargo de nível médio e/ou superior, com capacitação específica
comprovada em pregão presencial e eletrônico.
§ 4º
São atribuições do pregoeiro:
a)
prestar esclarecimentos aos licitantes;
b)
as providências relativas à publicidade do pregão, bem como dos atos decisórios;
c)
determinar a inversão do procedimento no pregão presencial, se julgar
conveniente;
d)
o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de
habilitação;
e)
a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação
dos proponentes;
f)
classificar/desclassificar as propostas;
g)
a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do
lance de menor preço;
h)
a adjudicação da proposta de menor preço;
i)
habilitar/inabilitar o licitante classificado em 1º lugar;
j)
convocar o 2º classificado, na hipótese de inabilitação do 1º;
k)
promover diligências visando ao esclarecimento de fatos;
l)
a elaboração de ata;
m)
a condução dos trabalhos da equipe de apoio;
n)
o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos;
o)
julgar pedido de reconsideração;
p)
o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à
autoridade superior, visando a homologação e a contratação.
§ 5º
A função gratificada de pregoeiro poderá ser cumulada com o cargo de Presidente
da Comissão Permanente de Licitação e/ou Diretor de Compras sendo permitida
também a cumulação dos valores devidos a título de verba de representação e função
gratificada.
§ 6º
A função gratificada indicada no inciso III será exercida por servidor efetivo de
nível médio completo, com capacitação comprovada em informática, processamento de
dados e/ou tecnologia da informação.
§ 7º
São atribuições do membro da equipe de apoio técnico em informática, além de
todas as atribuições previstas ao membro da equipe de apoio sem especificidade, de
maneira cumulativa.
a)
estabelecer padrões, coordenar projetos e oferecer soluções para ambientes
informatizados e pesquisar tecnologias em informática;
b)
analisar o melhor software e/ou aplicativo/programa a ser utilizado para tal
função;
c)
pesquisar tecnologias em informática: Pesquisar padrões, técnicas e ferramentas
disponíveis no mercado; identificar fornecedores; solicitar demonstrações de
produto; avaliar novas tecnologias por meio de visitas técnicas; analisar
funcionalidade do produto; comparar alternativas tecnológicas; participar de
eventos para qualificação profissional ;
d)
prestar suporte técnico ao usuário: Orientar, consultar documentação técnica;
consultar fontes alternativas de informações; simular problema em ambiente
controlado; acionar suporte de terceiros; instalar e configurar software e hardware;
e)
treinar usuário: Consultar referências bibliográficas; preparar conteúdo
programático, material didático e instrumentos para avaliação de treinamento;
determinar recursos áudio-visuais, hardware e software; configurar ambiente de
treinamento; ministrar treinamento;
f)
participar da implantação e manutenção de sistemas, simulação e testes de
programas;
g)
realizar o acompanhamento do funcionamento dos sistemas em processamento,
solucionando irregularidades ocorridas durante a operação;
h)
atuar na parte de hardware de um computador, trocando peças e avaliando o
perfeito estado de funcionamento das mesmas;
i)
verificação de problemas e erros de hardware e software. Atualização de peças e
periféricos (upgrade);
j)
confeccionar cabos, extensões e outros condutores, com base nos manuais de
instruções, criando meios facilitadores de utilização do equipamento.
§ 8º
A função gratificada indicada no inciso IV será exercida por servidor efetivo de
nível médio completo, preferencialmente com conhecimentos jurídicos.
§ 9º
São atribuições do membro da equipe de apoio técnico:
a)
receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às
licitações;
b)
receber e cumprir as recomendações emanadas do pregoeiro, no que tange aos
serviços das licitações;
c)
tomar decisões de maneira colegiada juntamente com o pregoeiro, por maioria
de votos absoluta em igualdade de número de votos, que deverão constar da ata da
reunião respectiva;
d)
elaborar os Termos de Referência, Projetos Básicos, Editais e demais peças
necessárias as efetivações de pregões e licitações, mediante especificações de
necessidades dos destinatários dos produtos e serviços.
Art. 2º.
Acrescenta-se dois parágrafos ao art. 85 da Lei n. 1.951/PMC/2006, nos seguintes
termos:
§ 10
A nomeação do pregoeiro e dos membros da equipe de apoio, previstos nos incisos II,
III e IV serão feita pelo Presidente da Câmara Municipal por meio de portaria e terá
validade de no máximo 01 (um) ano, podendo ser novamente nomeado para o mesmo
cargo quantas vezes se fizerem necessárias.
§ 11
Das decisões do pregoeiro e seus integrantes da equipe de apoio caberá recurso ao
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 3º.
Cria-se o Anexo I, Tabela I, especificando os valores das funções gratificadas, consoante tabela anexa parte integrante da presente lei.
Anexo I
TABELA I
FUNÇÃO GRATIFICADA | NATUREZA | VALOR |
PREGOEIRO | LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO | R$ 1.550,00 |
MEMBRO DA EQUIPE TÉCNICO EM INFORMÁTICA | LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO | R$ 1.200,00 |
MEMBRO DA EQUIPE | LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO | R$ 1.200,00 |
Art. 4º.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
sentido contrário.