Lei Ordinária nº 4.165, de 12 de dezembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.569, de 08 de setembro de 2020
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.581, de 17 de dezembro de 2003
Vigência entre 12 de Dezembro de 2018 e 7 de Setembro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 4.165, de 12 de dezembro de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 4.165, de 12 de dezembro de 2018
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON, A COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO – CMPN, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – COMDECON E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
A presente Lei estabelece organização do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor (SMDC), nos termos da Lei Federal n. 8078/1990 e Decreto
Federal n. 2181/1997
Art. 2º.
São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor –
SMDC:
I –
A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor –
Procon;
II –
O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor –
COMDECON;
III –
O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC; e
IV –
Os demais órgãos estaduais e municipais, públicos ou privados, que
atuam na defesa e proteção do consumidor.
Parágrafo único
Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor
os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as Associações Civis
que se dedicam à proteção e à defesa do consumidor, com sede no Município,
observado no disposto nos artigos 82 e 105 da Lei n. 8078/90.
Art. 3º.
Fica criado o PROCON - Cacoal, Órgão Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor, integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor–
SNDC, destinado a promover as ações de educação, orientação, proteção,
fiscalização e defesa do consumidor, precipuamente, quando presente o interesse
local, cabendo-lhe:
I –
Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de
proteção ao consumidor;
II –
Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e
sugestões apresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoas
jurídicas de direito público ou privado;
III –
Orientar permanentemente consumidores e fornecedores sobre seus
direitos, garantias e deveres;
IV –
Representar ao Ministério Público e às autoridades policiais a notícia
de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e de violações a
direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos do consumidor;
V –
Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar
infrações às normas de proteção e defesa do consumidor;
VI –
Expedir notificações aos fornecedores informações sobre questões
de interesse do consumidor de suas reclamações apresentadas por eles e
comparecer às audiências conciliatórias designada, nos termos do art. 55, § 4º,
da Lei Federal nº 8.078/1990;
VII –
Mediar soluções negociadas entre fornecedores e consumidores;
VIII –
fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei
Federal n. 8.078, de 1990 e Decreto n. 2181/97;
IX –
Gerir os recursos provenientes do Fundo Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor – FUMDC, velando pela correta aplicação dos valores às
finalidades para as quais foi criado o Fundo;
X –
Desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades, na
forma do regulamento;
XI –
Encaminhar à Defensoria Pública do Estado, os consumidores que
necessitarem de assistência jurídica;
XII –
Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especificação
técnica para a consecução dos seus objetivos;
XIII –
Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates, reuniões e
outras atividades correlatas;
XIV –
Atuar junto aos órgãos de ensino, visando incluir a educação para o
consumo no currículo das disciplinas existentes, de forma a possibilitar a formação
de novos hábitos para o consumo sustentável;
XV –
Colocar à disposição dos consumidores, mecanismos que
possibilitem informar os preços dos produtos básicos;
XVI –
Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e/ou serviços, divulgando-o pública e anualmente e
registrar as soluções, conforme artigo 44 da Lei n. 8078/90 e artigos 57 e 62 do
Decreto n. 2181/97;
XVII –
Propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com
outros municípios para a defesa do consumidor;
XVIII –
Auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade,
qualidade e segurança de bens e serviços;
Art. 4º.
A estrutura Organizacional do Procon de Cacoal será a seguinte:
I –
Coordenadoria Executiva;
II –
Setor de orientação e atendimento ao consumidor e fornecedor;
III –
Serviço de educação, estudos, reuniões e pesquisas;
IV –
Setor de Fiscalização;
V –
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.
Art. 5º.
A Coordenadoria Executiva será dirigida por Coordenador
Executivo, e os serviços por seus servidores e estagiários.
§ 1º
VETADO.
§ 2º
VETADO.
§ 3º
VETADO.
§ 4º
VETADO.
§ 5º
Nas possibilidades e disponibilidades do Poder Público Municipal,
será destacado um servidor do Setor de Assessoria Jurídica, sendo bacharel em
Direito, e um servidor do Setor de Apoio Administrativo, com nível médio, para
atuarem em conjunto à Promotoria de Justiça e Defesa do Consumidor, a critério do
Promotor Titular, observando a conferir efetividade e celeridade ao contido no artigo
3º, inciso IV, desta Lei.
Art. 6º.
O cargo de Coordenador Executivo do Procon de Cacoal será de
livre nomeação e exoneração, e nomeado pelo Prefeito.
Art. 7º.
O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Procon os
recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os
remanejamentos necessários.
Art. 8º.
O Procon de Cacoal poderá usar seu Fundo Municipal de Defesa
dos Direitos Difusos para manutenção e execução de suas atividades, ações e
serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores bem como materiais de
expediente e higiene local. O Poder Executivo Municipal disporá os bens materiais e
recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os
remanejamentos necessários, salvo quando houver necessidade.
Art. 9º.
O Coordenador do Procon de Cacoal contará com o Conselho
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, que também atuará como
Comissão Municipal Permanente de Normatização - CMPN, para elaboração,
revisão e atualização das normas municipais a que se refere o artigo 55, §1º da Lei
Federal n. 8078/90, que será composta por um represente nomeado pelo Chefe do
Poder Executivo Federal, cabendo ao representante do Procon de Cacoal a
presidência da Comissão.
Parágrafo único
A comissão Municipal Permanente de Normatização
reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês, quando convocada por seu presidente
ou pela maioria de seus membros.
Art. 10.
Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor–COMDECON, órgão de assessoramento da Administração Municipal,
com as seguintes atribuições:
I –
Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a Política Municipal
de Defesa do Consumidor;
II –
Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos
depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC,
bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na
reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação
dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis
8078/90 e 7347/85 e Decreto Regulamentador;
III –
Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas do artigo 55, §1º da
Lei Federal n. 8078/90;
IV –
Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos
públicos;
V –
Examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa
visando ao estudo, à proteção e à defesa do consumidor;
VI –
Aprovar e publicar a prestação de contas anual FMDC;
VII –
Promover o debate e propor soluções para assuntos que envolvam a
coletividade de uma ou mais classes de unidades consumidores/consumeristas;
VIII –
O Conselho deve conhecer e acompanhar a evolução da legislação,
regulamentação e decretos que abrange a Defesa do Consumidor;
IX –
As atividades do Conselho são previstas no Plano Anual de
Atividades e Metas – PLAAM;
X –
O Conselho aprova liberação de recursos para realizar participação
em treinamentos, reuniões, debates, encontros, congressos, palestras e materiais
educativos e de orientação ao consumidor entre outras atividades pertinentes ao
Código de Defesa do Consumidor;
XI –
Zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos
previstos nas Leis ns. 7347/85 e 8078/90 e Decreto Regulamentador, no âmbito do
artigo 14 desta Lei;
XII –
Elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único
Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor, com caráter consultivo e deliberativo.
Art. 11.
O COMDECON será composto por representantes do poder
Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim
discriminados:
I –
Coordenador do Procon-Cacoal, como membro nato;
II –
da Ordem dos Advogados do Brasil da seccional de Cacoal;
III –
01 (um) representante da Vigilância Sanitária;
IV –
01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio ambiente;
V –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio
e Turismo;
VI –
01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas do
município;
VII –
01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio.
§ 1º
Todos os membros serão indicados pelos órgãos e entidades que
representam sendo investidos na função de conselheiros através de nomeação pelo
Prefeito de Cacoal.
§ 2º
As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros
serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
§ 3º
Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com
direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
§ 4º
Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor, o COMDECON, o titular ou suplente que, sem motivo
justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis)
alternadas, no período de 01 (um) ano, ainda que justificadas.
§ 5º
As funções dos membros do COMDECON serão consideradas como
serviço público relevante à promoção e preservação da ordem econômica local,
vedada sua remuneração a qualquer título.
§ 6º
As deliberações do Conselho serão tomadas sob forma de
resoluções, e as decisões, por maioria dos votos dos membros presentes, cabendo
ao Presidente o voto de qualidade, no caso de desempate.
§ 7º
Todas as decisões e resoluções do Conselho devem ser publicadas
no Diário Oficial do Município.
§ 8º
Os conselheiros e seus suplentes terão mandato de 02 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos por igual período.
Art. 12.
O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e
extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da
maioria de seus membros.
§ 1º
As sessões plenárias do Conselho instar-se-ão com a maioria de seus
membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
§ 2º
Na falta de quórum mínimo do plenário, será convocada,
automaticamente, nova reunião, que acontecerá após 48 horas, com qualquer
número de participantes, registrada em ata.
Art. 13.
O Conselho será presidido pelo Coordenador do Procon de
Cacoal.
Art. 14.
Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor–FMDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal n. 8.078 de 1990,
regulamentada pelo Decreto Federal n. 2181/97, com o objetivo de arrecadar, criar e
aplicar os recursos destinados ao desenvolvimento de ações e serviços de proteção
e defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo único
Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
será gerido e gerenciado pelo Conselho Gestor, comporto pelos membros do
Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme artigo 10, inciso
II, desta Lei.
Art. 15.
O Fundo de que trata o artigo anterior destina-se ao
financiamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do
Consumidor, compreendendo especificamente:
I –
Financiamento total ou parcial de programas e projetos de
conscientização, proteção e defesa do consumidor;
II –
Aquisição de material permanente ou de consumo e de outros
insumos necessários aos desenvolvimentos dos programas;
III –
Realização de eventos e atividades relativas a educação, pesquisa e
divulgação de informações, visando a orientação do consumidor;
IV –
Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento
de recursos humanos;
V –
Estruturação e instrumentalização do órgão municipal de defesa do
consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários.
Art. 16.
O Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor terá
objetivo ressarcir e prevenir danos causados a coletividade relativos ao meio
ambiente, ao consumidor, bem como a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico ou qualquer outro interesse difuso ou coletivo no
âmbito municipal.
§ 1º
Os recursos do Fundo, o qual se refere este artigo, serão aplicados:
I –
A recuperação de bens lesados;
II –
Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e
científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e
defesa do consumidor, bem como natureza da infração ou do dano causado;
III –
No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos
necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar
instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;
IV –
No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo
municipal elaborado por profissional de notória especificação ou por instituição sem
fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou
desenvolvimento institucional;
V –
No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor em reuniões, encontros e congressos relacionados à
proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e
de orientação ao consumidor;
VI –
No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da
Política Nacional de Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do
consumidor e com a modernização administrativa do protetor e de defesa do
consumidor, após aprovação pelo respectivo Conselho Gestor, nos termos do artigo
30 do Decreto n. Lei 2181/97;
VII –
Na modernização administrativa do Procon de Cacoal.
§ 2º
na hipótese do inciso III, deste artigo, deverá o Conselho Municipal
de Proteção e Defesa do Consumidor – COMDECON, considerar a existência de
fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as
evidências de sua necessidade.
Art. 17.
Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa do
Consumidor - FMDC:
I –
Recursos provenientes das sanções pecuniárias previstas na Lei
Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, especificamente destinadas ao Fundo;
II –
As indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de
descumprimento de decisões judiciais e ações civil pública e ações coletivas
relativas a direito do consumidor, de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei Federal nº
7.347, de 24 de julho de 1985;
III –
dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa
prevista no artigo 56, inciso I, c/c o artigo 57 e seu Parágrafo Único, ambos da Lei
Federal 8078/90, assim como a multa cominada pelo descumprimento de obrigação
contraída em termo de ajustamento de conduta;
IV –
As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades
públicas;
V –
As contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI –
Recursos constantes do orçamento geral do Município,
especificadamente destinados ao Fundo;
VII –
Auxílio, subvenções e contribuições de entidades públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
VIII –
Doações e legados;
IX –
As dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais que lhe sejam
destinados;
X –
Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações
financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
XI –
Outras receitas que vierem a ser destinadas ao FMDC;
XII –
Rendimentos e juros provenientes de suas aplicações financeiras;
XIII –
Saldos de exercícios anteriores.
Art. 18.
Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Defesa do
Consumidor – FMDC, serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial, a ser
aberta e mantida em instituição financeira oficial de crédito, a disposição do
Conselho Municipal de Proteção e defesa do Consumidor.
§ 1º
As empresas infratoras comunicarão ao Conselho Municipal, no prazo
de 10 (dez) dias corridos, os depósitos realizados a conta corrente/crédito do Fundo,
com especificação da origem, sob pena de multa mensal de 10% (dez por cento)
sobre o valor do depósito.
§ 2º
Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FMDC
em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder
aquisitivo da moeda, na forma da política de investimentos financeiros aprovada pela
Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
§ 3º
O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada
exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 4º
O Presidente do Conselho Municipal Gestor do Fundo é obrigado a
publicar mensalmente os demonstrativos de receita e despesas gravadas nos
recursos do Fundo.
§ 5º
Os recursos do Fundo serão separados, conforme a natureza se sua
origem, em diversas contas relativas:
a)
aos danos causados ao Meio Ambiente;
b)
aos danos causados ao Patrimônio Cultural, Artístico, Paisagístico e
Histórico;
c)
aos danos causados aos interesses da Habitação e Urbanismo;
d)
aos danos causados à defesa das pessoas portadoras de deficiência;
e)
aos danos causados do consumidor;
f)
aos danos causados à defesa dos direitos da cidadania e outros
interesses difusos ou coletivos.
§ 6º
O Conselho Gestor do Fundo poderá rever e criar novas contas
sempre respeitando os objetivos descritos no artigo 14.
Art. 19.
Os membros do Conselho Gestor do Fundo e seus suplentes
terão mandato de 02 (dois) anos, sendo facultada a recondução, considerada
cancelada a investidura, no caso de perda da condição de representante dos
órgãos.
Art. 20.
Ao Conselho Municipal, no exercício da gestão do Fundo,
compete administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos
depositados no Fundo, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação
dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na preservação de danos,
cabendo-lhe ainda:
I –
Aprovar e intermediar convênios, parcerias e contratos a serem
firmados pelo Município, objetivando atender os dispostos do inciso I, deste artigo;
II –
Examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa;
III –
O Conselho aprova liberação de recursos para realizar participação
em treinamentos, reuniões, debates, encontros, congressos, palestras e materiais
educativos e de orientação ao consumidor entre outras atividades pertinentes ao
Código de Defesa do Consumidor.
Art. 21.
Os recursos do Fundo deverão ser aplicados em programas,
projetos e serviços relacionados à defesa do consumidor, incluindo a contratação de
serviços e a aquisição de materiais para as atividades de fiscalização, informação e
educação das normas de defesa e proteção do consumidor, bem como para a
manutenção e aparelhamento do PROCON e demais órgãos municipais
relacionados à proteção e defesa do consumidor.
Art. 22.
O Presidente do COMDECON é obrigado publicar em períodos,
demonstrativos de despesas e de receitas gravadas nos recursos do Fundo,
repassando cópias aos demais conselheiros.
Art. 23.
O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa do
Consumidor, reunir-se-á ordinariamente em sua sede e no seu município, podendo
reunir-se extraordinariamente no território estadual.
Art. 24.
A Prefeitura prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos
humanos e materiais necessários ao Conselho.
Art. 25.
O processo administrativo de defesa do consumidor será
instaurado a partir das reclamações, verbal ou escrita, de consumidor, entidade ou
órgão, público ou privado, desde que seja caracterizada a violação ou
descumprimento do Código de Defesa do Consumidor.
§ 1º
Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 02 (duas) vias
datadas e assinadas pelo Coordenador do órgão.
§ 2º
A instauração do processo administrativo de defesa do consumidor é
a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas.
Art. 26.
Instaurado o processo administrativo de defesa do consumidor, o
fornecedor será intimidado à Audiência Conciliatória por via postal com Aviso de
Recebimento (AR) ou notificação de comparecimento, para, querendo, apresentar
sua defesa em até 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único
Não sendo encontrado ou havendo suspeita de
ocultação do fornecedor, proceder-se-á a intimação por Edital publicado no Diário
Oficial do Município.
Art. 27.
O Coordenador Geral instaurará e presidirá o processo
administrativo quando se tratar de defesa de interesse e direitos dos consumidores e
de vítimas, que for exercido coletivamente, nos termos do art. 81, do Código de
Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I –
Assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório;
II –
Indeferir a produção de provas procrastinatórias ou desnecessárias;
III –
Zelar por uma rápida e regular tramitação do processo;
IV –
Colher provas que considerar oportunas elucidação dos fatos;
V –
Solicitar o parecer ou consultoria quando necessário.
Art. 28.
A decisão do processo administrativo definido no artigo anterior,
compete ao Coordenador Geral.
Parágrafo único
A decisão do Coordenador Geral, em recurso ou não,
encerra a instância administrativa.
Art. 29.
A decisão do processo administrativo será fundamentada e dela
constará, no caso de procedência, a sanção a ser aplicada ao fornecedor, sob pena
de nulidade.
Parágrafo único
Em caso de procedência do processo administrativo de
defesa do consumidor, se a infração cometida caracterizar crime, nos termos da Lei
Federal, a autoridade que o decidir encaminhará os elementos pertinentes ao
Ministério Público, para fins de eventual instauração de inquérito ou outras medidas
cabíveis.
Art. 30.
A decisão do processo administrativo de defesa do consumidor
será publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 31.
Considera-se infração administrativa do fornecedor aos direitos do
consumidor:
I –
Oferecer ao mercado produtos ou serviços com vícios de qualidade ou
quantidade (artigos 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor);
II –
Oferecer ao mercado produtos e ou serviços que sabe, ou deveria
saber, apresentam alto grau de nocividade e periculosidade à saúde ou à segurança
do consumidor (art. 10 do CDC);
III –
Prestar informações inadequadas ou insuficientes sobre o potencial
de riscos do produto ou serviço oferecido ao mercado (artigos 8º e 9º do Código de
Defesa do Consumidor);
IV –
Oferecer ao mercado produtos ou serviços defeituosos, que causem
danos ao consumidor, a quem deles se utilizem ou a terceiros (artigos 12 e 14 do
CDC);
V –
Recusar cumprimento à oferta ou contrato (artigos 35 e 51 do CDC);
VI –
Furtar-se aos termos da informação contida na embalagem ou
veiculada por publicidade de forma precisa;
VII –
Promover publicidade enganosa ou abusiva (artigo 37 do CDC);
VIII –
Incorrer em prática abusiva (artigos 39 e 41 do CDC);
IX –
Submeter o consumidor a constrangimento ou ameaça, ou expô-lo ao
ridículo na cobrança de dívidas (art. 41 do CDC).
Art. 32.
São sanções administrativas aplicáveis aos fornecedores (art. 56
do CDC):
I –
Multa, nos limites estabelecidos em Lei Federal, observados os
critérios a serem definidos por decreto;
II –
Apreensão do produto;
III –
Inutilização do produto;
IV –
Proibição de fabricação do produto;
V –
Suspensão do fornecimento de produtos e serviços;
VI –
Suspensão temporária de atividades;
VII –
Revogação de concessão ou permissão;
VIII –
Cassação da licença do estabelecimento, obra ou atividade;
IX –
Interdição total ou parcial do estabelecimento, obra ou atividade;
X –
Intervenção administrativa;
XI –
Imposição de contra propaganda.
§ 1º
As sanções são aplicáveis cumulativamente de acordo com a
gravidade da infração.
§ 2º
A sanção referida no inciso I é aplicável em qualquer das hipóteses
do artigo anterior.
§ 3º
As hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV, V, são aplicáveis na
hipótese dos incisos I, II, III, IV do artigo anterior.
§ 4º
As sanções referidas nos incisos VI, VII, e IX, são aplicáveis na
hipótese de reincidência.
§ 5º
A sanção referida no inciso X é aplicável sempre que as
circunstâncias de fato desaconselharem a aplicação das sanções constantes no
parágrafo anterior.
Art. 33.
As sanções podem ser aplicadas em caráter cautelar, antes da
instauração e durante o curso do processo administrativo de defesa do consumidor,
sempre que as circunstâncias de fato aconselharem.
Parágrafo único
Na hipótese de imposição cautelar de sanção, o
processo administrativo, se não estiver em curso, deve ser instaurado em 05 (cinco)
dias, sob pena de desconstituição daquela medida preventiva.
Art. 34.
Prescreve-se em 05 (cinco) anos, contados da infração, a
aplicação das sanções administrativas prevista nesta lei.
Parágrafo único
A instauração de processo administrativo de defesa do
consumidor interrompe o prazo previsto neste artigo.
Art. 35.
As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 36.
No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação
técnica entre si e como outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional
de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas competências e observado o disposto
no artigo 105 da Lei Federal n. 8078/1990.
Parágrafo único
O Sistema Municipal de proteção e Defesa do
Consumidor integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor,
podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de
defesa do consumidor com o órgão e coordenador estadual.
Art. 37.
Considerar-se-ão colaboradores do Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor as Universidades, Escolas Técnicas e as entidades públicas ou
privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relativas ao mercado de consumo.
Parágrafo único
Entidades autoridades, cientistas e técnicos poderão ser
convidados a colaborar em estudos ou participar de comissão instituída pelos órgãos
de proteção ao consumidor.
Art. 38.
O Poder Executivo Municipal, após oitiva do Conselho Municipal
de Proteção e Defesa do Consumidor, aprovará, mediante Decreto, o Regimento
Interno do Procon de Cacoal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo
sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos.
Art. 39.
O PROCON – CACOAL, tem competência para realizar
atendimento ao público, conciliar, processar e julgar as relações de consumo,
quando o consumidor residir no município ou quando efetivarem a compra/serviço na
cidade de Cacoal.
Art. 40.
Fica revogada a Lei n. 1.581/PMC/2003 e as disposições em
contrário.
Art. 41.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.