Lei Ordinária-PMC nº 3.272, de 29 de janeiro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3.272

2014

29 de Janeiro de 2014

INSTITUI A CORREGEDORIA GERAL DO MUNICIPIO E ALTERA A LEI N. 2543/PMC/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNDICIAS.

a A
Vigência entre 29 de Janeiro de 2014 e 20 de Maio de 2014.
Dada por Lei Ordinária-PMC nº 3.272, de 29 de janeiro de 2014

INSTITUI A CORREGEDORIA GERAL DO MUNÍCIPIO E ALTERA A LEI N. 2543/PMC/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNDICIAS.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACOAL, FRANCESCO VIALETTO. Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Cria a Corregedoria Geral, unidade orgânica vinculada ao Gabinete do Prefeito.
        Art. 2º. 
        Compete a Corregedoria Geral Municipal:
          I – 
          Elaborar estudos, organizar e dar estrutura cartorária ao andamento, movimentação e controle dos processos de qualquer natureza da Prefeitura Municipal de Cacoal, utilizando-se, preferencialmente dos recursos de informática;
            II – 
            Colaborar com Diretorias, Departamentos e Seções no estudo, modificações e alterações de forma de execução e expedição de documentos, textos, certidões, etc., propondo reformas, supressões e quaisquer modificações tendentes a propiciar celeridade e pleno atendimento aos interessados;
              III – 
              Dar andamento exclusivo a eventuais processos que exijam rapidez na execução das determinações superiores ou interesses da municipalidade;
                IV – 
                Exercer a função correcional, permanente, periódica ou eventual, consistente na fiscalização do andamento e controle dos processos e fiel cumprimento das determinações do Prefeito;
                  V – 
                  Dar andamento, até final conclusão, a sindicância e processos administrativos, disciplinares, abrigando Comissão de Sindicância ou Comissão Processante Permanente, sem prejuízo ou exclusão dos órgãos jurídicos da municipalidade;
                    VI – 
                    Proceder a avaliação de desempenho e eficiência de servidores e funcionários, mediante procedimentos específicos, segundo critérios da legislação federal e municipal, para determinação de dispensa ou efetivação no serviço publico, sob solicitação previa do prefeito;
                      VII – 
                      Efetuar levantamento e apuração de bens inservíveis, sucatas, veículos, etc., apreendidos, abandonados em depósitos ou pátios da Prefeitura e propor sua doação, leilão, remoção ou venda, precedida de autorização da autoridade competente, inclusive judiciária;
                        VIII – 
                        Compilar leis, decretos, portarias, instruções, etc., para normatização e codificação da legislação municipal, com elaboração e atualização dos textos e índices, suplementados através de informações dos órgãos jurídicos e administrativos;
                          IX – 
                          Levantar e atualizar todos os imóveis da municipalidade, para estruturar Seção ou Departamento de Patrimônio Imobiliário;
                            X – 
                            Executar programa de incineração e destruição de processos findos, arquivados e a preservação de interesse histórico ou cultural;
                              XI – 
                              Propiciar a promoção de intercambio de dados e informações constantes do cadastro imobiliário junto aos Cartórios de Registros de Imóveis para atualização e uniformização permanente dos cadastros, preservando sempre a segurança e confidencialidade dos dados recebidos e informados;
                                XII – 
                                Atender pedidos de informação encaminhados pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, bem como sugerir providencias visando o atendimento das Resoluções emanadas do órgão fiscalizador;
                                  XIII – 
                                  dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades exercidas pela Comissão Especial Processante Permanente de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e para demais apurações no âmbito da Administração Direta e Indireta;
                                    XIV – 
                                    acompanhar procedimentos e processos administrativos disciplinares em curso no âmbito municipal;
                                      XV – 
                                      auxiliar os membros da Comissão Especial Processante Permanente de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e para demais apurações no âmbito da Administração Direta e Indireta, a apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores municipais;
                                        XVI – 
                                        arquivar e manter sob sua guarda todas as sindicâncias instauradas e arquivadas no âmbito municipal, para referências quando necessária;
                                          XVII – 
                                          arquivar e manter sob sua guarda todos os processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito municipal conclusos, após as providências cabíveis.
                                            XVIII – 
                                            Outras atribuições que lhe forem delegadas, cometidas ou solicitadas.
                                              Art. 3º. 
                                              O chefe do Executivo designará o Corregedor para o exercício das funções, bem como os servidores auxiliares, preferencialmente dentre pessoal pertencente ao próprio quadro do funcionalismo municipal.
                                                Art. 4º. 
                                                Fica criado o cargo de corregedor Geral, com remuneração de R$-7.900,00 (sete mil e novecentos reais) e, o cargo de assessor de corregedor, com renumeração de R$-4.000,00 (Quatro mil reais), sendo referidos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
                                                  Parágrafo único  
                                                  O Departamento da Corregedoria Geral Municipal integra a estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito, com a seguinte identificação:

                                                    1.11 Departamento da Corregedoria Geral do Município

                                                      Art. 5º. 
                                                      Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, inclusive o regimento interno da corregedoria.
                                                        Art. 6º. 
                                                        As despesas com a execução do disposto nesta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
                                                          Art. 7º. 
                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                            Cacoal/RO, 29 de janeiro de 2014.


                                                            FRANCESCO VIALETTO
                                                            Prefeito 


                                                            JOSE CARLOS RODRIGUES DOS REIS
                                                            Procurador Geral do Município
                                                            OAB/DF 40.716