Lei Ordinária nº 3.201, de 05 de junho de 2013
Art. 1º.
Ficam alterados os arts. 153, 173 e 189 da Lei 1.951/PMC/2006, os quais
passam a vigorar com a seguinte redação:
III
–
maternidade e paternidade;
Seção III
Licença Maternidade e Paternidade
Licença Maternidade e Paternidade
Art. 173.
Ao servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão será concedida
licença maternidade e paternidade, mediante documento comprobatório, durante 180 (cento e
oitenta) e 15 (quinze) dias, respectivamente, a contar do dia do nascimento.
§ 1º
O prazo para a contagem desse tempo será aplicado de acordo com as normas
vigentes, sem prejuízo da sua remuneração.
§ 2º
Durante todo o período da licença-maternidade, a mãe da criança não poderá
exercer qualquer atividade remunerada e nem colocá-la em creche ou organização similar.
§ 3º
Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior deste artigo, a
servidora pública perderá o direito à Ampliação da Licença, bem como da respectiva
remuneração.
IX
–
licença maternidade e paternidade;
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei
2.149/PMC/2007 e demais disposições em contrário.