Lei Ordinária-PMC nº 3.374, de 20 de agosto de 2014
Art. 1º.
Altera a redação do art. 64 da Lei n. 1.951/PMC/2006, que passa a ter a
seguinte redação:
Art. 64.
O quantum de gratificação devida ao servidor, a título
de contraprestação pela elaboração ou execução de trabalho
técnico ou científico, será arbitrado pelo Chefe do Poder
Legislativo, variando de 01 (um) a 05 (cinco) unidades de
referência, dependendo da relevância do trabalho a ser
executado.
§ 1º
A referência a que se refere o caput deste artigo, base de
cálculo para a gratificação, é a Referência I, do Nível I, da
Tabela de Vencimentos constante do Anexo V da Lei n.
1.951/PMC/2006, alterada pela Lei n. 3.347/PMC/2014.
§ 2º
O arbitramento de quantitativo de referência para
gratificar a execução do trabalho técnico ou científico deverá
levar em consideração os seguintes patamares:
I
–
Para trabalho técnico ou científico a ser concluído no prazo
máximo de até 30 (trinta) dias, será arbitrada uma referência, a
título de gratificação;
II
–
Para trabalho técnico ou científico a ser concluído no prazo
máximo de até 60 (sessenta) dias, serão arbitradas duas
referências, a título de gratificação;
III
–
Para trabalho técnico ou científico a ser concluído no
prazo máximo de até 90 (noventa) dias, serão arbitradas três
referências, a título de gratificação;
IV
–
Para trabalho técnico ou científico a ser concluído no
prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias, serão arbitradas
quatro referências, a título de gratificação;
V
–
Para trabalho técnico ou científico a ser concluído no prazo
de até 150 (cento e cinquenta) dias ou mais, serão arbitradas
cinco referências, a título de gratificação.
§ 3º
Em hipótese alguma, eventual prorrogação de prazo para a
conclusão do trabalho técnico ou científico, poderá ter o
quantitativo de referência majorado.
§ 4º
No caso de trabalho realizado por equipe em Comissão ou
Grupo de Trabalho, os limites estabelecidos neste artigo serão
considerados igualmente para todos os servidores
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.