Lei Ordinária nº 1.334, de 11 de abril de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.334

2002

11 de Abril de 2002

ALTERA A LEI N. 1.082/PMC/00 – DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ALTERADA PELA LEI 1.261/PMC/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A LEI Nº 1.082/PMC/00 – DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ALTERADA PELA LEI 1.261/PMC/2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    A PREFEITA MUNICIPAL DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cacoal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      Altera a redação do artigo 78 da Lei nº 1.082/PMC/00 – DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ALTERADA PELA LEI 1.261/PMC/2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, o qual passa a vigorar com a seguinte redação
        Art. 78.   "Será indenizado o deslocamento para a zona rural ao servidor municipal, correspondente ao valor de R$ 12,00 (doze reais), diário, corrigido de acordo com os reajustes/aumentos concedidos aos servidores públicos do Quadro Efetivo, salvo possível reajuste concedido no corrente exercício”.
        § 1º   A indenização de deslocamento para a zona rural, de que trata o “caput” deste artigo será concedida ao(s) servidor(es) que se deslocar(em) à área geográfica do município (área rural).
        § 2º   (Revogado)
        § 3º   A indenização de deslocamento que se refere o “Caput” deste artigo será devida ao servidor que se deslocar na área geográfica do Município, para exercer a atividade na zona rural por um período igual ou superior a 08 (oito) horas.
        § 4º   (Revogado)
        § 5º   (Revogado)
        § 6º   Aplicam-se as disposições deste artigo aos servidores investidos em cargo efetivo municipal, quando deslocados para execução das atribuições decorrentes da função, na zona rural, sendo vedado o pagamento aos servidores nomeados para cargo em comissão e função gratificada.
        § 7º   O quantitativo de indenização a ser pago ao servidor em qualquer situação prevista nesta lei, deve-se corresponder ao número de dias de efetiva execução das atividades previstas na Escala de Trabalho e atestadas pela chefia competente.
        § 8º   A indenização não sofrerá qualquer desconto, nem será incorporada ao vencimento do servidor para qualquer fim.
        § 9º   Fica vedado, em qualquer hipótese, o pagamento cumulativo de indenização de deslocamento para zona rural, com Auxílio Alimentação e Horas Extras.
        § 10   Fará jus a ½ (meia) diária de campo os servidores que pernoitarem na área rural.
        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

          Cacoal, 11 de abril de 2002.

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          SUELI ALVES ARAGÃO
          Prefeita Municipal

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          Dr. SILVÉRIO DOS S. OLIVEIRA
          OAB/RO 616-Advogado do Município