Lei Ordinária nº 2.835, de 21 de junho de 2011
Art. 1º.
Ficam alterados os arts. 13, 15, 17 e 18 da Lei 2.735/PMC/2010, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13.
Para o enquadramento observar-se-á o critério objetivo, que considera o grau de escolaridade, para enquadramento no nível correspondente, e o fator determinante será a escolaridade mínima exigida para o cargo ou função, conforme a seguinte tabela:
Art. 15.
O pessoal com formação fundamental divide-se em duas categorias:
a)
Grupo Ocupacional Apoio Operacional e Serviços Diversos: composto de, Auxiliar de Mecânico, Auxiliar Operacional de Serviços Gerais, Braçal, Coveiro, Gari, Servente, Vigilante, Zeladora, Borracheiro, Carpinteiro e Pedreiro, Costureira, Cozinheira, Merendeira, Agente de Portaria e Fotógrafo.
b)
Grupo Ocupacional Base Operacional-Administrativa - que é composto de Agente de Manutenção e Reparos, Almoxarife, Auxiliar de Serviço de Saúde, Auxiliar de Topógrafo, Encanador Hidro-Sanitário, Lanterneiro, Marceneiro, Mecânico de Veículos Leves, Mecânico de Veículos Pesados, Mecânico em Geral, Mestre de Obras, Motorista de Viaturas Leves, Motorista de Viaturas Pesadas, Operador de Máquinas, Operador de Pá Carregadeira, Operador de Máquina Niveladora, Operador de Retro Escavadeira, Operador de Rolo Compactador, Operador de Máquinas Agrícolas, Pintor, Pintor de Autos, Soldador, Torneiro Mecânico e Cinegrafista.
Art. 17.
Grupo Ocupacional Técnico Profissionalizante, compõem-se de Desenhista, Operador de Sistema, Digitador, Técnico em Administração, Técnico em Secretariado, Técnico em Informática, Agente de Trânsito e Transportes, Programador, Técnico em Agropecuária, Técnico Agrícola, Técnico em Contabilidade, Técnico em Edificações, Técnico em Enfermagem, Técnico em Higiene Dental , Técnico em Laboratório, Técnico em Radiologia, Técnico em Saneamento, Técnico em Topografia, Técnico de alimentação escolar, Técnico em biblioteconomia, Técnico em infra-estrutura escolar, Técnico em multimeios didáticos, Técnico em orientação comunitária, Técnico de segurança de trabalho e Técnico em secretaria escolar, ocupam o nível “III” com as referências de “01” a “18”.
Art. 18.
O pessoal de formação acadêmica de 3º grau, com suas respectivas habilitações, pertencem ao Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior e Grupo Ocupacional Magistério (superior) compõem-se dos seguintes profissionais: Administrador de Empresas, Administrador Hospitalar, Procurador do Município, Analista de Sistemas, Arquiteto, Assistente Social, Auditor em Saúde publica, Auditor Administrativo, Auditor Clínico, Fiscal de Meio Ambiente, Fiscal de Obras e Posturas, Fiscal de Vigilância Sanitária, Fiscal Tributário, Biblioteconomista, Biomédico, Bioquímico, Contador, Economista, Enfermeiro, Enfermeiro Sanitarista, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Civil, Engenheiro Mecânico, Engenheiro Sanitarista e Ambiental, Biólogo, Farmacêutico, Farmacêutico Sanitarista, Fisioterapeuta, Fisioterapeuta Sanitarista, Fonoaudiólogo, Médico Anestesista, Médico Cardiologista, Médico Cirurgião Plástico, Médico Generalista, Médico Dermatologista, Médico Geriatra, Médico Homeopata, Médico Legista, Médico Nefrologista, Médico Neurologista, Médico Obstetra, Médico Oftalmologista, Médico Oncologista, Médico Ortopedista, Médico Otorrinolaringologista, Médico Pediatra, Médico Pneumatologista, Médico Psiquiatra, Médico Radiologista, Médico Reumatologista, Médico Sanitarista, Médico Ginecologista, Médico Urologista, Médico Traumatologista, Médico Hematologista, Médico Intensivista, Médico do Trabalho, Médico Infectologista, Enfermeiro Intensivista, Médico Veterinário, Nutricionista, Odontólogo, Cirurgião Dentista Bucomaxilofacial, Cirurgião Dentista Periodontista, Cirurgião Dentista Endodontista, Cirurgião Dentista Odontopediatra, Cirurgião Dentista Estomatologista, Cirurgião Dentista Especializado em Paciente Portadores de necessidades Especiais, Cirurgião Dentista Odontólogo do Trabalho, Cirurgião Dentista Odontólogo em Saúde Coletiva, Cirurgião Dentista Protesista, Cirurgião Dentista Clínico Geral, Psicólogo, Biólogo, Oficial do Magistério (Função: Professor Pedagogo, Professor de Língua Portuguesa, Professor de Matemática, Professor de Ciências Físicas e Biológicas, Professor de História, Professor de Geografia, Professor de Arte, Professor da Língua Inglesa, Professor de Educação Física, Professor de Filosofia), Especialista em Educação (Administrador Escolar, Orientador Escolar, Supervisor Escolar, Psicopedagogo) ocupam o nível “IV” com as referências de “1” a “18”.
Art. 2º.
Fica alterado o item Grupo Ocupacional: Magistério – Nível Médio e Superior do anexo III da Lei n. 2.735/PMC/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.