Lei Ordinária-PMC nº 3.374, de 20 de agosto de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3.374

2014

20 de Agosto de 2014

ALTERA A LEI N. 1.951/PMC/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

ALTERA A LEI N. 1.951/PMC/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO DE CACOAL. FRANCESCO VIALETTO. Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Altera a redação do art. 64 da Lei n. 1.951/PMC/2006, que passa a ter a seguinte redação:
        Art. 64.   O quantum de gratificação devida ao servidor, a título de contraprestação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, será arbitrado pelo Chefe do Poder Legislativo, variando de 01 (um) a 05 (cinco) unidades de referência, dependendo da relevância do trabalho a ser executado.
        § 1º   A referência a que se refere o caput deste artigo, base de cálculo para a gratificação, é a Referência I, do Nível I, da Tabela de Vencimentos constante do Anexo V da Lei n. 1.951/PMC/2006, alterada pela Lei n. 3.347/PMC/2014.
        § 2º   O arbitramento de quantitativo de referência para gratificar a execução do trabalho técnico ou científico deverá levar em consideração os seguintes patamares:
        I  –  Para trabalho técnico ou científico a ser concluído no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, será arbitrada uma referência, a título de gratificação;
        II  –  Para trabalho técnico ou científico a ser concluído no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, serão arbitradas duas referências, a título de gratificação;
        III  –  Para trabalho técnico ou científico a ser concluído no prazo máximo de até 90 (noventa) dias, serão arbitradas três referências, a título de gratificação;
        IV  –  Para trabalho técnico ou científico a ser concluído no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias, serão arbitradas quatro referências, a título de gratificação;
        V  –  Para trabalho técnico ou científico a ser concluído no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias ou mais, serão arbitradas cinco referências, a título de gratificação.
        § 3º   Em hipótese alguma, eventual prorrogação de prazo para a conclusão do trabalho técnico ou científico, poderá ter o quantitativo de referência majorado.
        § 4º   No caso de trabalho realizado por equipe em Comissão ou Grupo de Trabalho, os limites estabelecidos neste artigo serão considerados igualmente para todos os servidores
        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.

             

            Cacoal, 20 de agosto de 2014.

             

            FRANCESCO VIALLETO
            Prefeito

             

            JOSÉ CARLOS RODRIGUES DOS REIS
            Procurador-Geral do Município
            OAB/RO 624