Lei Ordinária nº 3.469, de 30 de junho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3.469

2015

30 de Junho de 2015

ALTERA O CAPUT DO ARTIGO 76 DA LEI MUNICIPAL N. 2.735/2010 E O ARTIGO 48 DA LEI MUNICIPAL N. 2.543/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA O CAPUT DO ARTIGO 76 DA LEI MUNICIPAL N. 2.735/2010 E O ARTIGO 48 DA LEI MUNICIPAL N. 2.543/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cacoal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Altera o caput do artigo 76 da Lei Municipal n. 2.735/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 76.   Terá direito à pontuação, no limite de 70% do valor especificado no art. 73 combinado com art. 74 desta Lei, para efeito de base de cálculo, os servidores efetivos lotados na Coordenação de Desenvolvimento Urbano, a exceção dos respectivos Chefes de Departamento de Fiscalização Tributária, Chefe do Departamento de Vigilância Sanitária, Chefe do Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas, do Chefe do Departamento de Fiscalização de Meio Ambiente, Chefe de Coordenação de Desenvolvimento Urbano e Coordenador da Receita, cuja base de cálculo será de 100% (cem por cento), nos seguintes percentuais:
        Art. 2º. 
        Altera art. 48 da Lei Municipal n. 2.543/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 48.   Os servidores ocupantes de cargos em comissão, a exceção dos Chefes de Departamento de Fiscalização Sanitária, de Obras e Posturas, Tributária, de Coordenação de Receitas e de Coordenação de Desenvolvimento Urbano, criados por esta lei e que fizerem jus, em razão do cargo efetivo ou da lotação à gratificação de produção/produtividade ou equivalente, deverão optar pela verba de representação do cargo ou pela gratificação, ficando impedida cumulação da gratificação com a verba de representação.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.
              Cacoal/RO, 30 de junho de 2015.

              FRANCESCO VIALETTO
              Prefeito

              SILVERIO DOS S. OLIVEIRA
              Procurador Geral do Município
              OAB/RO 616