Lei Ordinária nº 2.545, de 18 de dezembro de 2009
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.082, de 29 de junho de 2000
Art. 1º.
Acresce os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 42 da Lei n. 1.082/PMC/2000, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
"Ocorrendo exoneração do cargo a pedido do servidor ou de
ofício, o mesmo fica obrigado a cumprir um interstício de até 30
(trinta) dias em serviço, para efeitos de garantir a manutenção do
serviço público, podendo, excepcionalmente, a critério do Executivo Municipal, ser dispensado do serviço observado a conveniência e oportunidade, sempre por escrito.
§ 4º
O interstício a que se refere o § 3º deverá ser levado em
consideração para efeitos rescisórios, quando do seu
cumprimento.
§ 5º
O não cumprimento do interstício do período obrigatório,
conforme conveniência e interesse público, sujeitará o servidor às
penalidades previstas nesta Lei.”
Art. 2º.
Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.