Lei Ordinária-PMC nº 3.494, de 26 de agosto de 2015
Art. 1º.
O caput do art. 69 da Lei Municipal n. 1.951/PMC/2010, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 69.
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por
sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de
exposição permanente do servidor a:
I
–
inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II
–
roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.