Lei Ordinária-PMC nº 3.800, de 13 de junho de 2017
Art. 1º.
Altera o Inciso IV do caput e o § 2º do art. 33 da Lei n. 2.554/PMC/2009, que passam
a ter a seguinte redação:
IV
–
O imóvel de propriedade de aposentado por idade, invalidez ou pensionista, que perceba rendimento de até 01 (um) salário mínimo, vigente à época do lançamento do imposto, desde que o valor venal do imóvel não exceda 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Cacoal – UFC, que não detenha débito com o Poder Público e nem outro imóvel registrado ou cadastrado em seu nome.
§ 2º
Para a proprietária e residente que não tem nenhum benefício do
INSS, mas que comprove ter 60 (sessenta) anos de idade, e para o
proprietário e residente que comprove ter 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, desde que presentes os demais requisitos do caput do art.
33, será garantido o direito à isenção preconizada neste artigo.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.