Lei Ordinária nº 1.749, de 07 de abril de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.749

2005

7 de Abril de 2005

ALTERA A LEI N. 1.082/PMC/00 – DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A LEI N. 1.082/PMC/00 – DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A PREFEITA MUNICIPAL DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cacoal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Altera o art. 86 e seguintes da Lei n. 1.082/PMC/00, que passam a ter a seguinte redação:
        Art. 86.   Fica limitada a 1800 (um mil e oitocentos) pontos, para efeito de produtividade mensal.
        Art. 2º. 
        Altera o art. 86 e seguintes da Lei n. 1.082/PMC/00, que passa a ter a seguinte redação:
          Art. 88.   Terá direito à pontuação, além dos servidores especificados no art. 83, também os servidores efetivos lotados da Divisão de Receita do Município e os respectivos Diretores de Fiscalização de Obras e Posturas, Tributário, Vigilância Sanitária e Diretor da Divisão de Receita, nos seguintes percentuais:
          § 1º   Servidores efetivos lotados na Divisão de Receita do Município:
          I  –  servidor de nível superior: 80% do percentual dos fiscais;
          II  –  servidor de nível médio: 50% do percentual dos fiscais; e
          III  –  servidor de nível fundamental: 30% do percentual dos fiscais.
          § 2º   Os Diretores de Fiscalização de Obras e Posturas, Tributário e Vigilância Sanitária, perceberão a gratificação no valor integral da média dos servidores especificados no art. 83 sob sua subordinação.
          Art. 3º. 
          Altera o art. 89 e seguintes da Lei n. 1.082/PMC/00, que passa a ter a seguinte redação:
            Art. 89.   A pontuação será afixada da seguinte forma:
            § 1º   Aos Fiscais Tributários lotados na Secretaria Municipal de Fazenda será aplicada a seguinte pontuação:
            I  –  Notificação Preliminar: 10 (dez) pontos;
            II  –  Auto de infração: 20 (vinte) pontos;
            III  –  Entrega da DAM: 02 (dois) pontos;
            IV  –  Abertura de Firma por ação fiscal: 10 (dez) pontos;
            V  –  DAM p/ ação fiscal – ambulante: 02 (dois) pontos;
            VI  –  Baixa de Alvará: 02 (dois) pontos;
            VII  –  Termo de Embargo e Apreensão de Mercadorias.: 10 (dez) pontos;
            VIII  –  Termo de Interdição: 20 (vinte) pontos;
            IX  –  Regime de Fiscalização com escala de plantão diurno ou noturno: 40 (quarenta) pontos;
            X  –  Plantão Fiscal com escala: 20(vinte) pontos;
            XI  –  Fiscalização de rotina – Termo de Visita: 02 (dois) pontos;
            XII  –  Levantamento fiscal por empresa: 250 (duzentos e cinqüenta) pontos;
            XIII  –  Alteração cadastral pessoa jurídica: 10 (dez) pontos;
            XIV  –  Autorização para AIDF: 10 (dez) pontos;
            XV  –  Renovação de licença de funcionamento: 05 (cinco) pontos;
            XVI  –  Entrega de documentos diversos: 03 (três) pontos;
            XVII  –  Intimação para apresentação documentos fiscais: 10 (dez) pontos;
            § 2º   Aos Fiscais da Vigilância Sanitária lotados na Secretaria Municipal de Saúde, será aplicada a seguinte pontuação:
            I  –  Notificação de Destinação de água servida e esgoto no logradouro público: 10 (dez) pontos;
            II  –  Notificação por criação de porcos e outros animais no perímetro urbano: 10 (dez) pontos;
            III  –  Notificação de Inspeção em habitações e edificações em geral: 10 (dez) pontos;
            IV  –  Notificação por Fiscalização na origem da carne comercializada nos açougues, mercados e feiras livres: 10(dez) pontos;
            V  –  Notificação por Inspeção sanitária nos estabelecimentos que industrializam e/ou comercializam gêneros alimentícios, medicamentos, saneantes, domisaneantes e correlatos: 10(dez) pontos;
            VI  –  Notificação de Inspeção sanitária nos estabelecimentos que industrializam e/ou comercializam gêneros alimentícios fora do horário normal de funcionamento:10 (dez) pontos;
            VII  –  Notificação para Cadastramento ou recadastramento (Alvará Sanitário) de estabelecimentos que industrializam e/ou comercializam gêneros alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e similares:10(dez) pontos;
            VIII  –  Notificação para Cadastramento de estabelecimentos prestadores de serviços hospitalares e outros gêneros: 10 (dez) pontos;
            IX  –  Auto de Infração: 20 (vinte) pontos;
            X  –  Termo de Apreensão para Inutilização de gêneros alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e similares: 20 (vinte) pontos;
            XI  –  Termo de Apreensão para Depósito de gêneros alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e similares: 20 (vinte) pontos;
            XII  –  Termo de Apreensão para Devolução de gêneros alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e similares: 10 (dez) pontos;
            XIII  –  Termo de Interdição de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestadores de serviços e de produtos: 30(trinta) pontos;
            XIV  –  Termo de Desinterdição de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestadores de serviços e de produtos: 30 (trinta) pontos;
            XV  –  Termo de Inspeção de rotina em estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços: 10 (dez) pontos;
            XVI  –  Termo de Inspeção Fiscalização em feiras livre: 10(dez) pontos;
            XVII  –  Termo de Inspeção em livro de registro de medicamentos sujeito a controle: 15 (quinze) pontos;
            XVIII  –  Campanha Nacional de vacinação (Anti-rábica animal): 01 (um) ponto;
            XIX  –  Regime de Fiscalização com escala: 40 (quarenta) pontos;
            XX  –  Plantão Fiscal com escala diária: 20 (vinte) pontos;
            XXI  –  Coleta de amostras de produtos e substancias: 20 (vinte) pontos;
            XXII  –  Trabalho em Educação e Comunicação em Vigilância Sanitária: 40 (quarenta) pontos;
            § 3º   Aos Fiscais de Obras e Posturas lotados na Secretaria Municipal de Planejamento, será aplicada a seguinte pontuação:
            I  –  Vistoria em obra para licença ou habite-se: 10 (dez) pontos.
            II  –  Auto de infração: 20 (vinte) pontos.
            III  –  Termo de Embargo: 20 (vinte) pontos.
            IV  –  Termo de Interdição: 10 (dez) pontos.
            V  –  Fiscalização de Rotina: 01 (um) ponto.
            VI  –  Plantão Fiscal com escala: 20 (vinte) pontos.
            VII  –  Entrega de documentos diversos: 05 (cinco) pontos
            VIII  –  Notificação por Instalação irregular de placas e painéis: 10 (dez) pontos;
            IX  –  Notificação de Construção irregular ou em desacordo com o projeto: 10 (dez) pontos;
            X  –  Notificação para Limpeza de terreno: 10 (pontos);
            XI  –  Notificação de Depósito de entulho no passeio ou logradouro público: 10 (dez) pontos;
            XII  –  Notificação para construção de calçada em local obrigatório: 10 (dez) pontos;
            XIII  –  Notificação de Escoamento de água servida para a via pública: 10 (dez) pontos;
            XIV  –  Notificação para desocupação e desobstrução do passeio público: 10 (dez) pontos;
            XV  –  Notificação de Invasão de área pública – terrenos e ruas: 30 (trinta) pontos;
            XVI  –  Notificação por falta de licença de funcionamento; falta de exposição da licença de funcionamento: 10 (dez) pontos;
            § 4º   Notificação por falta de licença de funcionamento; falta de exposição da licença de funcionamento: 10 (dez) pontos;
            I  –  Trabalhos copiativos (1 m²): 10 (dez) pontos
            II  –  Levantamento In Loco´ (1 m²): 15 (quinze) pontos
            III  –  Trabalhos de Montagem de Obras (1 m²): 20 (vinte) pontos
            IV  –  Levantamentos Topográficos: 20 (vinte) pontos
            V  –  Locação Topografia/Área Urbana: 15 (quinze) pontos
            VI  –  Locação Topografia/Área Rural: 20 (vinte) pontos
            VII  –  Parecer Técnico: 20 (vinte) pontos
            VIII  –  Laudo: 20 (vinte) pontos.
            IX  –  Desenho Técnico Topográfico: 15 (quinze) pontos
            X  –  Projetos: 15 (quinze) pontos.
            XI  –  Memorial descritivo: 15 (quinze) pontos.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.

                Cacoal, 07 de abril de 2005.  

                SUELI ARAGAO 
                Prefeita Municipal 

                MARCELO VAGNER PENA CARVALHO 
                Advogado do Município 
                OAB/RO 1.171