Lei Ordinária nº 4.310, de 03 de outubro de 2019
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.991, de 05 de junho de 2012
Art. 1º.
Fica alterado o caput do art. 39 da Lei Municipal n. 2.991/PMC/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39.
O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 16 (dezesseis) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I
–
07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativo:
a)
02 (dois) representantes da Fundação Municipal de Cultura - FUNCCAL;
b)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
c)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SEMICT;
d)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAST;
e)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA;
f)
01 (um) representante da Autarquia Municipal de Esporte – AMEC;
g)
(Revogado)
II
–
09 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativo:
a)
01 (um) representante do Setorial de Artes Visuais, Audiovisual, Arte Digital e Design;
b)
01 (um) representante do Setorial de Artesanato;
c)
01 (um) representante Setorial de Artes Cênicas (teatro, dança e circo);
d)
01 (um) representante do Setorial de Música;
e)
01 (um) representante do Setorial de Cultura Popular e Folclore;
f)
01 (um) representante do Setorial de Cultura Afro-brasileira;
g)
01 (um)representante do Setorial de Cultura Indígena;
h)
01 (um) representante do Setorial de Patrimônio histórico (material e imaterial);
i)
01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
j)
(Revogado)
k)
(Revogado)
l)
(Revogado)
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.