Lei Ordinária-PMC nº 4.997, de 12 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4.997

2022

12 de Abril de 2022

INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A FUNÇÃO ESPECIAL DESEMPENHADA PELOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE INTEGRAM A ATENÇÃO AMBULATORIAL ESPECIALIZADA.

a A
Vigência a partir de 12 de Maio de 2022.
Dada por Lei Ordinária-PMC nº 5.020, de 12 de maio de 2022
INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A FUNÇÃO ESPECIAL DESEMPENHADA PELOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE INTEGRAM A ATENÇÃO AMBULATORIAL ESPECIALIZADA.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cacoal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado, no âmbito da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA, A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A FUNÇÃO ESPECIAL, a ser concedida aos servidores municipais profissionais de Nível Superior Médico, Nível superior não Médico, Nível Técnico, Nível Médio e Nível Fundamental integrantes da Atenção Ambulatorial Especializada lotados no Centro Especializado de Reabilitação (CER II), Centro de Atenção Psicossocial (CAPS II), Centro Regional de Atenção Materno Infantil (CREAMI), Ambulatório Especializado/Policlínica, Serviço de Atenção Especializada (SAE), Centro Regional em Saúde do Trabalhador (CEREST), Laboratório Municipal de Análises Clínicas de Cacoal (LACLIM) e Farmácia Central.
        Art. 2º. 
        O Incentivo a que se refere o art. 1º desta Lei será pago com recurso do Fundo Municipal de Saúde – FMS, oriundos do Bloco MAC (Média e Alta Complexidade), transferidos na modalidade fundo a fundo.
          Art. 3º. 
          Fará jus ao recebimento da gratificação de que trata está lei, o servidor que estiver lotado nas unidades da atenção especializada do município de Cacoal, de acordo com o nível de especialidade e que desenvolvam jornada de trabalho nestes locais, com carga horária em conformidade ao disposto na Lei municipal n° 2735/PMC/2010, nos moldes dos valores abaixo detalhados:
            a) 
            R$ 3.000,00 (três mil reais) para profissionais de Nível Superior Médico.
              b) 
              R$ 2.000,00 (dois mil reais) para profissionais de Nível Superior Não Médico.
                c) 
                R$ 1.000,00 (mil reais) para Nível Técnico.
                  d) 
                  R$ 800,00 (oitocentos reais) para Nível Médio.
                    e) 
                    R$ 400,00 (quatrocentos reais) para Nível Fundamental.
                      Art. 4º. 
                      A Gratificação de Incentivo a Função Especial da Atenção Ambulatorial Especializada (AAE) referida no artigo anterior, será concedida somente aos profissionais que cumprirem a carga horária mínima exigida, e no caso de profissionais com carga horária fracionada receberão proporcionalmente o a Gratificação de Incentivo com base nas horas trabalhadas.
                        Art. 5º. 
                        O servidor que faltar sem justificativa ao trabalho, por pelo menos 01 (um) dia, não fará jus a gratificação, no mês de referência da falta.
                          Art. 6º. 
                          A gratificação de que trata esta Lei integrará a composição do 13º salário, adicional de férias, licença prêmio por assiduidade, tanto para aqueles que optarem pelo gozo, quanto para aqueles que optarem pelo recebimento em pecúnia, e será reajustada no mesmo percentual de reajuste que for aplicado a tabela de salário base vinculada à lei nº 2735/PMC/2010.
                            Art. 7º. 
                            Perde o direito a Gratificação de Incentivo a Função Especial da Atenção Ambulatorial Especializada (AAE) de que trata está lei, o servidor que deixar de compor as equipes do CER II, CAPS II, CREAMI, Ambulatório Especializado/Policlínica, SAE, CEREST, LACLIM e Farmácia Central.
                              Art. 8º. 
                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2022.
                                Art. 8º. 
                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2022.
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 5.020, de 12 de maio de 2022.
                                  Cacoal/RO, 12 de abril de 2022.

                                  ADAILTON ANTUNES FERREIRA
                                  Prefeito

                                  DEBORAH MAY DUMPIERRE
                                  Procuradora-Geral do Município OAB/RO N. 4372