Lei Ordinária-PMC nº 4.997, de 12 de abril de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMC nº 5.020, de 12 de maio de 2022
Vigência a partir de 12 de Maio de 2022.
Dada por Lei Ordinária-PMC nº 5.020, de 12 de maio de 2022
Dada por Lei Ordinária-PMC nº 5.020, de 12 de maio de 2022
Art. 1º.
Fica criado, no âmbito da estrutura administrativa da
Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA, A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO
A FUNÇÃO ESPECIAL, a ser concedida aos servidores municipais profissionais
de Nível Superior Médico, Nível superior não Médico, Nível Técnico, Nível Médio
e Nível Fundamental integrantes da Atenção Ambulatorial Especializada lotados
no Centro Especializado de Reabilitação (CER II), Centro de Atenção
Psicossocial (CAPS II), Centro Regional de Atenção Materno Infantil (CREAMI),
Ambulatório Especializado/Policlínica, Serviço de Atenção Especializada (SAE),
Centro Regional em Saúde do Trabalhador (CEREST), Laboratório Municipal de
Análises Clínicas de Cacoal (LACLIM) e Farmácia Central.
Art. 2º.
O Incentivo a que se refere o art. 1º desta Lei será pago com
recurso do Fundo Municipal de Saúde – FMS, oriundos do Bloco MAC (Média e
Alta Complexidade), transferidos na modalidade fundo a fundo.
Art. 3º.
Fará jus ao recebimento da gratificação de que trata está lei, o
servidor que estiver lotado nas unidades da atenção especializada do município
de Cacoal, de acordo com o nível de especialidade e que desenvolvam jornada
de trabalho nestes locais, com carga horária em conformidade ao disposto na
Lei municipal n° 2735/PMC/2010, nos moldes dos valores abaixo detalhados:
a)
R$ 3.000,00 (três mil reais) para profissionais de Nível Superior
Médico.
b)
R$ 2.000,00 (dois mil reais) para profissionais de Nível Superior
Não Médico.
c)
R$ 1.000,00 (mil reais) para Nível Técnico.
d)
R$ 800,00 (oitocentos reais) para Nível Médio.
e)
R$ 400,00 (quatrocentos reais) para Nível Fundamental.
Art. 4º.
A Gratificação de Incentivo a Função Especial da Atenção
Ambulatorial Especializada (AAE) referida no artigo anterior, será concedida
somente aos profissionais que cumprirem a carga horária mínima exigida, e no
caso de profissionais com carga horária fracionada receberão proporcionalmente
o a Gratificação de Incentivo com base nas horas trabalhadas.
Art. 5º.
O servidor que faltar sem justificativa ao trabalho, por pelo
menos 01 (um) dia, não fará jus a gratificação, no mês de referência da falta.
Art. 6º.
A gratificação de que trata esta Lei integrará a composição do
13º salário, adicional de férias, licença prêmio por assiduidade, tanto para
aqueles que optarem pelo gozo, quanto para aqueles que optarem pelo
recebimento em pecúnia, e será reajustada no mesmo percentual de reajuste
que for aplicado a tabela de salário base vinculada à lei nº 2735/PMC/2010.
Art. 7º.
Perde o direito a Gratificação de Incentivo a Função Especial
da Atenção Ambulatorial Especializada (AAE) de que trata está lei, o servidor
que deixar de compor as equipes do CER II, CAPS II, CREAMI, Ambulatório
Especializado/Policlínica, SAE, CEREST, LACLIM e Farmácia Central.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2022.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2022.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 5.020, de 12 de maio de 2022.