Lei Ordinária-PMC nº 4.820, de 01 de setembro de 2021
Art. 1º.
Altera o art. 211 da Lei 2.735/PMC/2010, que passará a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 211.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada promover sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa, bem como a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), nos termos da Lei que o instituir.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.