Lei Ordinária nº 2.835, de 21 de junho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.835

2011

21 de Junho de 2011

ALTERA A LEI N. 2.735/PMC/2010 – “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

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ALTERA A LEI Nº 2.735/PMC/2010 – “DISPÕE SOBRE O PLANO DE  CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS  MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
 
    O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a  seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      Ficam alterados os arts. 13, 15, 17 e 18 da Lei 2.735/PMC/2010, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 13.   Para o enquadramento observar-se-á o critério objetivo, que considera o grau de escolaridade, para enquadramento no nível correspondente, e o fator determinante será a escolaridade mínima exigida para o cargo ou função, conforme a seguinte tabela:
        Art. 15.   O pessoal com formação fundamental divide-se em duas categorias:
        a)   Grupo Ocupacional Apoio Operacional e Serviços Diversos: composto de, Auxiliar de  Mecânico, Auxiliar Operacional de Serviços Gerais, Braçal, Coveiro, Gari, Servente, Vigilante,  Zeladora, Borracheiro, Carpinteiro e Pedreiro, Costureira, Cozinheira, Merendeira, Agente de  Portaria e Fotógrafo. 
        b)   Grupo Ocupacional Base Operacional-Administrativa - que é composto de Agente de Manutenção e Reparos, Almoxarife, Auxiliar de Serviço de Saúde, Auxiliar de Topógrafo, Encanador Hidro-Sanitário, Lanterneiro, Marceneiro, Mecânico de Veículos Leves, Mecânico de Veículos Pesados, Mecânico em Geral, Mestre de Obras, Motorista de Viaturas Leves, Motorista de Viaturas Pesadas, Operador de Máquinas, Operador de Pá Carregadeira, Operador de Máquina Niveladora, Operador de Retro Escavadeira, Operador de Rolo Compactador, Operador de Máquinas Agrícolas, Pintor, Pintor de Autos, Soldador, Torneiro Mecânico e Cinegrafista.
        Art. 17.   Grupo Ocupacional Técnico Profissionalizante, compõem-se de Desenhista, Operador  de Sistema, Digitador, Técnico em Administração, Técnico em Secretariado, Técnico em  Informática, Agente de Trânsito e Transportes, Programador, Técnico em Agropecuária,  Técnico Agrícola, Técnico em Contabilidade, Técnico em Edificações, Técnico em Enfermagem,  Técnico em Higiene Dental , Técnico em Laboratório, Técnico em Radiologia, Técnico em Saneamento, Técnico em Topografia, Técnico de alimentação escolar, Técnico em  biblioteconomia, Técnico em infra-estrutura escolar, Técnico em multimeios didáticos, Técnico  em orientação comunitária, Técnico de segurança de trabalho e Técnico em secretaria escolar,  ocupam o nível “III” com as referências de “01” a “18”. 
        Art. 18.   O pessoal de formação acadêmica de 3º grau, com suas respectivas habilitações,  pertencem ao Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior e Grupo Ocupacional Magistério  (superior) compõem-se dos seguintes profissionais: Administrador de Empresas, Administrador  Hospitalar, Procurador do Município, Analista de Sistemas, Arquiteto, Assistente Social, Auditor  em Saúde publica, Auditor Administrativo, Auditor Clínico, Fiscal de Meio Ambiente, Fiscal de  Obras e Posturas, Fiscal de Vigilância Sanitária, Fiscal Tributário, Biblioteconomista, Biomédico,  Bioquímico, Contador, Economista, Enfermeiro, Enfermeiro Sanitarista, Engenheiro Agrônomo,  Engenheiro Civil, Engenheiro Mecânico, Engenheiro Sanitarista e Ambiental, Biólogo,  Farmacêutico, Farmacêutico Sanitarista, Fisioterapeuta, Fisioterapeuta Sanitarista,  Fonoaudiólogo, Médico Anestesista, Médico Cardiologista, Médico Cirurgião Plástico, Médico  Generalista, Médico Dermatologista, Médico Geriatra, Médico Homeopata, Médico Legista,  Médico Nefrologista, Médico Neurologista, Médico Obstetra, Médico Oftalmologista, Médico  Oncologista, Médico Ortopedista, Médico Otorrinolaringologista, Médico Pediatra, Médico  Pneumatologista, Médico Psiquiatra, Médico Radiologista, Médico Reumatologista, Médico  Sanitarista, Médico Ginecologista, Médico Urologista, Médico Traumatologista, Médico  Hematologista, Médico Intensivista, Médico do Trabalho, Médico Infectologista, Enfermeiro  Intensivista, Médico Veterinário, Nutricionista, Odontólogo, Cirurgião Dentista Bucomaxilofacial,  Cirurgião Dentista Periodontista, Cirurgião Dentista Endodontista, Cirurgião Dentista  Odontopediatra, Cirurgião Dentista Estomatologista, Cirurgião Dentista Especializado em  Paciente Portadores de necessidades Especiais, Cirurgião Dentista Odontólogo do Trabalho,  Cirurgião Dentista Odontólogo em Saúde Coletiva, Cirurgião Dentista Protesista, Cirurgião  Dentista Clínico Geral, Psicólogo, Biólogo, Oficial do Magistério (Função: Professor Pedagogo,  Professor de Língua Portuguesa, Professor de Matemática, Professor de Ciências Físicas e  Biológicas, Professor de História, Professor de Geografia, Professor de Arte, Professor da  Língua Inglesa, Professor de Educação Física, Professor de Filosofia), Especialista em  Educação (Administrador Escolar, Orientador Escolar, Supervisor Escolar, Psicopedagogo)  ocupam o nível “IV” com as referências de “1” a “18”.  
        Art. 2º. 
        Fica alterado o item Grupo Ocupacional: Magistério – Nível Médio e Superior do anexo III da Lei n. 2.735/PMC/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

          GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO - NÍVEL MÉDIO E SUPERIOR

          CARGO 

          QUANT 

          CÓDIGO 

          CLASSE 

          REFERÊNCIA  INICIAL

          REFERÊNCIA 

          FINAL

          OFICIAL DO MAGISTÉRIO COMO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO NAS SEGUINTES MODALIDADES:

          ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL

          04

           

          01 

          18

          ORIENTADOR EDUCACIONAL 

          04 

           

          01 

          18

          PSICÓLOGO EDUCACIONAL 

          04 

           

          01 

          18

          SUPERVISOR ESCOLAR (20  HORAS) 

          02 

           

          01 

          18

          SUPERVISOR ESCOLAR (40 HORAS)

          14 

           

          01 

          18


          PSICOPEDAGOGO (40 HORAS) 

          02 

           

          01 

          18

          OFICIAL DO MAGISTÉRIO DE NÍVEL SUPERIOR NAS FUNÇÒES DE:

          PEDAGOGO (20 HORAS) 

          31 

           

          01 

          18

          PEDAGOGO (40 HORAS) 

          172 

           

          01 

          18

          LETRAS (20 HORAS) 

          14 

           

          01 

          18

          LETRAS (40 HORAS) 

          37 

           

          01 

          18

          EDUCAÇÃO FÍSICA (20 HORAS) 

          01 

           

          01 

          18

          EDUCAÇÃO FÍSICA (40 HORAS) 

          05 

           

          01 

          18

          CIÊNCIAS FÍSICAS E  BIOLÓGICAS (20 HORAS)

          02 

           

          01 

          18

          CIÊNCIAS FÍSICAS E  BIOLÓGICAS (40 HORAS)

          12 

           

          01 

          18

          MATEMÁTICA (20 HORAS) 

          02 

           

          01 

          18

          MATEMÁTICA (40 HORAS) 

          02 

           

          01 

          18

          HISTÓRIA (20 HORAS) 

          01 

           

          01 

          18

          HISTÓRIA (40 HORAS) 

          05 

           

          01 

          18

          GEOGRAFIA (20 HORAS) 

          01 

           

          01 

          18

          GEOGRAFIA (40 HORAS) 

          04 

           

          01 

          18

          TÉCNICAS AGRÍCOLAS (40  HORAS)

          01 

           

          01 

          18

          ARTES (20 HORAS) 

          01 

           

          01 

          18

          ARTES (40 HORAS) 

          01 

           

          01 

          18

          FILOSOFIA (40 HORAS) 

          04 

           

          01 

          18

          FILOSOFIA (20 HORAS) 

          02 

           

          01 

          18

          ENSINO RELIGIOSO (40 HORAS) 

          04 

           

          01 

          18

          ENSINO RELIGIOSO (20 HORAS) 

          02 

           

          01 

          18

          OFICIAL DO MAGISTÉRIO DE NÍVEL MÉDIO NA FUNÇÃO DE:

          MAGISTÉRIO (20 HORAS) 

          01 

           

          01 

          18

          MAGISTÉRIO (40 HORAS) 

          133 

           

          01 

          18

          MONITOR (20 HORAS) 

          20 

           

          01 

          01

          MONIROR (40 HORAS) 

          20 

           

          01 

          01

          PROFESSOR LEIGO 

          19 

           

          01 

          18

          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

            Cacoal, 21 de junho de 2011. 

            FRANCESCO VIALETTO  
            Prefeito 

            ARNALDO ESTEVES DOS REIS 
            Procurador-Geral do Município - OAB/MG 57594