Lei Ordinária nº 3.735, de 09 de fevereiro de 2017
Art. 1º.
Altera o Anexo II da Lei Municipal n. 2.735/2010, para o fim de acrescentar
no Anexo de Composição dos Grupos Ocupacionais, na tabela do Grupo Ocupacional de
Apoio Técnico Administrativo, o cargo de monitor de transporte escolar, que, em relação ao
objeto da presente alteração, passa a vigorar, com a seguinte redação:
Art. 2º.
Altera o Anexo III da Lei Municipal n. 2.735/2010, para o fim de acrescentar no Anexo de Hierarquização dos Cargos, na tabela do Grupo Ocupacional de Apoio Técnico Administrativo, o cargo de monitor de transporte escolar, que, em relação ao objeto da presente alteração, passa a vigorar, com a seguinte redação:
- Nota Explicativa
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- Alice David
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- 30 Set 2022
As alterações feitas ao Anexo III da Lei nº 2.735/PMC/2010 foram todas compiladas no art. 5º.
Art. 3º.
Altera o Anexo V da Lei Municipal n. 2.735/2010, para o fim de acrescentar no Anexo de Descrição dos Cargos, na Denominação do Grupo Ocupacional de Apoio Técnico Administrativo, o cargo de monitor de transporte escolar, que, em relação ao objeto da presente alteração, passa a vigorar, com a seguinte redação:
Art. 4º.
Altera o Anexo III da Lei Municipal n. 2.735/2010, para o fim de acrescentar no Anexo de Hierarquização dos Cargos, na tabela do Grupo Ocupacional de Nível Elementar com Profissão Específica, mais 20 (vinte) cargos de motorista de viaturas pesadas, que ficam acrescidos aos cargos já existentes.
- Nota Explicativa
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- Alice David
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- 30 Set 2022
As alterações feitas ao Anexo III da Lei nº 2.735/PMC/2010 foram todas compiladas no art. 5º.
Art. 5º.
Altera o Anexo III da Lei Municipal n. 2.735/2010, para o fim de excluir do Anexo de Hierarquização dos Cargos, na tabela de Oficial do Magistério de Nível Médio, 20 (vinte) vagas para o cargo de monitor 40 (quarenta) horas e 10 (dez) vagas para o cargo de monitor 20 (vinte) horas.
- Nota Explicativa
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- Alice David
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- 18 Ago 2022
As alterações feitas ao Anexo III da Lei nº 2.735/PMC/2010 foram todas compiladas no art. 5º.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.