Lei Ordinária nº 4.755, de 08 de junho de 2021
Art. 1º.
Altera o art. 76 e seus parágrafos, da Lei n. 2.735/PMC/2010, que vigorará com a seguinte redação:
Art. 76.
Terá direito à pontuação, na proporção especificada no art. 73 combinado com art. 74
desta Lei, para efeito de base de cálculo, os servidores efetivos lotados na Coordenação de
Desenvolvimento Urbano, Coordenação de Receita, Departamento de Recursos Humanos,
Folha de Pagamento, Departamento de Tecnologia da Informação e, Setor Administrativo
do Gabinete do Prefeito, a exceção dos respectivos Chefes de Departamento de Fiscalização
Tributária, Chefe do Departamento de Vigilância Sanitária, Chefe do Departamento de
Fiscalização de Obras e Posturas, Chefe do Departamento de Fiscalização de Meio Ambiente,
Coordenador da Receita, Coordenador de Desenvolvimento Urbano, Chefe de Recursos
Humanos, Chefe de Cadastro de Recursos Humanos, Chefe de Folha de Pagamento e Chefe
de Tecnologia da Informação, os quais farão jus à base de cálculo no importe de 100% (cem
por cento), nos seguintes percentuais:
§ 1º
Aos servidores efetivos lotados na Coordenação de Desenvolvimento Urbano,
Coordenação de Receita, Departamento de Recursos Humanos, Folha de Pagamento,
Departamento de Tecnologia da Informação e, Setor Administrativo do Gabinete do
Prefeito, cuja base de cálculo será de 100% (cem por cento) do valor integral da gratificação,
serão devidos os seguintes percentuais:
I
–
servidores efetivos de nível superior: 80% do porcentual da base de cálculo;
II
–
servidores efetivos de nível médio: 50% do percentual da base de cálculo; e
III
–
servidores efetivos de nível fundamental: 30% do percentual da base de cálculo.
§ 2º
A gratificação especificada neste artigo será gradualmente elevada nos percentuais
de escolaridade aos quais o servidor público efetivo tiver alcançado, a título de incentivo
a qualificação e capacitação profissional.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 3º
Somente depois de 02 (dois) anos consecutivos de lotação nos órgãos especificados neste
artigo é que os servidores efetivos farão a jus a gratificação de produtividade.
§ 4º
Será devida a gratificação pela nomeação de servidor efetivo no cargo em comissão
de Diretor de Vigilância Patrimonial.
§ 5º
Para efeitos de adimplemento do período de carência de 02 (dois) anos para concessão
da gratificação ao Departamento de Recursos Humanos, Folha de Pagamento,
Departamento de Tecnologia da Informação e, Setor Administrativo do Gabinete do
Prefeito, será considerado o período de lotação anterior à vigência desta Lei.
Art. 2º.
Altera o caput do art. 48 da Lei n. 2.543/PMC/2010, que vigorará com a
seguinte redação:
- Nota Explicativa
- •
- Alice David
- •
- 06 Set 2022
ERRO MATERIAL -A Lei n. 2.543/PMC foi promulgada no ano de 2009.
Art. 48.
Os servidores ocupantes de cargos em comissão, a exceção dos Chefes de
Departamento de Fiscalização Sanitária, de Obras e Posturas, Tributária, de Coordenação de
Receitas e de Coordenação de Desenvolvimento Urbano, de Recursos Humanos, de Folha
de Pagamento e, de Tecnologia da Informação, criados por esta lei e que fizerem jus, em
razão do cargo efetivo ou da lotação à gratificação de produção/produtividade ou equivalente,
deverão optar pela verba de representação do cargo ou pela gratificação, ficando proibida a
cumulação da gratificação com a verba de representação.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022 no tocante a extensão da gratificação de
produtividade ao Departamento de Recursos Humanos, Folha de Pagamento,
Departamento de Tecnologia da Informação e, Setor Administrativo do Gabinete do
Prefeito, revogando-se as disposições em contrário.