Lei Ordinária nº 4.687, de 30 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4.687

2021

30 de Março de 2021

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS E EVENTOS DO MUNICÍPIO E DA CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACOAL.

a A
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS E EVENTOS DO MUNICÍPIO E DA CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACOAL
    O PREFEITO DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída, no calendário Oficial de datas e eventos do Município de Cacoal, a Semana de Conscientização sobre o Autismo, a ser realizada anualmente, através da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho – SEMAST em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação – SEMED do dia 02 a 08 de abril.
        Art. 2º. 
        A semana objetiva a realização de eventos e atividades, voltadas para a promoção e a conscientização dos Direitos dos Autistas do município.
          Art. 3º. 
          O Poder Público, a sociedade civil organizada e grupos organizados de pais poderão realizar eventos sobre a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, a exemplo de campanhas, debates, seminários, aulas, palestras, eventos esportivos, divulgação em meios de comunicação do município, distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes com ações educativas, entre outras atividades que contribuam para a divulgação o Transtorno do Espectro Autista – TEA.
            Art. 4º. 
            A Semana de Conscientização sobre o Autismo passa a integrar o calendário oficial de atividades do Município de Cacoal.
              Art. 5º. 
              Fica instituída, em âmbito municipal, a Carteira de Identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, como tal definida no artigo 1º da Lei Federal n. 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e Lei nº 4.442, de 19 de dezembro de 2018, Institui a Carteira de Identidade do Autista (CIA), no âmbito do Estado de Rondônia.
                Parágrafo único  
                A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) será expedida gratuitamente, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com a indicação do código da Classificação estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e das seguintes informações, na forma do art. 3º-A, da Lei n. 13.977, de 08 de janeiro de 2020:
                  I – 
                  nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
                    II – 
                    fotografia no formato 3cm x 4cm e assinatura ou impressão digital do identificado;
                      III – 
                      nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador.
                        Art. 6º. 
                        Além dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista estabelecidos no artigo 3º da Lei Federal nº 12.764/2012, o portador dos documentos de identificação de que trata esta Lei, será beneficiário de:
                          I – 
                          pronto atendimento e prioridade no atendimento pessoal e no acesso aos serviços públicos e privados para o trato de assuntos de seu interesse, inclusive quando representado por seu responsável legal; e
                            II – 
                            gratuidade no transporte municipal de passageiros.
                              Art. 7º. 
                              A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro de Autista é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social nos termos da Lei Federal nº 12.764/2012.
                                Art. 8º. 
                                Verificada a regularidade da documentação recebida, como requerimento da CIPTEA, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), cópia dos documentos pessoais do requerente bem como da pessoa responsável, o competente órgão municipal responsável pela expedição da carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
                                  Parágrafo único  
                                  A responsabilidade e controle pela expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será a Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho – SEMAST, através do Centro de Referência de Assistência social – CRAS.
                                    Art. 9º. 
                                    A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) será emitida somente a residentes do município de Cacoal, podendo ser solicitado no ato do requerimento o comprovante de residência bem como a verificação do Cadastro único da família solicitante.
                                      Art. 10. 
                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                        Cacoal/RO, 30 de março de 2021.

                                        ADAILTON ANTUNES FERREIRA
                                        PREFEITO

                                        VIVIANI RAMIRES DA SILVA
                                        Procuradora-Geral do Município
                                        OAB/RO 1360