Lei Ordinária-PMC nº 3.151, de 02 de abril de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.238, de 22 de agosto de 2023
Art. 1º.
A Seção XV da Lei 1.951/PMC/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 147.
O servidor que permanecer na zona rural e/ou urbana e trabalhar no mínimo
seis horas consecutivas ou oito horas intercaladas, por dia, fará jus ao auxílio-alimentação fixo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 148.
O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do
servidor, sendo-lhe pago diretamente.
Art. 149.
O auxílio-alimentação não será:
I
–
incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
II
–
configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade
Social do Servidor Público;
III
–
caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e
IV
–
devido em caso do órgão público fornecer o alimento ao servidor, durante o
horário de trabalho, exceto nos casos em que o servidor trabalhe em regime de plantão
e não possa se ausentar durante o expediente de trabalho.
Art. 151.
O servidor que tiver jornada de trabalho de 20 horas semanais fará jus à
metade do auxílio-alimentação em qualquer hipótese.
Art. 2º.
A Diretoria Financeiro-Administrativa da Câmara Municipal de Cacoal deverá
adotar as providências para as devidas atualizações na folha de pagamento.