Lei Ordinária nº 4.737, de 19 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4.737

2021

19 de Maio de 2021

CRIA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL – REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 19 de Maio de 2021 e 22 de Novembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 4.737, de 19 de maio de 2021

CRIA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL – REFIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

    O PREFEITO DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (PROERF) do Município de Cacoal, o qual admite a dispensa de multas e juros de débitos fiscais municipais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2020.
        Parágrafo único  
        A anistia prevista no caput deste artigo abrangerá os créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com protesto extrajudicial, bem como o parcelamento ou reparcelamento.
          Art. 2º. 
          A anistia a que se refere o artigo anterior será concedida da seguinte forma:
            I – 
            de 100% (cem por cento) das multas e juros moratórios, para os créditos quitados até 30 de setembro de 2021, na modalidade pagamento à vista;
              II – 
              de 70% (setenta por cento) das multas e juros moratórios, para os créditos quitados até 30 de março de 2022, na modalidade pagamento à vista;
                III – 
                de 50% (cinquenta por cento) das multas e juros moratórios, para os créditos que sejam objeto de parcelamento ou reparcelamento, em até 24 (vinte e quatro) parcelas, desde que formalizado o pedido até a data limite prevista no inciso anterior.
                  Parágrafo único  
                  Na modalidade de parcelamento ou reparcelamento, o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 01 (uma) Unidade Fiscal de Cacoal (UFC).
                    Art. 3º. 
                    A gestão do REFIS compete:
                      I – 
                      à Procuradoria Geral do Município - PGM, relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, especialmente aqueles objetos de protesto e/ou execução fiscal;
                        II – 
                        à Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ, relativamente aos créditos que estiverem sob a sua gestão, ainda não encaminhados para cobrança.
                          Art. 4º. 
                          Sem prejuízo do que estabelece o art. 2º desta Lei, são condições para aderir ao REFIS:
                            § 1º 
                            Formalização de Termo de Confissão de Débito e/ou Parcelamento, devidamente assinado, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, elencadas no art. 3º desta Lei, cujo implica no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, consolidando o crédito, considerando o somatório do crédito principal mais atualização monetária até a data da celebração do acordo, excluídos a multa e juros moratórios respectivos, conforme previsto no art. 2º desta Lei.
                              § 2º 
                              Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto à aposição de assinatura no documento, quando o Termo de Confissão de Débito e/ou Parcelamento for gerado em ambiente informatizado e disponibilizado pela unidade gestora competente, elencado no art. 3º desta Lei, hipótese em que a formalização da respectiva opção pelo benefício e a homologação pertinente, pela referida unidade gestora, ocorrerão no momento da efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela, nas formas e condições previstas nesta Lei.
                                § 3º 
                                A formalização da opção pelo benefício mencionada no § 2° deste artigo terá o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que o documento assinado e arquivado fisicamente.
                                  § 4º 
                                  A assinatura do Termo de Confissão de Débito e Parcelamento mencionado no § 1º deste artigo ou sua formalização nos termos do § 2°, também deste preceito, implica na renúncia, de forma expressa e irretratável, do direito sobre o qual se fundam eventuais ações de embargos à execução, impugnações, exceções ou ações de conhecimento, recursos judiciais às instâncias superiores, bem como a defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, ficando autorizada ao Município, após adesão e formalização do termo, a juntada do instrumento nos eventuais procedimentos judiciais ou administrativos para por fim aos litígios eventualmente existentes, reconhecendo a procedência do débito sob litígio.
                                    § 5º 
                                    Quanto aos créditos geridos pela Procuradoria-Geral do Município, o pagamento à vista ou da primeira parcela, em caso de parcelamento, deverá ser realizado, de imediato, sendo a sua efetivação condição essencial para o requerimento da extinção e/ou suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.
                                      § 6º 
                                      Quanto aos créditos geridos pela Secretaria Municipal de Fazenda, o pagamento à vista ou da primeira parcela, em caso de parcelamento, deverá ser realizado, de imediato, assim que formalizado o acordo, sendo condição essencial para a suspensão do crédito, quando do parcelamento;
                                        § 7º 
                                        O vencimento das demais parcelas, em caso de parcelamento, ocorrerá nas mesmas datas dos meses subsequentes ao vencimento da primeira parcela;
                                          § 8º 
                                          O não pagamento da parcela na data do vencimento acarretará multa moratória de 2% (dois por cento), correção monetária e juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, conforme art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97;
                                            § 9º 
                                            O inadimplemento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, implicará:
                                              I – 
                                              na revogação automática do acordo de parcelamento em curso;
                                                II – 
                                                no vencimento antecipado do saldo remanescente do parcelamento; e
                                                  III – 
                                                  na perda do benefício de reduções de multa e juros referentes às parcelas não pagas.
                                                    § 10 
                                                    Os pagamentos efetuados amortizarão os créditos parcelados na proporção das parcelas pagas em relação às não pagas.
                                                      § 11 
                                                      Ficam vedadas as inclusões, no mesmo processo de parcelamento, de créditos decorrentes de diferentes situações de dívidas do contribuinte, bem como de modalidades de cadastros distintos.
                                                        § 12 
                                                        A desistência e/ou suspensão de eventuais ações ou embargos à execução, na forma prevista no § 5º deste artigo, será informada nos respectivos autos pela Fazenda Pública Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da celebração do acordo.
                                                          § 13 
                                                          Enquanto o parcelamento estiver sendo regularmente cumprido, eventual ação de execução fiscal permanecerá com o seu andamento suspenso.
                                                            § 14 
                                                            A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto, ou de efetuar o pagamento das custas, honorários e emolumentos incidentes.
                                                              Art. 5º. 
                                                              Fica autorizada ao beneficiário de parcelamento anterior a esta Lei a adesão ao programa de incentivos fiscal - REFIS, nos seguintes termos:
                                                                I – 
                                                                no caso de parcelamento anterior na modalidade de incentivo fiscal - REFIS, desde que esteja adimplente, até atingir o percentual, de forma complementar, nos termos do art. 2º desta Lei, mediante requerimento;
                                                                  II – 
                                                                  no caso de parcelamento não oriundos de incentivos fiscais, nos percentuais previstos no art. 2º desta Lei, mediante requerimento. Parágrafo único. No caso do inciso I, em nenhuma hipótese o benefício concedido poderá ultrapassar os índices estabelecidos no artigo 2º desta Lei.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    Os benefícios desta Lei não se aplicam:
                                                                      I – 
                                                                      Aos casos enumerados no art. 260 do CTM – Lei n. 2.554/PMC/2009;
                                                                        II – 
                                                                        Ao item 10 (Serviços de Intermediação e Congêneres), subitens de 1 a 10, do Anexo I da Lei n. 1.584/PMC/03;
                                                                          III – 
                                                                          Ao item 15 (Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito), subitens de 15.1 a 15.18, do Anexo I da Lei n. 1.584/PMC/03.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            Para fins de pagamento dos créditos, na forma prevista no art. 2º desta Lei, ficam as unidades gestoras, elencadas no art. 3º desta Lei, autorizadas a emitir os Documentos de Arrecadação Municipal ou boletos de cobranças bancárias em nome dos contribuintes devedores, bem como notificá-los para o pagamento à vista.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              O disposto nesta Lei não autoriza a devolução, restituição ou compensação de importância já recolhida ou compensada.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o dia 30 de março de 2022, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                   

                                                                                  Cacoal/RO, 19 de maio de 2021.

                                                                                   

                                                                                  ADAILTON ANTUNES FERREIRA
                                                                                  Prefeito

                                                                                  VIVIANI RAMIRES DA SILVA
                                                                                  Procuradora-geral do Município
                                                                                  OAB/RO 1360