Lei Ordinária nº 2.006, de 07 de agosto de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.006

2006

7 de Agosto de 2006

ALTERA A LEI N. 1.082/PMC/00 – DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A LEI N. 1.082/PMC/00 – DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A PREFEITA MUNICIPAL DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cacoal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Altera a redação do art. 61 e seguintes da Lei n. 1.082/PMC/00 já alterada, que passará a ter a seguinte redação:
        Art. 61.   A Gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico será concedida quando se tratar:
        I  –  de trabalho que venha resultar benefício para a humanidade;
        II  –  de trabalho que venha resultar melhoria das condições econômicas da Nação, do Estado ou do Município, ou do bem estar da coletividade;
        III  –  de trabalho que venha resultar melhoria sensível para a Administração Pública, ou em benefício do público, ou dos seus próprios serviços;
        IV  –  de trabalho elaborado por determinação do Prefeito ou Secretário do Município, cumulativamente com as funções do cargo, e que venha a se constituir em Projeto de Lei ou Decreto de real importância, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
        Art. 62.   A Gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, será arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo, variando de 01 (um) a 05 (cinco) vencimentos do servidor interessado, dependendo da relevância do trabalho executado.
        Parágrafo único   No caso de trabalho realizado por equipe em Comissão ou Grupo de Trabalho, os limites estabelecidos neste artigo serão considerados em relação a cada servidor, de acordo com a sua participação, devendo haver formalização de processo administrativo e comprovação do serviço realizado.
        Art. 63.   A elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico só poderá ser gratificada quando não constituir tarefa ou encargo que caiba ao servidor executar ordinariamente, no desempenho de suas funções.
        Parágrafo único   Caberá a autoridade sob a qual o trabalho foi realizado, propor ao Prefeito a concessão da Gratificação referida no “Caput” deste artigo, justificando a relevância do trabalho executado.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.

            Cacoal, 07 de agosto de 2006.

            SUELI ARAGÃO
            Prefeita Municipal

            MARCELO VAGNER PENA CARVALHO
            Procurador Geral do Município – OAB/RO - 1171