Lei Ordinária-PMC nº 5.022, de 20 de maio de 2022
Art. 1º.
Ficam os estabelecimentos hospitalares, clínicas e repartições de
saúde pública ou instituições privadas, organizações civis e militares, que ofereçam
internação hospitalar coletiva e as unidades prisionais, sediados no Município de
Cacoal, obrigadas a permitir o ingresso de representantes religiosos, em suas
dependências de internação, para prestação de assistência religiosa, nos termos do
art. 5°, incisos VI e VII, da Constituição Federal.
Art. 2º.
A assistência religiosa tem por finalidade ministrar conforto espiritual
aos enfermos ou pessoas em regime de internação coletiva hospitalar ou prisional.
Art. 3º.
A viabilização da prestação da assistência religiosa observará a
inviolabilidade da liberdade de consciência de crença, sendo que tal assistência será
prestada pelos representantes das organizações religiosas que para o acesso aos
referidos estabelecimentos, acompanhado de um documento de identificação oficial
com foto deverão apresentar a credencial ou qualquer documento expedido pela
instituição religiosa a qual seja vinculado, nos termos do art. 4º deste diploma.
§ 1º
Os representantes religiosos terão acesso às instituições de saúde e aos
estabelecimentos prisionais, em qualquer parte do território municipal;
§ 2º
Os representantes religiosos poderão se fazer acompanhar por no
máximo 2 (dois) auxiliares, evitando sempre que possível aglomeração
desnecessárias.
Art. 4º.
Para ingressar nas dependências de internação hospitalar e nos
estabelecimentos prisionais, os representantes religiosos devem apresentar
documento de identificação oficial com foto, acompanhado do documento de
credenciamento que constará obrigatoriamente:
I –
nome, endereço e telefone da instituição religiosa;
II –
nome completo do representante religioso, numeração de documento de
identificação e assinatura do responsável pela organização religiosa.
Art. 5º.
O acesso aos locais de internação ou prisão para a prestação de
assistência religiosa devem ser viabilizados pelas respectivas instituições, sendo o
ingresso às instalações adstritos às normas internas de cada estabelecimento
visitado.
§ 1º
Nos casos de internação hospitalar a assistência religiosa deverá ser
prestada sempre que solicitada pelo paciente ou diante de sua incapacidade de
assim fazer, quando requerida pelos seus familiares e acompanhantes;
§ 2º
Aos reeducandos internos nos estabelecimentos prisionais locais a
assistência religiosa será prestada observando as normas de segurança
estabelecidas pelos órgãos competentes;
§ 3º
Os responsáveis pelos estabelecimentos elencados no art. 1° desta Lei,
deverão viabilizar o acesso dos representantes religiosos inclusive em horários
diversos das visitas regulares, o que não se aplica às unidades prisionais.
Art. 6º.
O ingresso de representantes religiosos em alas restritas de
internação, somente será permitido com autorização do médico responsável pelo
atendimento.
Art. 7º.
O representante religioso observará rigorosamente o regimento interno
do estabelecimento hospitalar ou prisional, enquanto permanecer em suas
dependências.
Parágrafo único
O representante religioso que não obedecer ao regimento
interno do estabelecimento hospitalar ou prisional será convidado a retirar-se das
dependências do estabelecimento visitado e na reincidência do comportamento
inadequado terá seu acesso suspenso por 90 (noventa) dias.
Art. 8º.
No ato de preenchimento do prontuário médico ou cadastramento do
reeducando, deverá constar seu interesse ou não pela prestação de assistência
religiosa.
Parágrafo único
O paciente que optar por não manifestar sua religião ou
não desejar receber assistência religiosa, poderá declarar sua vontade a qualquer
momento.
Art. 9º.
A visita do representante religioso para prestação de assistência
religiosa poderá ser imediatamente interrompida:
I –
diante da necessidade de realização de procedimentos médicos ou
higienização;
II –
quando solicitado pelo paciente ou diante de sua incapacidade de assim
fazer, quando requerida pelos seus familiares e acompanhantes.
Art. 10.
Os estabelecimentos descritos no caput do art. 1°, da presente Lei,
deverão afixar cartazes e informativos ou informar o paciente ou preso acerca do
seu direito à assistência religiosa, bem como as obrigações e penalidades impostas
aos representantes religiosos conforme consta no art. 7º, deste diploma legal.
Art. 11.
São deveres dos responsáveis pelos estabelecimentos descritos no
caput do art.1°:
I –
recepcionar de forma respeitosa, cordial e indiscriminada os representantes
religiosos;
II –
colaborar com os representantes religiosos, facilitando seu acesso aos
espaços para realização de suas atividades;
III –
fornecer paramentação necessária para os representantes religiosos
quando tiverem que prestar assistência à pacientes internos alas restritas, conforme
normas próprias, devendo observar a segurança do visitante e do visitado;
IV –
manter os funcionários e servidores devidamente informados a respeito
da presente Lei.
Art. 12.
É vedado ao representante religioso interferir nos procedimentos
médicos adotados para o tratamento do paciente assistido em qualquer hipótese.
Art. 13.
A presente lei define como serviços essenciais todas as atividades
religiosas prestadas pelos templos de qualquer culto quanto às restrições de
convívio acerca da pandemia causada pelo vírus COVID-19.
§ 1º
Os locais de manifestação religiosa de todas as denominações devem
obedecer às condições e exigências estabelecidas nas normas sanitárias
regulamentadas pelos órgãos competentes para este fim, em todas as suas
atividades;
§ 2º
Enquanto durar endemias, pandemias e eventuais decretações de estado
de calamidade pública que enseje normatização de segurança sanitária, todos os
fiéis, funcionários, colaboradores, pastores, padres, celebrantes e religiosos em
geral de qualquer denominação, deverão cumprir as regras sanitárias em todas as
manifestações religiosas que ocorram de forma presencial, nos termos restritivos de
convívio que vierem a ser impostos pelos órgãos competentes.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.