Lei Ordinária nº 2.006, de 07 de agosto de 2006
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.082, de 29 de junho de 2000
Art. 1º.
Altera a redação do art. 61 e seguintes da Lei n. 1.082/PMC/00 já
alterada, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 61.
A Gratificação pela elaboração ou execução de trabalho
técnico ou científico será concedida quando se tratar:
I
–
de trabalho que venha resultar benefício para a humanidade;
II
–
de trabalho que venha resultar melhoria das condições
econômicas da Nação, do Estado ou do Município, ou do bem estar
da coletividade;
III
–
de trabalho que venha resultar melhoria sensível para a
Administração Pública, ou em benefício do público, ou dos seus
próprios serviços;
IV
–
de trabalho elaborado por determinação do Prefeito ou Secretário
do Município, cumulativamente com as funções do cargo, e que
venha a se constituir em Projeto de Lei ou Decreto de real
importância, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 62.
A Gratificação pela elaboração ou execução de trabalho
técnico ou científico, será arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo,
variando de 01 (um) a 05 (cinco) vencimentos do servidor interessado,
dependendo da relevância do trabalho executado.
Parágrafo único
No caso de trabalho realizado por equipe em
Comissão ou Grupo de Trabalho, os limites estabelecidos neste artigo
serão considerados em relação a cada servidor, de acordo com a sua
participação, devendo haver formalização de processo administrativo
e comprovação do serviço realizado.
Art. 63.
A elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico
só poderá ser gratificada quando não constituir tarefa ou encargo
que caiba ao servidor executar ordinariamente, no desempenho de
suas funções.
Parágrafo único
Caberá a autoridade sob a qual o trabalho foi
realizado, propor ao Prefeito a concessão da Gratificação referida no
“Caput” deste artigo, justificando a relevância do trabalho
executado.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.