Lei Ordinária nº 4.310, de 03 de outubro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4.310

2019

3 de Outubro de 2019

ALTERA A LEI N. 2.991/PMC/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
ALTERA A LEI N. 2.991/PMC/2012 E DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS. 
    A PREFEITA DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber  que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o caput do art. 39 da Lei Municipal n. 2.991/PMC/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 39.   O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 16 (dezesseis) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
        I  –  07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativo:
        a)   02 (dois) representantes da Fundação Municipal de Cultura - FUNCCAL;
        b)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
        c)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SEMICT;
        d)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAST;
        e)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA;
        f)   01 (um) representante da Autarquia Municipal de Esporte – AMEC;
        g)   (Revogado)
        II  –  09 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativo:
        a)   01 (um) representante do Setorial de Artes Visuais, Audiovisual, Arte Digital e Design;
        b)   01 (um) representante do Setorial de Artesanato;
        c)   01 (um) representante Setorial de Artes Cênicas (teatro, dança e circo);
        d)   01 (um) representante do Setorial de Música;
        e)   01 (um) representante do Setorial de Cultura Popular e Folclore;
        f)   01 (um) representante do Setorial de Cultura Afro-brasileira;
        g)   01 (um)representante do Setorial de Cultura Indígena;
        h)   01 (um) representante do Setorial de Patrimônio histórico (material e imaterial);
        i)   01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
        j)   (Revogado)
        k)   (Revogado)
        l)   (Revogado)
        Art. 2º. 
        Revogam-se as disposições em contrário.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Cacoal/RO, 03 de outubro de 2019. 


            GLAUCIONE MARIA RODRIGUES NERI 
            Prefeita 

            CAIO RAPHAEL RAMALHO VECHE E SILVA
            Procurador-Geral do Município OAB/RO 6390