Lei Ordinária nº 4.737, de 19 de maio de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMC nº 4.909, de 23 de novembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMC nº 4.979, de 16 de março de 2022
Vigência entre 19 de Maio de 2021 e 22 de Novembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 4.737, de 19 de maio de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 4.737, de 19 de maio de 2021
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (PROERF) do Município
de Cacoal, o qual admite a dispensa de multas e juros de débitos fiscais municipais, decorrentes
de fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2020.
Parágrafo único
A anistia prevista no caput deste artigo abrangerá os créditos de
natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com
protesto extrajudicial, bem como o parcelamento ou reparcelamento.
Art. 2º.
A anistia a que se refere o artigo anterior será concedida da seguinte forma:
I –
de 100% (cem por cento) das multas e juros moratórios, para os
créditos quitados até 30 de setembro de 2021, na modalidade
pagamento à vista;
II –
de 70% (setenta por cento) das multas e juros moratórios, para os
créditos quitados até 30 de março de 2022, na modalidade pagamento
à vista;
III –
de 50% (cinquenta por cento) das multas e juros moratórios, para
os créditos que sejam objeto de parcelamento ou reparcelamento, em
até 24 (vinte e quatro) parcelas, desde que formalizado o pedido até a
data limite prevista no inciso anterior.
Parágrafo único
Na modalidade de parcelamento ou reparcelamento,
o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 01 (uma)
Unidade Fiscal de Cacoal (UFC).
Art. 3º.
A gestão do REFIS compete:
I –
à Procuradoria Geral do Município - PGM, relativamente aos
créditos que estiverem sob sua gestão, especialmente aqueles objetos
de protesto e/ou execução fiscal;
II –
à Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ, relativamente aos
créditos que estiverem sob a sua gestão, ainda não encaminhados para
cobrança.
Art. 4º.
Sem prejuízo do que estabelece o art. 2º desta Lei, são
condições para aderir ao REFIS:
§ 1º
Formalização de Termo de Confissão de Débito e/ou
Parcelamento, devidamente assinado, conforme modelo fornecido
pelas respectivas unidades gestoras, elencadas no art. 3º desta Lei,
cujo implica no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos
nele indicados, consolidando o crédito, considerando o somatório do
crédito principal mais atualização monetária até a data da celebração
do acordo, excluídos a multa e juros moratórios respectivos, conforme
previsto no art. 2º desta Lei.
§ 2º
Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto à aposição
de assinatura no documento, quando o Termo de Confissão de Débito
e/ou Parcelamento for gerado em ambiente informatizado e
disponibilizado pela unidade gestora competente, elencado no art. 3º
desta Lei, hipótese em que a formalização da respectiva opção pelo
benefício e a homologação pertinente, pela referida unidade gestora,
ocorrerão no momento da efetivação do pagamento à vista ou da
primeira parcela, nas formas e condições previstas nesta Lei.
§ 3º
A formalização da opção pelo benefício mencionada no § 2° deste
artigo terá o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que o
documento assinado e arquivado fisicamente.
§ 4º
A assinatura do Termo de Confissão de Débito e Parcelamento
mencionado no § 1º deste artigo ou sua formalização nos termos do §
2°, também deste preceito, implica na renúncia, de forma expressa e
irretratável, do direito sobre o qual se fundam eventuais ações de
embargos à execução, impugnações, exceções ou ações de
conhecimento, recursos judiciais às instâncias superiores, bem como a defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, ficando
autorizada ao Município, após adesão e formalização do termo, a
juntada do instrumento nos eventuais procedimentos judiciais ou
administrativos para por fim aos litígios eventualmente existentes,
reconhecendo a procedência do débito sob litígio.
§ 5º
Quanto aos créditos geridos pela Procuradoria-Geral do
Município, o pagamento à vista ou da primeira parcela, em caso de
parcelamento, deverá ser realizado, de imediato, sendo a sua
efetivação condição essencial para o requerimento da extinção e/ou
suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de
anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou
negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de
certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.
§ 6º
Quanto aos créditos geridos pela Secretaria Municipal de Fazenda,
o pagamento à vista ou da primeira parcela, em caso de parcelamento,
deverá ser realizado, de imediato, assim que formalizado o acordo,
sendo condição essencial para a suspensão do crédito, quando do
parcelamento;
§ 7º
O vencimento das demais parcelas, em caso de parcelamento,
ocorrerá nas mesmas datas dos meses subsequentes ao vencimento da
primeira parcela;
§ 8º
O não pagamento da parcela na data do vencimento acarretará
multa moratória de 2% (dois por cento), correção monetária e juros
moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, conforme art. 1º-F, da Lei n.
9.494/97;
§ 9º
O inadimplemento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não,
implicará:
I –
na revogação automática do acordo de parcelamento em curso;
II –
no vencimento antecipado do saldo remanescente do
parcelamento; e
III –
na perda do benefício de reduções de multa e juros referentes às
parcelas não pagas.
§ 10
Os pagamentos efetuados amortizarão os créditos parcelados na
proporção das parcelas pagas em relação às não pagas.
§ 11
Ficam vedadas as inclusões, no mesmo processo de parcelamento,
de créditos decorrentes de diferentes situações de dívidas do
contribuinte, bem como de modalidades de cadastros distintos.
§ 12
A desistência e/ou suspensão de eventuais ações ou embargos à
execução, na forma prevista no § 5º deste artigo, será informada nos
respectivos autos pela Fazenda Pública Municipal, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da celebração do acordo.
§ 13
Enquanto o parcelamento estiver sendo regularmente cumprido,
eventual ação de execução fiscal permanecerá com o seu andamento
suspenso.
§ 14
A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o
interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do
respectivo instrumento de protesto, ou de efetuar o pagamento das
custas, honorários e emolumentos incidentes.
Art. 5º.
Fica autorizada ao beneficiário de parcelamento anterior a esta
Lei a adesão ao programa de incentivos fiscal - REFIS, nos seguintes
termos:
I –
no caso de parcelamento anterior na modalidade de incentivo fiscal
- REFIS, desde que esteja adimplente, até atingir o percentual, de
forma complementar, nos termos do art. 2º desta Lei, mediante
requerimento;
II –
no caso de parcelamento não oriundos de incentivos fiscais, nos
percentuais previstos no art. 2º desta Lei, mediante requerimento.
Parágrafo único. No caso do inciso I, em nenhuma hipótese o
benefício concedido poderá ultrapassar os índices estabelecidos no
artigo 2º desta Lei.
Art. 6º.
Os benefícios desta Lei não se aplicam:
I –
Aos casos enumerados no art. 260 do CTM – Lei n.
2.554/PMC/2009;
II –
Ao item 10 (Serviços de Intermediação e Congêneres), subitens de
1 a 10, do Anexo I da Lei n. 1.584/PMC/03;
III –
Ao item 15 (Serviços relacionados ao setor bancário ou
financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito), subitens
de 15.1 a 15.18, do Anexo I da Lei n. 1.584/PMC/03.
Art. 7º.
Para fins de pagamento dos créditos, na forma prevista no art.
2º desta Lei, ficam as unidades gestoras, elencadas no art. 3º desta Lei,
autorizadas a emitir os Documentos de Arrecadação Municipal ou
boletos de cobranças bancárias em nome dos contribuintes devedores,
bem como notificá-los para o pagamento à vista.
Art. 8º.
O disposto nesta Lei não autoriza a devolução, restituição ou
compensação de importância já recolhida ou compensada.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá
vigência até o dia 30 de março de 2022, revogadas as disposições em
contrário.