Lei Ordinária nº 3.410, de 18 de março de 2015
Art. 1º.
O artigo 223 da Lei Municipal nº 2.554/PMC/2009 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 223.
Os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser objeto
de parcelamento ou reparcelamento administrativo, mediante requerimento da parte
interessada.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
§ 1º
O parcelamento ou reparcelamento a que se refere o caput poderá ser feito em
até 20 (vinte) parcelas, desde que o valor individual de cada parcela não seja inferior
a uma UFC;
§ 2º
A formalização do pedido do parcelamento ou reparcelamento implica no
reconhecimento dos débitos tributários respectivos e, consequentemente, na renúncia
de eventuais impugnações e recursos , interpostos ou não;
§ 3º
No pagamento parcelado da Dívida Ativa, a amortização do crédito tributário
obedecerá à ordem cronológica, do mais antigo ao mais recente;
§ 4º
Excepcionalmente, por decisão do titular da Secretaria Municipal de Fazenda, o
parcelamento ou reparcelamento poderá ser deferido em número de parcelas superior
ao previsto no § 1º, nos casos em que o sujeito passivo demonstrar impossibilidade
econômica atender à regra geral.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.